CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.594 de 9 de Agosto de 2021)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 396/19

Ofício ATL SEI nº 049546045

Ref.: Ofício SGP-23 nº 714/2021

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 396/19, de autoria dos Vereadores Gilson Barreto, Delegado Palumbo e Marcelo Messias, aprovado em sessão de 14 de julho do corrente ano, que autoriza os serviços de zeladoria pelas Subprefeituras e pela Prefeitura de São Paulo em loteamentos irregulares localizados no Município de São Paulo e dá outras providências.

No entanto, um dos preceitos aprovados não detém condições de ser convertido em lei na conformidade das razões a seguir explicitadas. 

Ao pretender excluir a possibilidade de se realizar a prestação de serviços de zeladoria nas áreas de mananciais, o preceito contido no parágrafo único do artigo 1°, contraria ao disposto na Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014, que Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei n° 13.430/2002.

Prevê o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo em seu art. 299, como ação prioritária para as áreas previstas no Mapa 10, com  a finalidade de prevenção e redução de riscos, a realização dos serviços de zeladoria e manutenção necessários para tanto, incluindo, entre outras ações, o manejo adequado dos diversos tipos de resíduos, desobstrução dos sistemas de drenagem, limpeza e desassoreamento de córrego.

Nesse sentido, o preceito aprovado contraria o disposto no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, pois aprovado com quórum inferior ao exigido para a revogação da matéria.

Estabelece o artigo 41 da Lei Orgânica do Município de São Paulo a necessidade de quórum qualificado, 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara para aprovação de matéria relativa a Plano Diretor. Ademais, há ainda a necessidade de verificação nominal de votação como se vê do disposto nos artigos 103 e  295 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, transcritos abaixo:   

Art. 103 - O Plenário deliberará:

II - por maioria especial sobre:

.....

b) Plano Diretor.

.....

Art. 295 O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

Parágrafo único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: ...

...

VII - Plano Diretor;”

Desse modo, o dispositivo padece de vício formal ao contrariar o disposto na LOM/SP e na legislação em vigor. Ademais, o dispositivo também restringe a atuação do Poder Público que deve ser pautada no interesse público e nas necessidades sociais, cabendo a ele pautado no ordenamento jurídico em vigor verificar diante do caso concreto a necessidade de intervenção para realização de serviços de zeladoria em loteamentos irregulares.  

Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção integral do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar o parágrafo único do art. 1° da medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo meus protestos de apreço e distinta consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo