CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.587 de 26 de Julho de 2021)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 197/2018

Ofício ATL SEI nº 048904802

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0607/2021

 

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 197/2018, aprovado aos 23 de junho de 2021, que Cria a Lei Paul Singer - Marco Regulatório Municipal da Economia Solidária, bem como a Política, o Sistema e o Conselho Municipais de Economia Solidária.

No entanto, dois dos preceitos aprovados não detêm condições de serem convertidos em lei na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Ao determinar que os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Educação abordem o conteúdo e os princípios de economia solidária estabelecidos na lei, o preceito contido no parágrafo 2º, do artigo 10, limitou o alcance da Matriz de Saberes do Currículo da Cidade instituído em 2017, pela Secretaria Municipal de Educação, que contempla os diferentes componentes curriculares e os articula com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), pactuados na Agenda 2030 pelos países-membros das Nações Unidas (UNESCO), mais abrangente e que contêm entre outros os princípios da economia solidária.

Deste modo, o dispositivo limita a abrangência dos saberes apreendidos nas unidades de ensino municipais no que se refere à economia solidária, ao invés de incentivá-los uma vez que existem outros princípios nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) além dos princípios estabelecidos pelo projeto de lei nº 197/2018.

Além do mais, em constante evolução, o processo pedagógico elaborado pelos técnicos da Secretaria de Educação estaria comprometido, determinando-se o congelamento em lei de matrizes que podem ser complementadas a cada dia com novos elementos educacionais.

Ademais, o artigo 12 ao estabelecer que o Poder Público fica obrigado a sempre manter atualizado um mapa georreferenciado de produtos, serviços, e empreendimentos de economia solidária, integrado à plataforma GEOSAMPA, a matéria em comento não seria adequada para a referida base de dados, pois o objeto do projeto aprovado refere-se à realização de uma política pública.

Nesse sentido, os indicadores para a verificação dos “produtos, serviços e empreendimentos de economia solidária” seria o Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa, que detém as seguintes atribuições de acordo com os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 57.087/2016:

"Art. 2º O Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo tem por objetivo propor e divulgar indicadores georreferenciados e estudos em plataforma online, incumbindo-lhe as seguintes atribuições:

I - gerir o sistema de indicadores que permitam avaliar a qualidade da gestão pública municipal, a qualidade de vida na cidade e o acesso a equipamentos e serviços públicos;

II - subsidiar a formulação, o planejamento, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas;...”

No mais, restringe a discricionariedade do Poder Público de escolher o meio adequado para publicizar a informação acerca da localização de produtos e serviços.

Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção integral do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar o parágrafo 2º do artigo 10 e o artigo 12 do Projeto de Lei nº 197/18, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo