CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.585 de 26 de Julho de 2021

Institui a campanha Check-up Geral das Mulheres, para alerta e prevenção de doenças.

LEI Nº 17.585, DE 26 DE JULHO DE 2021

(Projeto de Lei nº 546/20, dos Vereadores Sandra Tadeu – DEMOCRATAS, Edir Sales – PSD, Ely Teruel – PODEMOS, Felipe Becari – PSD, Ricardo Teixeira – DEMOCRATAS e Sonaira Fernandes – REPUBLICANOS)

Institui a campanha Check-up Geral das Mulheres, para alerta e prevenção de doenças.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de junho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei institui a campanha Check-up Geral das Mulheres, para alerta e orientação às mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.

Parágrafo único. Os exames serão realizados anualmente conforme recomendação das equipes de saúde na rede básica municipal, considerando o histórico de saúde pessoal e o perfil epidemiológico da população.

Art. 2º O Poder Público deverá priorizar e implementar as seguintes atividades:

I - palestras sobre a importância da atividade física;

II - medição da pressão arterial;

III - orientação nutricional;

IV - indicação de exames preventivos.

Art. 3º Os médicos das unidades básicas de saúde, hospitais e demais equipamentos públicos, ao atenderem a paciente, poderão solicitar os seguintes exames:

I - exames de análises clínicas, desde que justificados nas diretrizes e protocolos de prevenção à saúde estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde;

II - exames de imagem;

III - exame de colpocitologia oncótica (Papanicolau).

IV - exame PCR para pesquisa de DNA do colo do útero para HPV.(Incluído pela Lei nº 17.828/2022)

Parágrafo único. O médico poderá solicitar outros exames além dos previstos no caput deste artigo.

Art. 4º O Poder Público poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada para a realização dos exames.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 26 de julho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.828/2022 - Insere o inciso IV no art. 3º.