CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.529 de 19 de Novembro de 2020)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 312/19

Ofício ATL SEI nº 035596922

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1094/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 312/19, de autoria deste Poder Executivo, aprovado em sessão de 20 de outubro do corrente ano, que objetiva instituir o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Funter, e o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter, do Município de São Paulo

Reconhecendo a importância da proposta, que possibilitará a adoção das medidas faltantes para aperfeiçoar a adesão deste Município ao Sistema Nacional de Emprego – Sine, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, acolho o texto vindo à sanção, apondo-lhe, contudo, veto parcial, que atinge o seu artigo 14, nos termos das razões a segui aduzidas.

O referido dispositivo trata de matéria diversa da ora sancionada, na medida em que pretende alterar o artigo 11 da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020, a qual, dentre outras, estabeleceu medidas para os Termos de Permissão de Uso – TPUs vigentes, em decorrência na pandemia do coronavírus. Nesse passo, a citada modificação colima determinar que todos os TPUs vigentes ficam isentos do pagamento dos valores referentes ao exercício de 2020, com cancelamento dos Documentos de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP emitidos, além da compensação de eventuais valores pagos com os devidos em 2021.

Não é possível precisar, a partir da redação conferida, quais valores seriam realmente alcançados pela isenção em comento, especialmente se estariam abarcados os valores dos respectivos preços públicos, as taxas recolhidas em razão da adesão ao Sistema Tô Legal ou, ainda, se ambos seriam alcançados, circunstância que, por si só, já desaconselharia a sua conversão em lei.

Nesse contexto, a sanção da alteração em análise poderia comprometer a aplicação da norma em sua inteireza, implicando em dúvida com relação a quais dispositivos deveriam incidir nos diversos casos concretos a serem resolvidos no dia-a-dia da Administração Pública, vez que os artigos 5º a 8º da Lei nº 17.403, de 2020, os quais permanecem vigentes, já estipulam regras para prorrogação das datas de data de vencimento de parcelas dos preços públicos relativas aos Termos de Permissão de Uso – TPUs, autorizam o Poder Executivo a conceder descontos proporcionais nas hipóteses previstas, traçando, no caso do artigo 8º, diretrizes específicas para os permissionários de áreas nos Mercadões e similares.

Ademais, mesmo que fosse fixado entendimento, a partir da interpretação sistemática da norma, no sentido de que a isenção abarcaria apenas eventuais taxas devidas pelos permissionários – interpretação, aliás, adotada na manifestação da área técnica competente da Secretaria Municipal das Subprefeituras – convém destacar, como salientado pelo referido órgão, que a implantação do Sistema Tô Legal criou uma série de despesas necessárias à criação do sistema de gerenciamento e expedição dos diversos documentos, de modo que as taxas recolhidas são revertidas para o pagamento da operacionalização de parte dos custos dos serviços prestados e não pela utilização do espaço público propriamente dito, não se mostrando, adequado, portanto, a sua isenção, sobremais de forma irrestrita.

Convém ressaltar, nesse aspecto, que a isenção ora proposta é por demais abrangente e acaba por beneficiar permissionários que não foram diretamente atingidos pela pandemia, desconsiderando os diferentes tipos de atividades que podem ser autorizados via TPU, além da possibilidade de utilização de tal instrumento também para viabilizar a utilização de áreas públicas, de forma onerosa.

Finalmente, por não ser possível enquadrar todos os casos como mitigação dos efeitos da pandemia, a sanção do dispositivo poderia, inclusive, ser questionada do ponto de vista eleitoral, até porque, embora se trate de alteração de norma editada em julho de 2020, a modificação está sendo feita nesse momento.

Dessa forma, assentados os fundamentos que me compelem a vetar o supracitado dispositivo, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo