RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 29, de 30 de março de 2020
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00195/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 387/18, de autoria do Vereador Camilo Cristófaro, aprovado em sessão de 5 de março do corrente ano, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para carregamento de veículos elétricos em edifícios (condomínios) residenciais e comerciais no Município de São Paulo.
Não obstante o meritório intento de seu autor, a mensagem aprovada não reúne condições de ser integralmente convertida em lei, sendo de rigor o veto aos seus artigos 2º e 4º e ao inciso II do artigo 6º, pelas razões a seguir aduzidas.
Com efeito, a adaptação de edificações existentes para possibilitar o carregamento de veículos elétricos, conforme determina o artigo 2º da proposta, ocasionaria grande ônus financeiro aos condôminos, sem que já houvesse uma efetiva necessidade da aludida solução, na medida em que esses veículos ainda não estão ao alcance da maioria da população.
Portanto, ao estabelecer a obrigação de adaptação das edificações existentes, o dispositivo causa ônus excessivo aos condôminos, sem que disso advenha substancial benefício ao interesse público, razão pela qual a medida se revela desproporcional, sendo imprescindível o veto ao artigo 2º da propositura e, em consequência, ao inciso II do seu artigo 6º.
Por outro lado, ante a necessidade de realização de estudos para a regulamentação da medida, bem como do envolvimento de diversos órgãos municipais, o prazo previsto no artigo 4º do texto aprovado se mostra exíguo, razão pela qual se impõe o veto de referido artigo.
Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar os mencionados dispositivos do projeto de lei vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo