CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.262 de 13 de Janeiro de 2020)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 338/13

Ofício ATL nº 03, de 13 de janeiro de 2020

Ref.: Ofício SGP-23 nº 02116/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 338/13, de autoria dos Vereadores Eduardo Tuma, Fernando Holiday, Janaína Lima e Jonas Camisa Nova, aprovado em sessão de 10 de dezembro de 2019, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo.

Acolhendo a propositura, ante a clara importância da iniciativa de criação de codificação a normatizar o relacionamento entre o contribuinte e o fisco municipal, vejo-me compelido, porém, a apor veto ao seu artigo 19, que detalha os membros que irão integrar o colegiado, bem como, em consequência, ao parágrafo único do seu artigo 20, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Inicialmente, convém destacar que o artigo 18 do projeto de lei, ao instituir o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte – CMDC, já menciona expressamente que se trata de órgão consultivo de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes.

Na sequência, o sobredito artigo 19 lista os 12 integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte – CMDC, fixando, de forma expressa, tanto os membros do Poder Público, como das entidades que deverão compor o colegiado, quais sejam: a Federação de Serviços do Estado de São Paulo – FESESP, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo – OAB-SP, o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo – CRC-SP, o Sindicato dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de São Paulo – SINDAF/SP, e a Associação dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de São Paulo – AAFIT/SP.

Nesse sentido, mesmo que comprovado que as alvitradas entidades aquiesceram com sua participação no Conselho, impende ressaltar que, na hipótese de qualquer uma não indicar o respectivo representante, o funcionamento do colegiado, que deve ser paritário, restaria inviabilizado até que fosse efetivada eventual alteração da norma que previu a entidade como membro necessário.

Assim, em face das diretrizes do artigo 18 da propositura, melhor se afigura que o regramento da composição do Conselho seja realizado por decreto, permitindo maior dinamicidade de funcionamento ao longo do tempo, em razão da capacidade de adaptação e oferecimento de respostas às mutantes necessidades da sociedade civil.

Por fim, encontro-me compelido a vetar o parágrafo único do artigo 20, que faz referência, justamente, aos órgãos e entidades listados no artigo 19, para dispor que seriam responsáveis pela elaboração do regimento interno do CMDC.

Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto parcial ao projeto aprovado, atingindo o mencionado artigo 19 e o parágrafo único do artigo 20, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo