CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 17.250 de 16 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal Remédio Perto na rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.

LEI Nº 17.250, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

(Projeto de Lei nº 115/17, do Vereador Alfredinho – PT)

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal Remédio Perto na rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de novembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal Remédio Perto, que tem por objetivo a garantia de assistência farmacêutica e acesso universal para aquisição gratuita dos medicamentos distribuídos na rede pública de saúde pelo SUS, nos bairros, vilas e comunidades próximas às casas dos munícipes.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Para cumprimento desta Lei, a municipalidade fica autorizada a realizar convênios e termos de parceria com instituições e empresas privadas que comprovadamente atuem na área farmacêutica e se dediquem à comercialização dos medicamentos constantes da tabela Nacional do SUS – Sistema Único de Saúde, somente em locais onde a distribuição não seja garantida atualmente pelo município.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênios e termos de parcerias não onerosos com empresas e instituições de direito privado, para recebimento de doações de medicamentos e insumos farmacêuticos, com a finalidade de suprir a carência da demanda de medicamentos da rede pública de saúde da Cidade de São Paulo.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o selo Empresa Parceira da Saúde Paulistana, com o objetivo de estimular a doação de medicamentos e insumos à rede pública municipal de saúde, podendo ainda criar classificações entre os doadores, de acordo com o volume de produtos cedido à municipalidade.

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar contratação emergencial de medicamentos e insumos farmacêuticos, com o objetivo de amenizar a falta de medicamentos.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 11. Cabe ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei, com a implementação de metodologia que possibilite a transparência e lisura no fornecimento de medicamentos pela iniciativa privada, nas modalidades de contratação ora previstas.

Art. 12. Nos locais de distribuição de medicamentos correspondentes ao serviço de atendimento à saúde deverá haver material de divulgação referente aos medicamentos fornecidos, com menção a esta Lei com os seguintes dizeres: "Programa Municipal Remédio Perto - Lei nº 17.250, de 2019", segundo norma estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá indicar expressamente o número desta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 16 de dezembro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo