CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.870 de 15 de Fevereiro de 2018)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 404/16

Ofício ATL nº 76, de 15 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2073/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 404/16, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que objetiva dispor sobre as normas de segurança e de manutenção em brinquedos de parques infantis localizados em áreas de uso coletivo, públicas ou privadas.

Embora reconhecendo o mérito da proposta, que traduz justa preocupação e empenho do Poder Público para adoção de medidas que contribuam para a segurança das crianças, há óbices que me compelem a vetá-la parcialmente, conforme as razões que seguem.

Consultada a respeito, a Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais manifestou-se contrariamente ao comando previsto pelo artigo 2º da propositura, segundo o qual os parques deverão ser vistoriados apenas por engenheiros, uma vez que, a teor do que dispõe a Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os arquitetos também são legalmente habilitados para a atuação em comento, de modo que estaríamos diante de restrição não justificada.

Nesse contexto, não cabe à lei municipal restringir o exercício de atividade profissional a apenas alguma categoria, excluindo outras que poderiam desempenhar a mesma função, sob pena de criar, em última análise, reserva de mercado para determinadas profissões.

Ademais, sob a perspectiva formal, importa registrar que à União compete legislar de modo privativo a respeito da matéria em pauta, qual seja, sobre as condições para o exercício das profissões, conforme preceituado no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal.

A propósito do assunto, ressalto que o tema também é objeto do Projeto de Lei nº 159/2015, em trâmite no Senado Federal, no âmbito do qual poderá ser equacionada a questão ora assinalada.

Outrossim, faz-se necessária a aposição de veto, por arrastamento, também ao artigo 3º do texto aprovado, pois há nele expressa menção ao referido artigo 2º, de modo que sua manutenção acabaria por causar prejuízo incontornável à compreensão do texto legal.

Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar o “caput” do artigo 2º e seus parágrafos, bem como o “caput” do artigo 3º e seu parágrafo único, com fulcro artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo