ADI 2129887-42.2019.8.26.0000. O Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento ARE 1.381.367 julgou improcedente a referida ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 16.833, de 7 de fevereiro de 2018. Tal decisão é provisória, estando pendente o trânsito em julgado.