CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.651 de 16 de Maio de 2017)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 240/17

Ofício ATL nº 34, de 16 de maio de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 0752/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 240/17, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 9 de maio do corrente ano, que cria o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias e o Fundo Municipal de Desenvolvimento.

Ocorre que, tendo a propositura sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por essa Egrégia Câmara, certas alterações inseridas não consultam o interesse público, circunstância que me compele a vetá-la parcialmente, a teor das razões que seguem.

A alteração promovida no “caput” do artigo 2º suscita riscos jurídicos às atividades do Executivo por induzir à presunção de que quaisquer processos de desestatização devam ser previamente submetidos à autorização do Legislativo, podendo comprometer projetos, sobretudo aqueles modelados sob a forma de parcerias público-privadas – PPPs, trazendo insegurança jurídica e prejudicando o ambiente legal-institucional existente.

Isso porque as PPPs podem ser implementadas pela Administração sem necessidade de específica autorização legislativa ante a permissão legal, de caráter geral, constante da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, entendimento esse confirmado pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no Processo TC nº 577.15-07, julgado em 27 de maio de 2015, que analisou o Edital da PPP de Iluminação Pública.

Em decorrência, por arrastamento, impõe-se o veto aos incisos I a IX do “caput”, ao § 2º e ao § 5º, todos do artigo 2º do texto aprovado.

Quanto ao mencionado § 5º, de se apontar também que sua redação se mostra imprecisa, pois faz referência a “inciso II” sem indicar se o dispositivo se relaciona ao inciso II do “caput” ou ao inciso II do § 2º, ambos do artigo 2º. Como é cediço, a remissão deve ser realizada de forma completa, expressa, sob pena de prejuízo à compreensão, interpretação e alcance do comando normativo, como preconiza o artigo 11, II, “g”, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar o “caput” do artigo 2º e seus incisos, bem como os §§ 2º e 5º do mesmo artigo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

MILTON LEITE, Prefeito em Exercício

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo.