CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Adin (LEI Nº 16.402 de 22 de Março de 2016)

  1. ADIN Nº 2246102-09.2016.8.26.0000 – TJSP ajuizada pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo, visando à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 89 e 174 da Lei nº 16.402/16. Liminar deferida para suspender a validade do artigo 89 da Lei Municipal nº 16.402/16, “ex nunc”, até o julgamento da ação. PA 2016-0.274.019-0.
  2. ADIN nº 2304556- 40.2020.8.26.0000 - O Órgão Especial do TJSP julgou a ação procedente em parte, com pontual interpretação incluídas no conteúdo bem como em partes do anexo confome: Nota f) do Quadro 4B, Anexo, alterado pela Emenda nº 92 - declarada inconstitucional; Nova redação na coluna largura de via e linha nR2-15 para NA (não se aplica), dada pela Emenda nº 95 - declarada inconstitucional; Eliminação da demarcação em ZEIS 3 dos imóveis sito à Rua Fidalga nº 903/909, 921 e 927 de propriedade particular, promovida pela Emenda nº 96 - declarada inconstitucional; Alteração do mapa Subprefeitura Casa Verde/Vila Nova Cachoeirinha, promovida pela Emenda nº 108 - declarada inconstitucional; Remoção ZCOR e restabelecimento ZER - Av. Padre Lebret, promovida pela Emenda nº 166 - declarada inconstitucional. (Diante da presença de excepcional interesse social na espécie, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade têm eficácia a partir de 09 de março de 2022, data do julgamento da ação). O Tribunal de Justiça do Estado, no julgameno da ADIN nº 2304556- 40.2020.8.26.0000, conferiu interpretação conforme à Constituição do Estado de São Paulo ao inciso II do artigo 37, "para que em toda e qualquer autorização de parcelamento do solo em áreas com potencial ou suspeita de contaminação, em áreas contaminadas e em monitoramento ambiental seja exigida a prévia e total restauração dos processos ecológicos e a reparação de danos ambientais, sobretudo do solo e das águas subterrâneas, ou a constatação da inexistência de contaminação efetiva ou potencial pelo órgão ambiental competente", complementada no julgamento dos embargos de declaração, para constar que o “V. aresto ao analisar o art. 37, II, entendeu por bem, resguardar a saúde pública e o meio ambiente no caso de revogação da Lei nº 13.564/03 que regulamenta o parcelamento de solo em áreas contaminadas e com suspeita de contaminação, conferindo interpretação conforme a Constituição para que em toda e qualquer autorização de parcelamento do solo em áreas com potencial ou suspeita de contaminação, em áreas contaminadas e em monitoramento ambiental seja exigida a prévia e total restauração dos processos ecológicos e a reparação de danos ambientais, sobretudo do solo e das águas subterrâneas, ou a constatação da inexistência de contaminação efetiva ou potencial pelo órgão ambiental competente.O Tribunal de Justiça do Estado, no julgameno da ADIN nº 2304556- 40.2020.8.26.0000, conferiu interpretação conforme à Constituição do Estado de São Paulo ao parágrafo único do art. 38, "para que toda autorização de implantação de sistema viário em áreas de preservação permanente seja condicionada a demonstração do caráter excepcional da medida e à prévia constatação em processo administrativo próprio da inexistência de alternativa técnica e/ou locacional". O Tribunal de Justiça do Estado, no julgameno da ADIN nº 2304556- 40.2020.8.26.0000, conferiu interpretação conforme à Constituição do Estado de São Paulo ao inciso I e §§ 2º e 3º, do art. 107, "para condicionar a implantação de empreendimentos e suas atividades auxiliares de categorias de uso INFRA, previstos no art. 106, em zonas de proteção ambiental e em áreas ambientalmente protegidas, à demonstração da excepcionalidade da medida e à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade, e para vedar a implantação dos empreendimentos enquadrados na subcategoria INFRA-6 (inciso VI do art. 106), em áreas de preservação permanente"
  3. ADIN nº 2287391-09.2022.8.26.0000 - O TJSP deferiu liminar para suspender a eficácia do artigo 13º da Lei 17.853/2022 que altera o artigo 146º da Lei até pronunciamento definitivo do C. Órgão Especial.
  4. ADIN nº 2287391-09.2022.8.26.0000 - O TJSP "CONCLUI -SE: (i) por indeferir a intervenção processual do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região; e (ii) em acolher em parte esta ação direta de inconstitucionalidade, para o fim de conferir interpretação conforme ao § 4º do art. 146 da Lei paulistana 16.402, de 22 de março de 2016, com a redação que lhe deu o art. 13 da Lei do Município de São Paulo 17.853, de 29 de novembro de 2022, no sentido de que se considerem por limites não ultrapassáveis da pressão sonora os nívei s máximos de emissão de sons e ruídos para ambientes diversos os constantes das regras expedidas pela Abnt."
  5. ADIN nº 2287391-09.2022.8.26.0000 - (RE 1.402.839-SP), nos seguintes termos:

"(...) Ex positis, DOU PROVIMENTO aos recursos extraordinários do Município de São Paulo e da Câmara Municipal de São Paulo, com base no art. 21, §1°, in fine do RISTF, para julgar constitucionais os dispositivos legais da Lei Municipal n° 16.402/16, oriundos das Emendas Parlamentares n° 55, 83, 88, 91, 92, 95, 96, 97, 108, 110, 126, 166, 248 e 259., e reformar a decisão a quo para declarar a constitucionalidade do §2° do art. 30; §2° do art. 31; inc. II, art. 37; parágrafo único do art. 38; incs. I e II e os §1°, 2° e 3° do art. 107."

Observação:

  • – nota f) do Quadro 4B, Anexo (Emenda nº 92) - declarada constitucional;

  • Nova redação na coluna largura de via e linha nR2-15 para NA (não se aplica), dada pela Emenda nº 95 - declarada constitucional;

  • Eliminação da demarcação em ZEIS 3 dos imóveis sito à Rua Fidalga nº 903/909, 921 e 927 de propriedade particular, promovida pela Emenda nº 96 - declarada constitucional;

  • Alteração do mapa Subprefeitura Casa Verde/Vila Nova Cachoeirinha, promovida pela Emenda nº 108 - declarada constitucional;

  • Remoção ZCOR e restabelecimento ZER - Av. Padre Lebret, promovida pela Emenda nº 166 - declarada constitucional.

    6. ADIN nº 2304556- 40.2020.8.26.0000 - Trânsito em julgado da decisão que deu provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Município de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo  (RE 1.402.839-SP),