CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.333 de 18 de Dezembro de 2015)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 168/10

Ofício ATL nº 205, de 17 de dezembro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2922/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 168/10, de sua autoria, aprovado na sessão de 25 de novembro do corrente ano, que institui o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) do Município de São Paulo.

Revestindo-se a propositura de inegável interesse público, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o seu acolhimento, à exceção do disposto no inciso III do artigo 6º do texto aprovado, o qual impõe à Prefeitura a obrigação de criar o Fundo Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, com recursos adequados à implementação e cumprimento das metas do indigitado Plano.

Ocorre que o artigo 8º da medida aprovada já estabelece sejam esses recursos assegurados por meio do Fundo Municipal de Cultura, instituído pela Lei nº 16.278, de 5 de outubro de 2015, a dispensar, portanto, a criação de outro fundo, nos termos do dispositivo ora vetado, cuja redação, ademais, pela generalidade e insuficiência, não contempla os elementos e a disciplina necessários à sua composição e funcionamento, em desacordo com os artigos 71 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Por conseguinte, sou compelido a vetar o mencionado dispositivo, o que ora faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo