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LEI Nº 16.240 de 22 de Julho de 2015

Institui o Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, conforme especifica, e introduz alterações no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

LEI Nº 16.240, DE 22 DE JULHO DE 2015

(Projeto de Lei nº 268/15, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui o Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, conforme especifica, e introduz alterações no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos – PRD, destinado a promover a regularização dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º do mesmo artigo.

§ 1º Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei.

§ 2º Os débitos a que se refere o “caput” deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

§ 3º Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

§ 4º Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que atendidos os requisitos do “caput” e do § 2º deste artigo.

§ 5º O PRD será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

§ 6º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico identificar os sujeitos passivos referidos no “caput” e no § 1º deste artigo.

Art. 2º O ingresso no PRD dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no “caput” e nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta lei.

§ 3º O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência do § 3º deste artigo.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.

§ 6º Na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento de que trata o § 4º do art. 1º desta lei, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei.

§ 7º Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 6º deste artigo, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.

§ 8º O Poder Executivo poderá reabrir, até o último dia útil do mês de junho de 2016, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no PRD.

§ 9º No período a que se refere o § 1º do art. 1º desta lei, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.

§ 10. Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º desta lei, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.

Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

Art. 5º Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do art. 4º desta lei, e anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:

I - redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

II - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.

Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta lei:

I - em parcela única; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.

Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD, e o vencimento das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

Art. 9º O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º desta lei.

Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

Art. 10. O sujeito passivo somente poderá ser excluído do PRD diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento e desde que notificado previamente, deixe de saldar a(s) parcela(s) em aberto dentro de 30 (trinta) dias;(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)

III - não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.

§ 2º O PRD não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

§ 3º Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PRD se o saldo devedor em aberto for integralmente pago até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua notificação administrativa, ficando convalidada sua permanência.(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)

Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD.

Art. 12. Ficam acrescidos os §§ 10 e 11 ao art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 15. .....................................................

§ 10. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por não optantes pelo regime especial de recolhimento de que trata este artigo, sendo desenquadradas desse regime, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 11. O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.” (NR)

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.557/2021 -  Reabre o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos – PRD conforme especificações constantes no artigo 41º.
  2. Lei nº 17.719/2021 - Altera o artigo 10.