CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Razões do Veto (LEI Nº 16.119 de 13 de Janeiro de 2015)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 312/14

Ofício ATL nº 22, de 13 de janeiro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2872/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 312/14, de autoria do Executivo, aprovado na sessão de 17 de dezembro de 2014, que objetiva dispor sobre a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAA, plano de carreiras, reenquadrar cargos e funções do Quadro de Pessoal de Nível Superior instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e instituir o respectivo regime de remuneração por subsídio.

Ocorre que, após acurado reexame da matéria pelas áreas técnicas competentes da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, restou constatada a existência de dispositivos cujos conteúdos não se afinam entre si ou se encontram em desacordo com as diretrizes que nortearam a elaboração da propositura, na conformidade das razões a seguir aduzidas, circunstância que me compele a vetar parcialmente o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor dos incisos I, II e III do “caput”, com todas as suas alíneas, e do § 1º do artigo 17, bem como do § 5º do artigo 31 e do artigo 59.

No que concerne ao artigo 17, os dispositivos apontados discriminam os títulos necessários para que, por meio do instituto da promoção, os profissionais integrantes do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal sejam alçados de um nível inferior para um nível imediatamente superior da respectiva carreira, títulos esses consubstanciados nos fatores tempo, cursos e notas obtidas na avaliação anual de desempenho.

Todavia, tal regramento afigura-se em descompasso com as normas previstas no Anexo I e no Anexo VI, Tabela “B”, da propositura em questão, também disciplinando os títulos a serem exigidos para a promoção desses profissionais em suas carreiras, porém com exigências diferentes em alguns aspectos que mais de coadunam e se compatibilizam com as diretrizes estabelecidas para o novo quadro de pessoal, motivo por que deve prevalecer o disposto nos aludidos Anexos I e II para a matéria.

Impõe-se, de igual modo, apor veto ao § 5º do artigo 31 do projeto de lei aprovado, que prevê o pagamento do Subsídio Complementar (diferença entre a remuneração atual e a resultante da aplicação do subsídio ora instituído) também para os servidores que venham a ser beneficiados por decisões judiciais a partir da sua integração no Quadro de Analistas da Administração Municipal, devendo o cálculo, contudo, considerar a situação desses profissionais no mês anterior ao da opção pelas novas carreiras. Entretanto, tendo-se em conta que, no caso, essa opção dar-se-á após a edição da lei, portanto já no ano de 2015, e a integração será retroativa ao mês de maio de 2014 (artigo 29, § 2º), não pode remanescer o comando segundo o qual, nos termos do aludido § 5º do artigo 31, para eventual cálculo do Subsídio Complementar, deve ser considerada a situação dos servidores no mês anterior ao da opção, mas sim no mês anterior ao da integração, vale dizer, abril de 2014, sob pena de restar comprometida a diretriz que orienta a aplicação do princípio da irredutibilidade de remuneração, aferível a partir da comparação entre os valores previstos para a anterior (vencimentos) e para a nova (subsídio) sistemática remuneratória.

Por fim, faz-se necessário vetar a íntegra do artigo 59, que, em seu “caput”, fixa em 3% (três por cento) o limite máximo de afastamentos dos integrantes do Quadro de Analistas da Administração Municipal, nos termos do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da remuneração. Isso porque o texto do dispositivo prevê a incidência desse percentual sobre o número dos cargos providos “por disciplina” de cada carreira, circunstância que, na prática, poderá inviabilizar o afastamento de profissionais pertencentes às disciplinas cujos números de integrantes sejam muito reduzidos.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a apor veto parcial à medida aprovada, atingindo o inteiro teor dos dispositivos acima mencionados, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo