CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.059 de 13 de Agosto de 2014)

RAZÕES DE VETO
OFÍCIO ATL Nº 134, DE 13 DE AGOSTO DE 2014
REF.: OF-SGP-23 Nº 1674/2014
 
Senhor Presidente
 
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de julho de 2014, relativa ao Projeto de Lei nº 53/13, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, que objetiva obrigar a permanência de Salva-Vidas ou Guardião de Piscinas durante os horários de utilização das piscinas de escolas e creches, centros educacionais e esportivos, balneários e similares das redes pública e privada.
 
Ante a inegável relevância de que se reveste a propositura, que se constitui em instrumento legal de apoio à fiscalização do atendimento das normas técnicas existentes sobre o assunto, acolho o texto aprovado, à exceção de seu artigo 4º, que estabelece penalidades específicas pelo descumprimento da norma, inclusive a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
 
Com efeito, por força da NBR n° 11.238, de 30 de agosto de 1990, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que fixa as condições para garantir segurança e higiene em piscinas, já é exigida a presença de salva-vidas nesses locais, coerentemente com o texto aprovado, estabelecendo-se padrões de treinamento e vestimentas, fixando inclusive o número desses profissionais em relação às dimensões de superfície aquática a ser guardada.
 
Ocorre que, tratando-se de matéria de natureza sanitária, vez que se destina à preservação da saúde do cidadão, as infrações cometidas nessa seara são punidas, no âmbito deste Município, nos termos dos artigos 116 a 129 do Código Sanitário do Município de São Paulo – Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que definem as sanções aplicáveis no caso de descumprimento das normas pertinentes, estabelecendo a devida gradação de acordo com a sua gravidade, levando em conta todas as condições constatadas no momento da fiscalização.
 
Nessas condições, considerando que as penas previstas no artigo 4º da propositura estão em desconformidade com a sistemática legal específica, disciplinadora da matéria, aponho veto atingindo seu inteiro teor, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
 
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo