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LEI Nº 16.010 de 9 de Junho de 2014

Inclui ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de que trata a Lei nº 13.241/01 o Sistema de Transporte Público Hidroviário – STPHSP, e dá outras providências.

LEI Nº 16.010, DE 9 DE JUNHO DE 2014

(Projeto de Lei nº 54/13, do Vereador Ricardo Nunes - PMDB)

Inclui ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de que trata a Lei nº 13.241/01 o Sistema de Transporte Público Hidroviário – STPHSP, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluído ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de que trata a Lei nº 13.241/01, que organiza os serviços de transportes coletivos do Município, o Sistema de Transporte Público Hidroviário - STPHSP.

Parágrafo único. O transporte hidroviário criado no “caput” deste artigo utilizará embarcações adequadas ao curso dos rios e represas, podendo ser do tipo anfíbio, “hovercraft”, aerobarco (que se deslocam tanto na água quanto no solo), barco elétrico-solar ou embarcação compatível e que garanta conforto aos usuários e expressiva redução do tempo de deslocamento nos pontos atendidos.

Art. 2º O Sistema de Transporte Público Hidroviário - STPHSP do Município de São Paulo será formado por:

I - rede fluvial composta pelos leitos navegáveis das bacias das represas e rios da Cidade;

II - locais específicos para embarque e desembarque.

Art. 3º O Sistema de Transporte Público Hidroviário - STPHSP do Município de São Paulo deverá:

I - articular o transporte por embarcações com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência, conforto e rapidez para o usuário;

II - ser implantado na área composta pelos leitos navegáveis das represas e dos rios da cidade de São Paulo, de modo articulado com os terminais de ônibus e as estações do Metrô.

Art. 4º Todo o sistema de que trata esta lei terá natureza complementar e integrada à Rede Municipal de Transportes e ao sistema viário da Cidade.

Art. 5º São objetivos da implantação do Sistema de Transporte Público Hidroviário - STPHSP do Município de São Paulo:

I - propiciar ao usuário uma opção de meio de transporte alternativo seguro, econômico, rápido, confortável, de fluxo constante e regular;

II - melhorar o acesso de veículos particulares de passeio e transporte leve às regiões da cidade, melhorando a circulação e o estacionamento no local, pela oferta de um meio de transporte alternativo mais rápido e mais seguro;

III - disciplinar o ambiente urbano e melhorar a paisagem e o meio ambiente.

Art. 6º A implantação e operação do transporte hidroviário poderá ser construído e operado diretamente pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, isentando a Municipalidade de qualquer ônus financeiro, exigindo a prévia aprovação pelo órgão Executivo Municipal competente, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Este Sistema terá como fonte básica de receita a tarifa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo