CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 15.718 de 23 de Abril de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Sistemas de Monitoramento e Gestão nos veículos utilizados nos serviços de zeladoria urbana, no âmbito da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

LEI Nº 15.718, DE 23 DE ABRIL DE 2013

(Projeto de Lei nº 63/11, do Vereador Floriano Pesaro - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Sistemas de Monitoramento e Gestão nos veículos utilizados nos serviços de zeladoria urbana, no âmbito da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigada a implantação de Sistemas de Monitoramento e Gestão nos veículos utilizados nos serviços de zeladoria urbana do Município de São Paulo, no âmbito da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

§ 1º Os sistemas deverão adotar ferramentas de gestão que utilizem coordenadas geográficas de posicionamento, obtidas por meio do Sistema de Posicionamento Global (GPS).

§ 2º Os sistemas de monitoramento e gestão a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser integrados com os sistemas existentes no Município, quando houver essa necessidade, ficando vedadas a divulgação e a comercialização dessas informações pelo prestador de serviços.

§ 3º Os equipamentos deverão obedecer a padrão a ser definido pelos órgãos e entidades da Administração Pública, garantindo a possibilidade de uso de equipamentos de diversos fabricantes.

§ 4º As características dos softwares de monitoramento e gestão e os equipamentos necessários à implantação dos sistemas de que trata esta lei serão descritos no edital de licitação de locação de veículos e/ou serviços, respeitada a legislação municipal em vigor.

Art. 2º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de abril de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo