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LEI Nº 15.416 de 22 de Julho de 2011

Altera os arts. 3º, 22, 25 e 28 da Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, que aprovou a Operação Urbana Consorciada Água Espraiada.

LEI Nº 15.416, DE 22 DE JULHO DE 2011

(Projeto de Lei nº 25/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera os arts. 3º, 22, 25 e 28 da Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, que aprovou a Operação Urbana Consorciada Água Espraiada.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de julho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. A alínea "a" do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. .........................................................

II - ........................................................................

a) conclusão da Av. Água Espraiada (atualmente denominada Av. Jornalista Roberto Marinho), a partir da Av. Dr. Lino de Moraes Leme até sua interligação com a Rodovia dos Imigrantes, com os complementos viários necessários, podendo, para viabilizar o atingimento dos objetivos desta lei, estender-se parcialmente além do perímetro definido no § 2º de seu art. 1º;

......................................................................." (NR)

Art. 2º. O art. 22 da Lei nº 13.260, de 2001, passa a vigorar acrescido de § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 22. .........................................................

§ 5º. Deverão ser obrigatoriamente aplicados na construção de Habitações de Interesse Social - HIS no mínimo 10% (dez por cento) da receita obtida com a alienação de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC." (NR)

Art. 3º. O art. 25 da Lei nº 13.260, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. A São Paulo Obras - SPObras e a São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo ficam autorizadas a praticar todos os atos necessários à realização da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, em especial para atender o Programa de Intervenções estabelecido no art. 3º desta lei, visando a redução dos impactos e resguardando a qualidade de vida e o interesse coletivo.

§ 1º. As desapropriações judiciais serão obrigatoriamente conduzidas pela São Paulo Obras e pela São Paulo Urbanismo, com o apoio técnico e jurídico da Procuradoria Geral do Município, em especial do Departamento de Desapropriações.

§ 2º. A fase declaratória da desapropriação, a avaliação e a desapropriação amigável poderão ser realizadas pela Municipalidade, nos termos do Decreto nº 51.638, de 19 de julho de 2010.

§ 3º. A São Paulo Urbanismo fará publicar, no Diário Oficial da Cidade e em, pelo menos, um jornal de grande tiragem, com frequência semestral, relatório com todas as informações referentes à implantação das obras, recursos e receita financeira auferidos." (NR)

Art. 4º. O art. 28 da Lei nº 13.260, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Ficam aprovados os melhoramentos viários constantes das plantas BE-04-7B-002, BE-04-7B-003, BE-04-7B-004, BE-04-7B-005, BE-04-7B-006, BE-04-7B-007 e BE-04-7B-008, com as alterações constantes das plantas nºs 26.933/01 a 26.933/09, classificação T-1202 do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei, descritos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º. Para os Distritos de Itaim Bibi, Campo Belo e Jabaquara:

I - abertura de vias ao longo do córrego Água Espraiada, desde a Av. Lino de Moraes Leme até as proximidades da Rua Leno, consistindo em uma via parque, com 2 (duas) vias laterais para distribuição de tráfego local, abrangendo uma faixa de largura variável para implantação de parque;

II - abertura de 2 (duas) vias laterais de distribuição de tráfego local, desde a Av. Eng. Luís Carlos Berrini até a Av. Washington Luís, ao longo do trecho implantado da Av. Água Espraiada (atualmente denominada Av. Jornalista Roberto Marinho), abrangendo uma faixa de largura variável;

III - passagem em desnível nos cruzamentos com as seguintes vias:

a) Rua Guaraiúva / Rua Miguel Sutil;

b) Rua Nova Iorque / Rua Pascoal Paes;

c) Av. Santo Amaro;

d) Av. Pedro Bueno;

e) Av. Eng. George Corbisier;

IV - execução de via expressa subterrânea em túnel, promovendo a ligação da atual Av. Jornalista Roberto Marinho à Rodovia dos Imigrantes, a partir das proximidades da Av. Pedro Bueno;

V - execução de alças direcionais de acesso e saída para a Rodovia dos Imigrantes junto ao túnel de que trata o inciso IV deste parágrafo;

VI - complexo viário com pontes sobre o Rio Pinheiros, interligando a Av. Água Espraiada (atualmente denominada Av. Jornalista Roberto Marinho), já executada, com as Marginais do Rio Pinheiros;

VII - formação de parque entre as vias locais de que trata o inciso I deste parágrafo, visando a proteção ambiental.

§ 2º. Para o Distrito de Santo Amaro:

I - prolongamento da Av. Dr. Chucri Zaidan até a Rua da Paz;

II - alargamento da Rua José Guerra, entre as ruas da Paz e Fernandes Moreira;

III - alargamento das ruas José Guerra e Prof. Manoelito de Ornelas, entre a Rua Fernandes Moreira e a Av. Alfredo Egídio de Souza Aranha;

IV - alargamento da Rua Luís Seraphico Jr., desde a Praça Embaixador Ciro de Freitas Vale até a Av. Prof. Alceu Maynard Araújo;

V - abertura de via entre a Av. Prof. Alceu Maynard Araújo e a Rua Ferreira do Alentejo;

VI - alargamento da Rua Laguna, desde a Rua Ferreira do Alentejo até a Av. João Dias;

VII - execução de via subterrânea em túnel sob a Rua José Guerra, no trecho entre as proximidades das ruas Antonio das Chagas e Dr. Aramis Ataide;

VIII - execução de ponte entre as Pontes do Morumbi e João Dias, em razão de estudos exigidos pela Licença Ambiental Prévia nº 17/SVMA-G/2003, item 2-a, bem como sua ligação viária até o prolongamento da Av. Dr. Chucri Zaidan.

§ 3º. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes das plantas nºs BE-04-7B-006, BE-04-7B-007 e BE-04-7B-008, bem como das plantas nºs 26.933/01 a 26.933/09, classificação T-1202, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários.

§ 4º. Os imóveis atingidos pelos melhoramentos ora aprovados, bem como pelas obras complementares necessárias, serão declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação." (NR)

Art. 5º. As disposições desta lei ficam excluídas do disposto no "caput" do art. 46 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados a Resolução nº 1.004/75 do Conselho Rodoviário Municipal, no trecho entre as ruas Itaguará e Getúlio Vargas Filho; os incisos I e II do "caput" do art. 1º da Lei nº 8.524, de 3 de janeiro de 1977, no trecho entre as ruas Boçoroca e Afonso XIII, bem como a Lei nº 10.665, de 26 de outubro de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

GIOVANNI PALERMO, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo