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LEI Nº 15.248 de 26 de Julho de 2010

Estabelece diretrizes para criação do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, e dá outras providências.

LEI Nº 15.248, DE 26 DE JULHO DE 2010

(Projeto de Lei nº 382/09, da Vereadora Juliana Cardoso - PT)

Estabelece diretrizes para criação do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de julho de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo, quando da criação do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, pautar-se-á pelo desenvolvimento de ações integradas e articuladas pelos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, inclusive com a participação das Associações Indígenas que venham a sugerir ações direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Preferencialmente, integrarão o Conselho as Associações Indígenas com sede no Município de São Paulo.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Povos Indígenas terá como objetivo subsidiar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da política municipal de atenção aos povos indígenas.

Parágrafo único. As manifestações do Conselho serão proferidas com autonomia, observadas as atribuições definidas nesta lei e no regimento interno elaborado por seus integrantes.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Povos Indígenas terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativas à adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas no Município de São Paulo, procurando assegurar seus direitos a uma existência digna e à preservação de sua cultura;

II - sugerir medidas visando ao aprimoramento das políticas de saúde e educação voltadas à população indígena e à promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material, dentre outras;

III - estudar e diagnosticar os problemas das comunidades indígenas e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violação de seus direitos;

IV - estimular a criação de espaços de reflexão, ação e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros Municípios, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas voltadas para a população indígena;

V - sugerir, apoiar e realizar projetos de capacitação voltados aos interesses dos povos indígenas, com o apoio de entidades públicas e privadas;

VI - buscar recursos públicos e privados para aplicação em políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;

VII - desenvolver intercâmbio de informações e experiências com organizações afins;

VIII - analisar políticas, programas, projetos e ações de outros entes federados visando seu aproveitamento em benefício das comunidades indígenas paulistanas;

IX - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos povos indígenas e pelo desenvolvimento das ações culturais pertinentes e previstas em lei;

X - promover e divulgar atividades juntos às comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o conselho;

XI - identificar a oportunidade e sugerir parcerias com universidades e outras entidades públicas e privadas que promovam o bem-estar das comunidades indígenas;

XII - elaborar seu regimento interno de forma ampla e democrática.

Art. 4º A constituição do Conselho Municipal dos Povos Indígenas do Município de São Paulo deverá observar as seguintes diretrizes:

I - a composição desse Conselho será de representação paritária entre representantes indígenas e do poder público municipal;

II - autonomia de indicação de representantes indígenas por suas comunidades;

III - o processo de eleição será definido quando do decreto de regulamentação do Conselho;

IV - indicação de um suplente para cada membro;

V - mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução;

VI - escolha, por voto nominal, do Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único. O regimento interno definirá as atribuições, a periodicidade das reuniões e os casos de perda do mandato.

Art. 5º O Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, procederá à regulamentação da presente lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de julho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo