CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 14.898 de 3 de Fevereiro de 2009

Dispõe da obrigatoriedade da Prefeitura do Município de São Paulo, autarquias, órgãos municipais da administração direta e indireta e empresas municipais a coletar lâmpadas fluorescentes defeituosas ou que não mais acendem para reciclagem e reaproveitamento em todas dependências públicas da Cidade de São Paulo.

LEI Nº 14.898, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 621/05, do Vereador Dalton Silvano - PSDB)

Dispõe da obrigatoriedade da Prefeitura do Município de São Paulo, autarquias, órgãos municipais da administração direta e indireta e empresas municipais a coletar lâmpadas fluorescentes defeituosas ou que não mais acendem para reciclagem e reaproveitamento em todas dependências públicas da Cidade de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo obrigada a recolher todas as lâmpadas fluorescentes com defeitos ou que não iluminam mais para serem reaproveitadas através de processo de reciclagem.

Art. 2º A obrigatoriedade estabelecida no § 1º estender-se-á a todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive autarquias e empresas municipais.

Art. 3º Os procedimentos de coleta das lâmpadas em desuso, armazenamento, destinação e reciclagem serão definidos na regulamentação desta lei pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de fevereiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo