LEI Nº 14.869, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 557/08, do Executivo)
Altera o "caput" do artigo 1º e acresce dispositivos à Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.804, de 27 de junho de 2008, que dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.804, de 27 de junho de 2008, que dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. As concessões e permissões de uso de áreas municipais deverão ser feitas, doravante, a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal ou anual, fixada por critérios do Executivo, excetuadas as hipóteses de efetiva prestação de serviços à população ou de estabelecimento de contrapartidas sociais, devidamente propostas e avalizadas pela secretaria municipal competente, à qual caberá sua fiscalização.
.........................................................................." (NR)
Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº 14.652, de 2007, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 2º. ............................................................
Parágrafo único. Não poderão ser utilizados para os fins mencionados no "caput" deste artigo os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços por elas prestados, nos termos do artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, bem como os valores já aproveitados pelas agremiações, federações e confederações desportivas para abatimento do Imposto Territorial Urbano incidente sobre imóveis das referidas entidades, nos termos da Lei nº 14.501, de 20 de setembro de 2007." (NR)
Art. 3º. A Lei nº 14.652, de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.804, de 2008, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A. As leis e decretos que outorgarem concessão ou permissão de uso de áreas municipais deverão contemplar, além das demais normas pertinentes, disposição referente às multas e sanções aplicáveis em caso de falta ou atraso de pagamento da remuneração estipulada, bem como de descumprimento, total ou parcial, das obrigações a cargo do concessionário ou permissionário." (NR)
Art. 4º. Os concessionários e permissionários que tiveram suas concessões ou permissões de uso de áreas municipais formalizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, cuja contrapartida seja não pecuniária ou mediante prestação de serviços à população, poderão, por meio de requerimento condicionado à aprovação do Executivo e desde que não ocorra prejuízo ao interesse público, optar pela forma de contraprestação estabelecida no artigo 1º da referida lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo