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LEI Nº 14.864 de 23 de Dezembro de 2008

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos profissionais liberais e autônomos.

LEI Nº 14.864, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 656/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos profissionais liberais e autônomos.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, quando prestarem os serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades uniprofissionais.

Parágrafo único. A isenção referida no "caput" não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 constante da lista de serviço do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003.

Parágrafo único. A isenção referida no caput não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 ou aos prestadores dos serviços descritos no subitem 17.12 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.)

Art. 2º. A isenção de que trata o art. 1º desta lei não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Parágrafo único. A isenção prevista no art. 1º fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 15.406/2011 - Altera o artigo 2.
  2. Lei nº 17.719/2021 - Altera o art. 1.