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LEI Nº 14.482 de 16 de Julho de 2007

Altera a Lei n° 12.352, de 13 de junho de 1997, e dá outras providências.

LEI Nº 14.482, DE 16 DE JULHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 455/03, dos Vereadores Carlos Neder - PT, Claudete Alves - PT, Carlos Alberto Bezerra Jr. - PSDB, Natalini - PSDB, Paulo Frange - PTB e Rubens Calvo - PSB)

Altera a Lei n° 12.352, de 13 de junho de 1997, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei n° 12.352, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Institui o Programa de Prevenção e Assistência Integral às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme no Município de São Paulo e dá outras providências."

Art. 2º O art. 1° da Lei nº 12.352, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Prevenção e Assistência Integral às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme."

Art. 3º O art. 4° da Lei nº 12.352, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° A Prefeitura Municipal garantirá:

I - cobertura vacinal completa, definida por especialistas, a todas as pessoas com anemia falciforme, inclusive aquelas que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos;

II - o fornecimento de toda medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção.

Parágrafo único. No caso de falta de medicamento na rede municipal de saúde, fica o Poder Público obrigado ao ressarcimento, à pessoa portadora da anemia falciforme, dos gastos realizados com a medicação preconizada."

Art. 4º O "caput" do art. 5º da Lei nº 12.352, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco deverá ser assegurado aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes."

Art. 5º O parágrafo único do art. 7º da Lei n° 12.352, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .............................................................

Parágrafo único. Fica assegurado o tratamento integral às gestantes que venham a sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência dessa doença."

Art. 6º O art. 11 da Lei nº 12.352, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Às pessoas com anemia falciforme, fica assegurada pela Prefeitura a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializado, dotadas dos recursos físicos, tecnológicos e profissionais necessários para um atendimento de boa qualidade."

Art. 7º O art. 5º da Lei nº 14.132, de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às mencionadas em seu art. 1º.

................................................................................

§ 3º A celebração de cada contrato de gestão poderá ser precedida de processo seletivo quando mais de uma entidade qualificada como organização social manifestar expressamente interesse em prestar o serviço objeto da parceria, na mesma unidade administrativa, nos termos regulamentados pelo Poder Executivo.

§ 4º O contrato de gestão poderá ser firmado com a entidade qualificada como organização social associada a instituições sem fins lucrativos, com as quais mantenha termo de parceria, na forma e condições que dispuser decreto do Executivo.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo