CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.474 de 11 de Julho de 2007)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 124/03

Ofício ATL nº074, de 18 de maio de 2006

Ref.: Ofício SGP 23 nº 1030/2006

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 124/03, de autoria do Vereador Edivaldo Estima, que dispõe sobre a identificação dos pontos turísticos localizados no âmbito do Município de São Paulo.

Embora reconhecendo os nobres propósitos que, certamente, nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por contrariedade ao interesse público.

A propositura determina que todos os pontos turísticos do Município recebam sinalização padronizada que promova sua fácil identificação. Conceitua tal sinalização como aquela desenvolvida para destacar e fazer fixar na memória física e visual da Cidade seus pontos de relevante interesse turístico, podendo ser utilizada programação visual que inclua a afixação de painéis de conteúdo esclarecedor de valor histórico, estético e cultural embutido na obra e a adoção de iluminação diferenciada que a destaque. Autoriza, ainda, a celebração de convênios ou a criação de programas voltados à recuperação e valorização dos patrimônios envolvidos.

Aponte-se, de início, que o texto aprovado, em razão de sua redação genérica, que não define, para efeitos da aplicação da norma legal, o que se entende por ponto turístico, acaba por alcançar vasta gama de locais que obrigatoriamente deveriam receber a cogitada sinalização. É notório que a expressão ponto turístico pode incluir conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e ecológico, obras-de-arte e arquitetônicas, imóveis públicos e particulares, tais como igrejas, teatros e museus, os parques e praças municipais e, até mesmo, as áreas de proteção ambiental.

Não se pode olvidar, outrossim, os espaços abertos da Cidade, como o Vale do Anhangabaú, o Viaduto do Chá, a Ladeira da Memória, o Memorial da América Latina, ou imóveis edificados, como Edifício Martinelli, Edifício Itália, Centro Cultural Banco do Brasil, Mercado Municipal, ou, ainda, locais que, pelo conjunto de atividades e usos que comportam, se tornaram pólo de atração, a exemplo da Avenida Paulista, do Bairro do Bexiga, da Rua 25 de Março e do comércio sofisticado da região dos Jardins.

Patente, pois, que, pela generalidade da medida, trata-se de, seguramente, centenas de locais, muitos deles com características e peculiaridades físicas que impedem a viabilização da alvitrada sinalização.

Nesse aspecto, impende ressaltar que a relevância da maioria dos nossos locais de interesse turístico deve-se ao seu valor histórico e simbólico, sedimentado no tempo e espaço, e, nesse sentido, fundamentais para a memória e compreensão da formação urbano-social da Cidade de São Paulo. Assim, quase a totalidade desses bens, públicos ou privados, são tombados por órgãos de preservação, aos quais incumbe analisar e autorizar quaisquer intervenções, especialmente as que venham interferir em sua acessibilidade visual.

A sinalização padronizada de identificação dos pontos turísticos prevista na proposta, incluindo a afixação de painéis de conteúdo esclarecedor do valor histórico, estético ou cultural, bem como a adoção de iluminação diferenciada que a destaque dentre as demais circundantes, constitui, sem sombra de dúvida, uma forma de interferência nos bens tombados.

A propósito, consoante a legislação em vigor, a sinalização individual dos bens tombados é de competência do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, conforme determina o artigo 25 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986.

Ademais, diretrizes diversas vêm sendo traçadas pela Administração Municipal a respeito do assunto, como no caso do programa de revitalização do Centro, com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que prevê a colocação de placas em 600 bens tombados da área central da cidade.

Lembre-se, ainda, que, no âmbito municipal, existem duas leis sobre a matéria. A primeira, a Lei nº 13.783, de 12 de fevereiro de 2004, dispõe sobre sinalização de orientação turística no Município, mais especificamente sobre a sinalização e informação sobre atrativos e infra-estrutura turísticos e equipamentos de lazer nos espaços públicos, determinando a observância dos procedimentos, padrões, critérios e recomendações do Guia Brasileiro de Sinalização Turística. A outra, a Lei nº 14.049, de 5 de setembro de 2005, dispõe sobre a normatização e padronização da sinalização turística, com a criação de um sistema de orientação, que inclui desde a indicação ao turista da entrada do sítio histórico, das áreas de estacionamento, da infra-estrutura existente, as saídas, o horário de funcionamento do local, as rotas turísticas peatonais, os serviços existentes, a distância e direção dos sítios turísticos próximos e alerta sobre áreas de risco.

Apoiada nessa legislação, a São Paulo Turismo S.A. vem desenvolvendo, juntamente com o Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, o pertinente projeto de sinalização turística urbana. A partir dos estudos encetados nesse projeto, foi definida a colocação de 12 painéis na área central da cidade, com informações sobre aspectos históricos e de interesse turístico dos equipamentos culturais das proximidades, indicação dos bens tombados e outras informações úteis.

Por fim, cabe ressaltar que, nessa esfera de atuação, a referida empresa mantém à disposição dos interessados uma grande quantidade de publicações, mapas, roteiros e guias, além da sistemática divulgação de informações por diversas formas, incluindo a Internet, não poluidoras da paisagem urbana, já bastante comprometida com uma série de equipamentos instalados desordenadamente nos espaços públicos.

Dessa forma, por todas as razões expendidas, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo