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LEI Nº 13.517 de 29 de Janeiro de 2003

Dispõe sobre a outorga de concessão para criação, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção, conservação e exploração publicitária de mobiliário urbano.

LEI Nº 13.517, DE 29 DE JANEIRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 686/2002, do (Executivo)

Dispõe sobre a outorga de concessão para criação, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção, conservação e exploração publicitária de mobiliário urbano.

Hélio Bicudo, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, a empresa ou consórcio de empresas, a criação, o desenvolvimento, a elaboração dos respectivos projetos, a fabricação, o fornecimento, a instalação, a manutenção e a conservação dos equipamentos municipais de mobiliário urbano discriminados nesta lei, com exploração dos espaços neles reservados para publicidade, mediante locação a terceiros, e, no que couber, de seu uso pela concessionária ou consórcio vencedor da licitação.

§ 1º - A autorização a que se refere o "caput" deste artigo visa à execução e gerenciamento de todas as atividades necessárias para propiciar conforto, segurança, conveniência e continuidade dos serviços aos usuários, bem como assegurar sustentabilidade econômico-financeira ao contrato.

§ 2º - Uma porcentagem do espaço reservado para publicidade a ser determinado pelo Poder Executivo será destinada a mensagens institucionais e culturais.

Art. 2º - Para efeito desta lei caracterizam-se como elementos do mobiliário urbano:

I - abrigo de ônibus;

II - totem indicativo de parada de ônibus;

III - sanitário público padrão;

IV - sanitário público com acesso universal;

V - painel publicitário/informativo;

VI - painel eletrônico para texto informativo;

VII - placa direcional para pedestres;

VIII - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;

IX - cabine de segurança e informação policial;

X - quiosque para informações culturais;

XI - quiosque para venda de flores;

XII - quiosque para a venda de produtos em parques;

XIII - lixeira dupla para parques;

XIV - relógio (tempo, temperatura, poluição e outras informações);

XV - suporte cilíndrico para afixação gratuita de pôsteres para eventos;

XVI - grade de proteção de árvores;

XVII - grade de proteção do piso em torno de árvores;

XVIII - lixeira simples para passeio público;

XIX - placas indicativas de logradouros públicos;

XX - abrigos para pontos de táxi.

Parágrafo único - Os elementos de mobiliário urbano citados neste artigo poderão ser objeto de licitações diversas.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, a cidade poderá ser dividida em áreas, correspondendo cada uma delas a uma concessão.

§ 1º - Nenhuma empresa ou consórcio poderá ser concessionário de todas as áreas em que for dividida a cidade.

§ 2º - A divisão de que trata o "caput" deste artigo deverá garantir a inclusão de regiões periféricas junto às regiões consolidadas em uma mesma área de concessão com a finalidade de garantir a universalização da implantação e manutenção dos equipamentos bem como a homogeneidade de padrão para a totalidade do território do Município.

Art. 4º - As características de equipamentos, a quantidade de cada equipamento, o cronograma de desenvolvimento e fornecimento, a localização, o cronograma de instalação, as regras de manutenção, conservação e reposição dos equipamentos, as condições para a exploração publicitária, as áreas de concessão e as condições de participação na licitação serão definidas no respectivo edital.

§ 1º - As participações de designer brasileiros nos projetos de licitação serão valorizados nos julgamentos das mesmas.

§ 2º - A região central do Município de São Paulo deverá ter tratamento diferenciado, recebendo mobiliário que se adeqüe às características arquitetônicas, históricas e culturais.

§ 3º - O Setor Público será responsável pela justa localização e distribuição do mobiliário urbano em toda a cidade, evitando-se ao máximo a concentração dos mesmos nas regiões mais rentáveis do Município, devendo ser garantida a uniformidade na qualidade do mobiliário.

§ 4º - A veiculação de publicidade desses mobiliários deverá ser objeto de controle ético pela sociedade civil organizada, devendo ser evitadas publicidades de apelo erótico e de produtos nocivos à saúde.

§ 5º - Todos os equipamentos do mobiliário urbano devem obedecer às disposições que garantam acessibilidade aos deficientes físicos, bem como às normas de ergonomia em vigência e que forem sendo criadas.

§ 6º - No mínimo 90% (noventa por cento) do mobiliário urbano deverá ser fabricado no país.

Art. 5º - A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.

§ 1º - Cumprido o termo previsto neste artigo, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município, que poderá utilizá-los do modo que achar conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

§ 2º - Aquele mobiliário urbano que já tenha sido regulamentado por legislação municipal específica, continuará sujeito às disposições da mesma durante a vigência do contrato de concessão, e no que couber, às desta lei.

Art. 6º - VETADO

Art. 7º - A caducidade da concessão poderá ser declarada, após procedimento administrativo no qual seja assegurado o direito à ampla defesa, quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente;

II - ocorrer o inadimplemento de cláusulas contratuais ou o descumprimento de disposições legais ou regulamentares referentes à concessão;

III - ocorrer a paralisação do serviço, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

V - o concessionário não cumprir, nos prazos previstos, as penalidades impostas em razão de infrações;

VI - o concessionário não atender à intimação da Prefeitura no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII - o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

Art. 8º - Do edital de concorrência, além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, deverão constar as seguintes obrigações do concessionário:

I - suportar todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos projetos, materiais, mão-de-obra, instalação, manutenção e conservação dos equipamentos, bem como os encargos financeiros, tributários e previdenciários, sem qualquer ônus para a Prefeitura;

II - responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e em equipamentos de infra-estrutura urbana;

III - conservar os equipamentos em condições de perfeita utilização pelo público;

IV - acatar as determinações da Prefeitura, que poderá, a qualquer momento, acompanhar a execução das obras e dos serviços, exigindo, às expensas do concessionário, reparos e correções.

Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO DONATO MARDOMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 14223/06-REVOGA A LEI

Correlações

  • PL 686/02
  • D 43374/03-ATRIBUI A EMURB A LICITACAO P/ MOBILIARIO URBANO, NOS TERMOS DA LEI
  • D 45904/05-REGULAMENTA ARTIGO 6. DA LEI 13885/04-PLANO DIRETOR