CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.145 de 18 de Junho de 2001

Introduz modificações no artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, que instituiu o Auxílio-Refeição.

LEI Nº 13.145, 18 DE JUNHO DE 2001

(Projeto de Lei nº 313/01, do Executivo)

Introduz modificações no artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, que instituiu o Auxílio-Refeição.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de junho de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"V - submetidos a jornadas semanais de trabalho iguais ou superiores a 30 (trinta) horas e inferiores a 40 (quarenta) horas".

Art. 2º - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais será devido o Auxílio-Refeição para cada período de 6 (seis) horas prestadas ininterruptamente".

Art. 3º - O artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, fica acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Para os fins desta lei, será considerado dia útil trabalhado aquele em que o servidor comparecer ao Departamento Médico - DEMED ou ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM para consulta, exames ou tratamento médico".

"§ 4º - A ocorrência referida no § 3º deste artigo será comprovada mediante declaração firmada pelo profissional que realizar a consulta, os exames, ou o tratamento médico, a qual deverá ser encaminhada à unidade de lotação do servidor".

"§ 5º - O valor do Auxílio-Refeição previsto no inciso V deste artigo corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) daquele devido aos servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho".

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2001, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo