CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Lei Nº 12.960 de 27 de Dezembro de 1999

Altera a Lei nº 12.831, de 30 de abril de 1999, que institui o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional.

LEI Nº 12.960, 27 DE DEZEMBRO DE 1999

(Projeto de Lei nº 570/99, do Executivo)

Altera a Lei nº 12.831, de 30 de abril de 1999, que institui o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 1º, o artigo 4º e o inciso I do artigo 6º, todos da Lei nº 12.831, de 30 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 1º ................................................................

§ 2º - O Programa de Incentivo e Requalificação Profissional destinará, obrigatoriamente, até 10,0 % (dez por cento) de suas vagas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, ficando-lhes vedada a atividade prática insalubre, perigosa ou penosa conforme definição do Ministério do Trabalho, e mais 5,0 % (cinco por cento) das vagas, destinadas aos egressos do sistema penitenciário".

II - "Art. 4º - O Programa oferecerá ao trabalhador desempregado cursos de treinamento e capacitação profissional, com prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por mais 3 (três) meses, ministrados por órgãos municipais e entidades reconhecidas por sua notória experiência na formação e qualificação de mão-de-obra, nos termos do decreto regulamentador desta lei.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos cursos de treinamento e capacitação já iniciados, que ficarão automaticamente prorrogados, e àqueles previstos no parágrafo 2º do artigo 1º que se iniciarem após a promulgação desta lei."

III - "Art. 6º ...............................................................

I - comprovar a situação de desemprego de, no mínimo, 6 (seis) meses; e".

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ PEREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo