LEI Nº 12.831, 30 DE ABRIL DE 1999
(Projeto de Lei nº 56/99, do Executivo)
Institui o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional do Município de São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, a Câmara Municipal, em sessão de 20 de abril de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, com o fim de proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho e incentivando o combate ao desemprego.
§ 1º - O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional terá destinado número não inferior a 5,0% do total de suas vagas para preenchimento com
deficientes físicos, sendo-lhes, igualmente, estendido o fornecimento de bolsas-qualificação profissionais, nos termos do art.4º desta lei.
§ 2º - A critério da autoridade competente, o Programa de Incentivo e Requalificação Profissional destinará até 10,0% (dez por cento) de suas vagas destinadas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, ficando-lhes vedada a atividade prática insalubre, perigosa ou penosa conforme definição do Ministério do Trabalho, e mais 5,0% (cinco por cento) das vagas, destinadas aos egressos do sistema penitenciário.
§ 2º - O Programa de Incentivo e Requalificação Profissional destinará, obrigatoriamente, até 10,0 % (dez por cento) de suas vagas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, ficando-lhes vedada a atividade prática insalubre, perigosa ou penosa conforme definição do Ministério do Trabalho, e mais 5,0 % (cinco por cento) das vagas, destinadas aos egressos do sistema penitenciário". (Alterado pela Lei n° 12960/1999)
§ 3º - O Programa destinará até 10,0% (dez por cento) de suas vagas para pessoas maiores de 40 (quarenta) anos de idade.
§ 4º - O benefício desta lei poderá ser estendido ao analfabeto que, durante o período de sua alfabetização, não superior a 3 (três) meses, poderá prestar atividades práticas de interesse do Município, resguardando-lhes até 10,0% (dez por cento) das vagas.
§ 5º - Para efeito desta lei fica vetada toda e qualquer atividade considerada insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho.
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - O Programa de Incentivo e Requalificação Profissional, compreenderá o fornecimento, por parte da autoridade competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas, a serem realizadas pelos trabalhadores bolsistas em prol da Municipalidade.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - (VETADO)
Art. 4º - O presente programa oferecerá ao trabalhador desempregado cursos de treinamento e capacitação profissional, com duração máxima de até 6 (seis) meses, ministrados por órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória experiência na formação e qualificação de mão-de-obra, nos termos do decreto regulamentador desta lei.
II - "Art. 4º - O Programa oferecerá ao trabalhador desempregado cursos de treinamento e capacitação profissional, com prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por mais 3 (três) meses, ministrados por órgãos municipais e entidades reconhecidas por sua notória experiência na formação e qualificação de mão-de-obra, nos termos do decreto regulamentador desta lei. (Alterado pela Lei n° 12960/1999)
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos cursos de treinamento e capacitação já iniciados, que ficarão automaticamente prorrogados, e àqueles previstos no parágrafo 2º do artigo 1º que se iniciarem após a promulgação desta lei." (Alterado pela Lei n° 12960/1999)
Art. 5º - Os trabalhadores que freqüentarem os cursos farão jus à bolsa-qualificação profissional que será constituída por:
I - auxílio pecuniário, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente;
II - auxílio alimentação;
III - auxílio transporte, e
IV - seguro contra acidente de trabalho na forma da Lei nº 6.494/77.
Art. 6º - São condições para participação no Programa:
I - comprovar a situação de desemprego de no mínimo 1 (um) ano, e
I - comprovar a situação de desemprego de, no mínimo, 6 (seis) meses; e". (Alterado pela Lei n° 12960/1999)
II - comprovar residência no Município de São Paulo de no mínimo 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O decreto regulamentador poderá adotar na aplicação do disposto nesta lei, critério de desempate entre os candidatos desde que não lhes subtraia a condição de igualdade.
Art. 7º - Serão concedidas, no máximo, 20.000 (vinte mil) bolsas-qualificação profissional.
Parágrafo único - A concessão das bolsas, de que trata esta lei, não implicará na existência de qualquer vínculo empregatício ou profissional.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, devendo, ainda, ser remanejadas da dotação destinada ao Projeto Fura Fila, e suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de abril de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES, Secretário Municipal de Educação
ALDA MARCO ANTONIO, Secretária Municipal da Família e Bem-Estar Social
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de abril de 1999.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Lei n° 12960/1999 - Altera o parágrafo 2º do artigo 1º, o artigo 4º e o inciso I do artigo 6