Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de EMEIs nos conjuntos habitacionais resultantes do Projeto PROVER/Cingapura que especifica, e dá outras providências.
LEI N. 12.639 - DE 6 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de EMEIs nos conjuntos habitacionais resultantes do Projeto PROVER/Cingapura que especifica, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 107/97, do Vereador José Silva Amorim)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os conjuntos habitacionais resultantes do Projeto de Verticalização de Favelas - PROVER/Cingapura cujos números de unidades habitacionais seja superior a 200 (duzentas), deverão ser dotados de uma Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI.
Art. 2º A Escola de Educação Infantil de que trata o artigo 1º desta lei deverá atender, preferencialmente, crianças moradoras do conjunto habitacional de origem.
Parágrafo único. Entende-se, para os fins do disposto nesta lei, como conjunto habitacional de origem aquele implantado em área específica, resultante do Projeto PROVER/Cingapura.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo