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LEI Nº 12.544 de 30 de Dezembro de 1997

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DAS ADMINISTRACOES DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, PARA O EXERCICIO DE 1998. (PL 933/97) OBS: SUPLEMENTO DOM 140198.

LEI N. 12.544 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo, para o exercício de 1998.

(Projeto de Lei n. 933/97, do Executivo)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento da Administração Direta do Município de São Paulo, para o exercício de 1998, discriminado pelos anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 1997, em R$ 8.475.000.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões de reais).

Art. 2º - A receita da Administração Direta, será realizada, em reais, de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Correntes 5.437.249.000

Receita Tributária 3.080.716.000

Receita Patrimonial 10.072.000

Receita Industrial 535.000

Receita de Serviços 34.028.000

Transferências Correntes 2.428.522.000

Outras Receitas Correntes 683.576.000

Receitas de Capital 2.037.751.000

Operações de Crédito 1.868.909.000

Transferências de Capital 4.926.000

Outras Receitas de Capital 163.916.000

TOTAL DA RECEITA 8.475.000.000

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo - LFTMSP, até o montante de R$ 1.143.699.000,00 (Hum bilhão, cento e quarenta e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil reais), atualizados monetariamente pela variação das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFTN, cujos recursos serão aplicados, na "rolagem" dos títulos já emitidos e com vencimentos em 1998.

Art. 4º - Fica o Executivo autorizado a contratar empréstimos nas condições que se seguem:

I - até o limite de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais), corrigidos monetariamente pela variação das Letras do Tesouro Nacional - LTN, junto a instituições financeiras internas e externas com a finalidade de refinanciar o Passivo Financeiro e Passivo Permanente da Prefeitura, nos termos da Legislação Federal em vigor;

II - até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), corrigidos monetariamente, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para o Projeto Guarapiranga;

III - até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), corrigidos monetariamente, junto à Caixa Econômica Federal, para desenvolvimento do Projeto Cingapura, Programa de Canalização de Córregos e abertura de Avenidas de Fundo de Vale - PROCAV e Projeto PROCENTRO.

IV - até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), corrigidos monetariamente, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para o Programa de Regularização de Loteamentos e Arruamentos e para o Projeto PROCENTRO.

Art. 5º - O Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite de 15% (quinze por cento) das receitas correntes estimadas para o exercício.

Art. 6º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição entre os Órgãos:

Câmara Municipal 115.868.000

Tribunal de Contas 61.090.000

Gabinete do Prefeito 85.281.000

Secretaria das Administrações Regionais 644.932.000

Secretaria Municipal do Planejamento 39.565.800

Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano 440.331.242

Secretaria Municipal da Administração 33.389.834

Secretaria Municipal de Educação 1.203.239.000

Secretaria das Finanças 39.347.000

Secretaria Municipal da Saúde 1.077.295.500

Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 116.534.000

Secretaria Municipal de Transportes 722.910.715

Secretaria dos Negócios Jurídicos 59.483.000

Secretaria de Vias Públicas 525.347.000

Secretaria de Serviços e Obras 116.324.000

Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social 347.095.000

Secretaria Municipal de Cultura 100.028.000

Secretaria Municipal de Abastecimento 186.598.000

Secretaria do Verde e do Meio Ambiente 64.682.000

Encargos Gerais do Município 2.495.658.909

TOTAL DA DESPESA 8.475.000.000

Art. 7º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição por funções:

01 Legislativa 176.958.000

02 Judiciária 247.271.512

03 Administração e Planejamento 1.668.123.091

04 Agricultura 36.541.022

06 Defesa Nacional e Segurança Pública 71.244.468

08 Educação e Cultura 1.692.238.164

10 Habitação e Urbanismo 1.199.008.939

11 Indústria, Comércio e Serviço 10.944.919

12 Relações Exteriores 800.000

13 Saúde e Saneamento 1.378.505.958

15 Assistência e Previdência 907.870.966

16 Transporte 1.083.492.961

99 Reserva de Contingência 2.000.000

TOTAL DA DESPESA 8.475.000.000

Art. 8º - O Orçamento das Autarquias do Município de São Paulo, para o exercício de 1998, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 1997, em R$ 503.558.000,00 (quinhentos e três milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil reais).

Art. 9º - A receita das Autarquias, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Próprias das Autarquias 381.518.000

Receitas Correntes 378.703.800

Receitas de Capital 2.814.200

Transferências da Administração Direta 120.000.000

Transferências Correntes 120.000.000

Transferências da União 2.040.000

Transferências Correntes 2.040.000

TOTAL DA RECEITA 503.558.000

Art. 10 - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:

Hospital do Servidor Público Municipal 74.622.400

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 370.245.600

Serviço Funerário do Município de São Paulo 58.690.000

TOTAL DA DESPESA 503.558.000

Art. 11 - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição por funções:

10 Habitação e Urbanismo 82.068.000

13 Saúde e Saneamento 74.137.360

15 Assistência e Previdência 236.832.940

99 Reserva de Contingência 110.519.700

TOTAL DA DESPESA 503.558.000

Art. 12 - A despesa de investimentos das empresas está fixada em R$ 319.069.554,00 (trezentos e dezenove milhões, sessenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais), a serem aplicados em consonância com o orçamento de investimentos que integra esta lei, apresentando a seguinte distribuição por empresa:

ANHEMBI Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A 3.000.000

Cia. de Engenharia do Tráfego - CET 8.351.202

Cia. de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM 12.229.717

Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB 130.179.835

São Paulo Transportes S/A 163.678.800

Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 1.630.000

Total da Despesa de Investimento das Empresas 319.069.554

Art. 13 - O Orçamento dos Fundos Municipais, para o exercício de 1998, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 1997, em R$ 178.472.182,00 (cento e setenta e oito milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, cento e oitenta e dois reais).

Art. 14 - A receita dos Fundos Municipais, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Próprias dos Fundos Municipais 1.902.537

Receitas Correntes 1.902.537

Receitas de Capital 0

Transferências da Administração Direta 157.472.182

Transferências Correntes 17.670.721

Transferências de Capital 139.801.461

Transferências do Estado e da União 19.097.463

Transferências Correntes 19.097.463

TOTAL DA RECEITA 178.472.182

Art. 15 - A despesa dos Fundos Municipais, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:

FUMDES - Fundo Municipal de Saúde 20.000.000

FEPAC - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 1.000.000

FUTUR - Fundo Municipal de Turismo 290.776

FUMCAD - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 15.000.000

FUNCOR - Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados

Exclusivos para o Tráfego de Ônibus 102.175.668

FUMESP - Fundo Municipal de Esportes 5.738

FMH - Fundo Municipal de Habitação 40.000.000

TOTAL DA DESPESA 178.472.182

Art. 16 - Para aplicação do disposto no "caput" do artigo 21, da Lei n. 12.395, de 2 de julho de 1997, projetou-se inexistência de inflação de julho de 1997 a dezembro de 1998, apesar da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ter apurado no Índice de Preços ao Consumidor variação positiva de 0,11% em julho e negativa de 0,76% em agosto/97.

Parágrafo único - Em função da hipótese inflacionária adotada no "caput" deste artigo, os valores correntes de 98, para efeito desta lei, coincidem com os de junho/97.

Art. 17 - Fica o Executivo autorizado a atualizar as dotações orçamentárias da Administração Direta e das Autarquias, para mais ou para menos, sempre que inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor da FIPE divergir da hipótese inflacionária adotada no artigo anterior, tendo como limite o comportamento da receita e respeitadas as condições estabelecidas nos seguintes parágrafos:

§ 1º - Durante o mês de janeiro de 1998 em percentual que represente as variações de julho/97 à dezembro/97 entre o IPC - FIPE e a hipótese inflacionária estabelecida no artigo 16, incidente sobre o valor de cada dotação orçamentária constante desta lei.

§ 2º - A partir de fevereiro de 1998, em percentual que represente a variação do mês anterior entre o IPC - FIPE e a hipótese inflacionária estabelecida no artigo 16, incidente sobre "o saldo não pago" de cada dotação orçamentária constante do Sistema de Execução Orçamentária - SEO, do último dia útil do mês anterior.

§ 3º - As atualizações orçamentárias de que tratam os parágrafos 1º e 2º serão feitas por decreto, fundamentando devidamente as reprojeções, tanto da inflação como das receitas, e terão como limite e Reprojeção da Receita Total, composta de:

I - reprojeção da Receita Própria a ser feita com base na receita efetivamente realizada e na sua tendência de evolução real até o final do exercício;

II - reprojeção da Receita de Operações de Crédito, a ser feita com base no potencial de liberação de recursos pelas fontes financiadoras e de previsão de oferta de títulos públicos em leilões.

§ 4º - As Autarquias, individualmente consideradas, poderão atualizar suas dotações orçamentárias nos termos do "caput" e parágrafos deste artigo.

§ 5º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para, por ato próprio, proceder à atualização orçamentária de suas dotações, observados os limites estabelecidos.

Art. 18 - Fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada por esta lei para a Administração Direta e Autárquica e atualizada conforme previsto no artigo 17, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade.

§ 1º - Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares:

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada projeto ou atividade;

II - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes a precatórios judiciais;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações do DEMAT/SMA, sempre que sejam oferecidos recursos da mesma natureza pelas outras Secretarias;

VI - destinados a suprir insuficiências na dotação do "Fundo Municipal de Habitação - COHAB" decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

VII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMBES, decorrente do efetivo recebimento de recursos do Governo Federal, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

VIII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUTUR, decorrente do efetivo recebimento dos itens de receita externos à PMSP, previstos no artigo 8º da lei de criação do fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;

IX - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMCAD, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

X - destinados a suprir insuficiências na dotação do FEPAC, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

XI - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUNCOR, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano;

XII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMESP, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;

XIII - destinados a suprir insuficiências nas dotações correspondentes às subvenções sociais e médicas, gerenciadas pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções - CMAS;

XIV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, ficando, também, autorizada a redistribuição das dotações de pessoal, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;

XV - destinados a realocação dos recursos entre as dotações relativas à construção de creches e de unidades de educação e saúde, conforme previsto no artigo 20 e seu parágrafo único da Lei n. 12.395, de 2 de julho de 1997, criando, se necessário, novas dotações orçamentárias, desde que para o mesmo programa.

XVI - destinados ao atendimento de eventuais normas a serem editadas pela União ou pelo Estado no que se refere à orçamentação e contabilização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Emenda Constitucional n. 14/96 e Lei Federal 9.424/96.

§ 2º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para abrir créditos adicionais suplementares, por ato próprio, observados os limites desta lei.

Art. 19 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18 desta lei, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para investimentos, conforme a classificação da despesa por natureza, e atualizada conforme previsto no artigo 17 desta lei.

Art. 20 - Excluem-se também dos limites fixados no artigos 18 e 19 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados à transposição de recursos entre as dotações dentro de cada uma das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, da Família e Bem-Estar Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano, bem como, os créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias dessas Secretarias abertos com recursos do excesso de arrecadação previsto para o exercício.

Art. 21 - As dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, da Família e Bem-Estar Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano não poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares às dotações de outras Secretarias, nos termos dos artigos 18 e 19, com exceção dos eventualmente abertos no último trimestre do exercício para suprir insuficiências nas dotações de pessoal.

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar, no prazo de 150 dias, contados da data de publicação desta lei, projeto de lei propondo readequação dos recursos orçamentários.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 933/97