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LEI Nº 12.326 de 16 de Abril de 1997

Cria o dia municipal de vacinação do idoso e o programa de vacinação em idosos internados ou recolhidos em instituições geriátricas.

LEI N. 12.326 - DE 16 DE ABRIL DE 1997

Cria o dia municipal de vacinação do idoso e o programa de vacinação em idosos internados ou recolhidos em instituições geriátricas.

(Projeto de Lei n. 669/96, do Vereador José Eduardo Martins Cardozo)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Será realizado em toda a rede pública municipal de saúde no mês de abril de cada ano o Dia Municipal de Vacinação do Idoso.

§ 1º Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo providenciará, na data afixada no Decreto que regulamentar a presente Lei, a aplicação das vacinas antigripal, antipneumococo e antitetânica em pessoas com idade superior a 60 anos.

§ 2º Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante todo o ano, independentemente do período destinado ao programa previsto nesta Lei.

Art. 2º O Executivo providenciará a vacinação dos idosos internados em instituições municipais, conveniadas ou contratadas da rede pública, bem como dos residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas.

Art. 3º Será fornecida a todos os que forem vacinados em obediência ao disposto nesta Lei a respectiva Carteira de Vacinação do Idoso, em que se agendarão os retornos para os eventuais reforços de vacinação julgados necessários.

Parágrafo único. Os Profissionais de Saúde que trabalham em instituições que tratem de idosos também terão direito a receberem à vacinação.

Art. 4º O Executivo promoverá ampla divulgação da campanha de vacinação, respeitado o disposto no artigo 37, § 1º da Constituição Federal.

Art. 5º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo