CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Adin (LEI Nº 11.944 de 4 de Dezembro de 1995)

  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 035.627.0/2. - Através de acórdão, com trânsito em julgado, prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (D.O.E. DE 22.02.99), foi decretada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.944/95, que dispõe sobre a co-responsabildiade dos proprietários dos imóveis que são locados para o funcionamento de bares, restaurantes, cantinas, pizzarias, cafés, boates, casas de espetáculos, chás e estabelecimentos congêneres, pelas multas aplicadas em razão do descumprimento das prescrições estabelecidas nas Leis Municipais 10667/88 (relativa à permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras) e 11501/94 (relativa ao controle e á fiscalização das atividades que geram poluição sonora.