CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.614 de 13 de Julho de 1994

Concede isençao do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservaçao de Vias e Logradouros Publicos, de Limpeza Publica e de Combate a Sinistros incidentes sobre imovel integrante do patrimonio de aposentados, pensionistas e beneficiarios de renda mensal vitalicia, e da outras providencias.

LEI Nº 11.614/1994

Concede isençao do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservaçao de Vias e Logradouros Publicos, de Limpeza Publica e de Combate a Sinistros incidentes sobre imovel integrante do patrimonio de aposentados, pensionistas e beneficiarios de renda mensal vitalicia, e da outras providencias.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional deSeguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 13776/2004)

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)

I - 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários mínimos;(Incluído pela Lei nº 15.889/2013)

II - 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e até 4 (quatro) salários mínimos;(Incluído pela Lei nº 15.889/2013)

III - 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários mínimos.(Incluído pela Lei nº 15.889/2013)

§ 1º O valor bruto recebido pelo interessado refere-se ao do mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU.(Incluído pela Lei nº 15.889/2013)

§ 2º A importância fixa prevista no "caput" deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)

Art. 2º A isenção de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento anual onde o interessado deverá comprovar que:

I - Não possui outro imóvel neste Município;

II - Utiliza o imóvel como sua residência;

III - Seu rendimento mensal, em 01 de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mínimos.

Art. 2º A isenção de que cuida o art. 1º desta lei dependerá de requerimento, na forma, prazo e condições que dispuser o regulamento, onde o interessado deverá comprovar que:(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)

I - não possui outro imóvel neste Município;(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)

II - utiliza o imóvel como sua residência;(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)

I - não possui outro imóvel, neste ou em qualquer outro município do país;(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.)

II - utiliza efetivamente o imóvel como sua residência;(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.)

III - recebeu, relativo ao mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU, valor bruto de até 5 (cinco) salários mínimos.(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)

Art. 3º A isenção prevista nesta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.308, de 17 de dezembro de 1992, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994.

Prefeitura do Município de São Paulo, 13 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito

José Altino Machado, Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.

Edevaldo Alves da Silva, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.776/04 - Altera o artigo 1 da Lei;
  2. Lei nº 15.889/13 - Altera os artigos 1 e 2 da Lei;
  3. Lei nº 17.719/2021- Altera o artigo 2 da Lei;