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LEI Nº 10.973 de 19 de Março de 1991

Dispõe sobre o livre ingresso de sexagenários nos eventos promovidos pela Prefeitura do Município de São Paulo.

LEI Nº 10.973, DE 19 DE MARÇO DE 1991.

Dispõe sobre o livre ingresso de sexagenários nos eventos promovidos pela Prefeitura do Município de São Paulo.

(Projeto de Lei nº 142/90, do Vereador Jucelino Silva Neto)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de Fevereiro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todos os cidadãos (as) que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão livre ingresso em quaisquer eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, sejam eles esportivos, de lazer ou de cultura.

Art. 2º A entrada dos sexagenários será livre em todas as sessões, independentemente de datas e horários.

Art. 3º Deverão ser reservados para os eventos em locais fechados, notadamente em teatros, 8% dos ingressos negociáveis; e 5% dos ingressos negociáveis, para eventos em locais abertos.

Art. 4º A retirada de ingressos pelos sexagenários deverá ser feita com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data do evento.

Parágrafo Único. No caso da não retirada dos ingressos destinados aos sexagenários, ficam os organizadores dos eventos, autorizados a colocar os mesmos a venda.

Art. 5º Tanto para a retirada antecipada, quanto para apresentação na portaria na hora do evento, será exigida ao portador do ingresso, a cédula de identidade ou outro documento que o identifique, desde que contenham dados pessoais e fotografia.

Art. 6º Os organizadores de eventos de verão destinar ingressos, cujos locais estejam de acordo com as condições físicas dos idosos, bem como de fácil acesso às saídas de emergência.

Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 19 DE MARÇO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo