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LEI Nº 10.709 de 14 de Dezembro de 1988

Reclassifica os cargos de Diretor de Departamento Tecnico, altera simbolo de funçoes da Procuradoria Geral do Municipio, e da outras providencias.

LEI Nº 10.709, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988.

(Projeto de Lei Nº 343/1988 - Executivo)

Reclassifica os cargos de Diretor de Departamento Tecnico, altera simbolo de funçoes da Procuradoria Geral do Municipio, e da outras providencias.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de Diretor de Departamento Técnico, Referência DA-13, ficam reclassificados na Referência DA-14.

Art. 2º As funções de Procurador Diretor de Departamento da Procuradoria Geral do Município, previstas no Anexo I da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passam a ser classificadas sob o símbolo PR-A5.

Art. 3º Em consequência do disposto no artigo anterior, fica alterado o Anexo III da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, excluindo-se as referidas funções da coluna "Quadro da PGM" correspondente ao símbolo PR-A4, e incluindo-as, para os efeitos previstos nos artigos 15 e 22 daquele diploma legal, na coluna "Quadro da PGM", correspondente ao símbolo PR-A5.

Art. 4º Os cargos de Supervisor Geral, e Chefe de Assessoria Técnica, Referência DA-13, ficam reclassificados na Referência DA-14.

Parágrafo Único - Os cargos de Assessor Jurídico Chefe e de Superintendente de Obras (Subprefeituras), Referência DA-13, lotados nas Coordenadorias das Administrações Regionais - SAR, passam a denominar-se, respectivamente, Assessor Jurídico e Supervisor Técnico III, mantida a referência salarial.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que, nos termos da legislação vigente, tenham asseguradas quais quer vantagens decorrentes do exercício dos cargos ou funções por ela reclassificados.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de Dezembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo