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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 6 de 12 de Fevereiro de 2025

Reorganiza o Projeto Especial de Ação – PEA elaborado pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 6 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

SEI 6016.2025/0009139-3

 

Reorganiza o Projeto Especial de Ação – PEA elaborado pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- as diretrizes estabelecidas pela SME em seus três eixos de aprendizagem:

              - alfabetização;

              - aprendizagens em todos os anos, ciclos, etapas e modalidades de ensino;

              - educação Integral em tempo integral;

- a necessidade de estabelecer critérios gerais para que as Unidades Educacionais possam elaborar, desenvolver e avaliar seus Projetos Especiais de Ação – PEA, em consonância com o as diretrizes da SME e Projeto Político-Pedagógico;

- a importância da identificação e análise diagnóstica para estabelecer a temática do PEA do ano vigente, com ênfase nas necessidades específicas de cada Unidade, orientada pelos resultados da avaliação do PEA desenvolvido no ano anterior, promovendo a continuidade e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;

- o Currículo da Cidade de São Paulo, como importante subsídio para a prática pedagógica, orientado pelos princípios da Inclusão, Equidade e Educação Integral;

- a Matriz de Referência para Avaliação do Rendimento Escolar, como instrumento essencial de apoio ao planejamento pedagógico, que organiza e define os descritores de aprendizagem articulados ao Currículo da Cidade;

- os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, como documento que subsidia a prática pedagógica;

- o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA, que estabelece a meta para todos os entes federados para que todos os estudantes estejam alfabetizados ao final do segundo ano, estabelecendo o padrão nacional de desempenho da criança alfabetizada em 743 pontos na escala do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;

- a pertinência da utilização dos resultados obtidos nas avaliações internas e externas, como a Prova São Paulo, o Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) e o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), bem como dos índices de desenvolvimento educacional, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana (IDEP) e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), como parâmetros que contribuem para a definição de estratégias e ações pedagógicas;

- os resultados das avaliações e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para cada ano de todos os ciclos, indicados no Currículo da Cidade, como fundamentos para a construção e apropriação do conhecimento, assegurando o respeito ao desenvolvimento integral dos sujeitos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Reorientar o Projeto Especial de Ação - PEA, concebido como o projeto desenvolvido pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, para planejar, organizar e implementar a formação continuada dos educadores.

 

Art. 2º O PEA deve expressar as prioridades formativas da Unidade, alinhadas às diretrizes da SME, ao Currículo da Cidade, ao Projeto Político-Pedagógico e às necessidades de desenvolvimento e aprendizagem dos bebês, crianças e estudantes com o objetivo de aprimorar as práticas pedagógicas e contribuir para a melhoria contínua da qualidade educacional.

 

Art. 3º O PEA deve ser planejado e executado para atender às especificidades, as necessidades e potencialidades das unidades educacionais considerando as etapas e modalidades da educação, conforme disposto no:

I - Anexo I, destinado às Unidades Educacionais de Educação Infantil: Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs e Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs;

II - Anexo II, destinado às Unidades Educacionais de Ensino Fundamental: Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs; Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs; Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs; Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e Educação de Jovens e Adultos – EJAs.

 

Art. 4º Será possibilitada a elaboração de apenas um Projeto Especial de Ação – PEA, por Unidade Educacional, podendo ocorrer a diferenciação das temáticas das pautas formativas considerando os agrupamentos de professores e suas necessidades específicas, as etapas e modalidades do Ensino, bem como os resultados do trabalho pedagógico do ano anterior.

 

Art. 5º Nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, a formação dos grupos poderá propiciar a interação entre os professores do mesmo e/ou diferentes ciclos, do mesmo e/ou componentes curriculares, favorecendo a reflexão compartilhada sobre as práticas e a produção de saberes, os estudos e planejamentos específicos.

 

Art. 6º São estratégias a serem desenvolvidas no PEA:

I – a tematização e a investigação das práticas pedagógicas vivenciadas nos diferentes ambientes educacionais por meio de procedimentos metodológicos, construídos coletivamente, que visem:

a) a produção de pautas de observação e de acompanhamento;

b) a análise e a problematização dos dados coletados;

c) a elaboração de propostas pedagógicas com foco no desenvolvimento integral dos bebês, crianças, jovens e adultos, seus saberes e sua cultura, que promovam a ampliação dos seus conhecimentos e potencialidades, consolidando de forma efetiva suas aprendizagens.

II – a implementação de projetos para assegurar a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, priorizando:

a) a evolução nos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana - IDEP e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, e demais avaliações realizadas pela Unidade;

b) projetos que assegurem a melhoria da qualidade na Educação Infantil com base nos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;

c) os projetos de Fortalecimento das Aprendizagens, no Ensino Fundamental, para assegurar a ampliação das oportunidades de aprendizagem por meio da Recuperação Paralela e a qualificação da Recuperação Contínua ofertada em sala de aula;

d) o papel da escola na superação da lógica de exclusão social, cultural e econômica, corroborando na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e com princípios democráticos, por meio da construção de ambientes educacionais inclusivos que respeitem e valorizem a diversidade e reafirmem o direito à diferença, bem como a educação ao longo da vida;

e) a articulação entre as diferentes Etapas e Modalidades da Educação;

f) o rompimento das fronteiras disciplinares, buscando a integração dos diferentes componentes curriculares nas diferentes áreas do Ensino Médio tanto na Formação Geral quanto nas Unidades de Percurso.

 

Art. 7º Os Profissionais de Educação participarão do Projeto Especial de Ação – PEA, na seguinte conformidade:

I - Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola: no horário de trabalho, assumindo a coordenação, na ordem especificada e, na impossibilidade desses, delegando a responsabilidade a outros participantes do projeto;

II - Assistente de Diretor de Escola: no horário de trabalho, desde que com anuência do Diretor de Escola e que não ocasione prejuízo ao serviço;

III - Professores:

a) sujeitos à Jornada Especial Integral de Formação – JEIF: nas horas-adicionais, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660/07;

b) sujeitos à Jornada Básica do Docente – JBD: com jornada completa, nas horas-atividade e/ou Horas de Trabalho Excedente – TEX;

c) sujeitos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: em regência de agrupamento ou ocupante de vaga no módulo sem regência, nas horas-atividade.

 

Art. 8º Fica vedada a participação no PEA:

I - aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs;

II - aos Professores que optaram por permanecer na Jornada Básica do Professor – JB, instituída pela Lei nº 11.434/93.

 

Art. 9º Será possibilitada a participação no PEA do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e do Professor de Ensino Fundamental II e Médio que se encontrar em vaga no módulo, sem regência ou com aulas atribuídas a título de complementação de Jornada de Trabalho (CJ), desde que fora de seu turno de trabalho.

§ 1º Os professores mencionados no “caput” farão jus ao Atestado para Fins de Evolução Funcional de que trata o art. 13 desta Instrução Normativa.

§ 2º A participação de que trata o “caput” não produzirá efeitos remuneratórios.

 

Art. 10. O PEA deverá conter:

I - a identificação: Unidade Educacional, Diretoria Regional de Educação e ano letivo;

II - as especificações do Projeto: nome, data de início e término, número de horas, dias da semana e horários;

III - os envolvidos: coordenação e participantes e, no caso de professores, jornada de trabalho;

IV - a justificativa a partir dos resultados e das necessidades formativas dos docentes e articulação com o Projeto Político-Pedagógico, diretrizes da SME e o Currículo da Cidade;

V - os objetivos a serem alcançados a partir das necessidades formativas observadas;

VI - os conteúdos que serão abordados durante a execução do Projeto especificando, inclusive, objeto de estudo vinculado aos resultados de aprendizagem identificados nas avaliações internas e externas;

VII - a descrição das fases/etapas: cronograma de execução e avaliação;

VIII - os procedimentos metodológicos coerentes com a proposta apresentada;

IX - o estabelecimento de metas e explicitação dos resultados esperados mensuráveis com vistas ao estabelecido no Currículo da Cidade, na Matriz de Referência Para Avaliação do Rendimento Escolar e nos Programas e Projetos da Secretaria Municipal de Educação;

X - o acompanhamento e avaliação semestral para a composição da documentação do processo;

XI - as referências bibliográficas;

XII - a assinatura dos participantes;

XIII - o parecer da Equipe Gestora da UE;

XIV - o despacho de autorização do Supervisor Escolar;

XV - a homologação do Diretor Regional de Educação.

 

Art. 11. Para a composição da documentação referida na alínea "j" do artigo anterior, as Avaliações Semestral e Final do PEA deverão ser detalhadas, anexadas aos registros e apresentadas ao Supervisor Escolar ao final do ano letivo, e conter:

I - apresentação dos resultados mensuráveis, juntamente com uma análise de sua correlação com os objetivos a serem alcançados e os resultados esperados indicados no planejamento do projeto;

II - indicação das necessidades de aprimoramento e/ou necessidades de continuidade do projeto para apoiar os planejamentos futuros.

 

Art. 12. A avaliação do PEA, contínua, semestral ou final, deve ser entendida como momento de tomada de decisão com vistas à continuidade, redimensionamento ou extinção do Projeto.

§ 1º As avaliações devem ser realizadas coletivamente pelos participantes, Equipe Gestora e Supervisor Escolar, bem como pelo Conselho de Escola/CEI/CEMEI/CIEJA e registrada em livro próprio.

§ 2º As avaliações devem estar pautas nos parâmetros que contribuam para o redimensionamento do trabalho desenvolvido no ano e para o PEA do ano subsequente, tais como:

I - as temáticas trabalhadas e sua articulação com a justificativa, objetivos e metas;

II - se a metodologia utilizada foi adequada e ensejou a problematização das práticas da Unidade Educacional;

III - no diálogo entre o PEA e as práticas pedagógicas observadas pela equipe escolar no decorrer do ano, ou seja, a articulação entre as necessidades formativas e ação efetivamente realizada;

IV - a coerência da bibliografia utilizada com o objeto de estudo;

V - os resultados alcançados em relação ao aprimoramento das práticas pedagógicas bem como às aprendizagens e desenvolvimento dos bebês, crianças e estudantes.

 

Art. 13. Após a avaliação final do PEA caberá ao Diretor de Escola e ao Coordenador Pedagógico a expedição do “Atestado para Fins de Evolução Funcional”, aos participantes que cumpriram integralmente as seguintes exigências:

I - carga horária mínima de:

a) no CEI e CEMEI, para os Professores de Educação Infantil e Equipe Gestora: 108 (cento e oito) horas relógio anuais, das quais 32 (trinta e duas) horas serão articuladas com a Formação em Contexto e, coordenado ou executado por período mínimo de 08 (oito) meses completos;

b) no CEMEI, EMEI, EMEF, EMEFM, EMEBS, para os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, Professores de Ensino Fundamental II e Médio e Equipe Gestora: 144 (cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais e coordenado ou executado no período mínimo de 08 (oito) meses completos;

II - frequência individual de participação igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do Projeto;

III - efetivação da proposta pedagógica nas aulas/turmas.

§ 1º Considerar-se-á como frequência individual presencial no PEA, somente os eventos de formação oferecidos pela SME e/ ou Diretoria Regional de Educação em local diverso ao de sua Unidade Educacional, para os quais o servidor envolvido estiver devidamente convocado.

§ 2º Não serão computados como frequência no PEA, os afastamentos para participar de eventos sindicais e autorizados nos termos do Decreto nº 48.743/07, faltas abonadas e TRE.

§ 3º O Atestado mencionado no “caput” deverá ser validado pelo Supervisor Escolar.

 

Art. 14. O PEA deverá ser apresentado, discutido e avaliado com o Conselho de Escola/CEI/CEMEI e CIEJA, ocasião em que será demonstrada sua pertinência para a ação de formação dos educadores e o aprimoramento das práticas educativas.

 

Art. 15. Caberá ao Coordenador Pedagógico:

I - planejar as ações formativas definidas no PEA considerando necessidades e metas da Unidade Educacional;

II - planejar e utilizar estratégias didáticas de formação que possibilitem a reflexão sobre a prática docente e seu aprimoramento;

III - assegurar os registros sistemáticos das ações desenvolvidas;

IV - organizar os momentos de avaliação das ações desenvolvidas;

V - possibilitar espaços de formação aos professores que não participam do PEA de modo a assegurar o compartilhamento das reflexões e encaminhamentos definidos nos momentos de formação coletiva;

VI - realizar as ações e procedimentos necessários para a efetivação do Produto Final.

 

Art. 16 Caberá ao Diretor de Escola:

I - participar do planejamento e acompanhamento do PEA;

II - assegurar a realização das ações propostas pelo PEA;

III - acompanhar os registros sistemáticos das ações desenvolvidas periodicamente;

IV - convocar para o ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX), os professores mencionados na alínea “b” do inciso III do artigo 7º desta Instrução Normativa.

 

Art. 17. Caberá ao Supervisor Escolar:

I - participar das discussões e da elaboração do Projeto e analisar sua pertinência considerando os percursos da Unidade Educacional e apresentar parecer/autorização, observando os seguintes critérios:

a) coerência dos objetivos com a justificativa;

b) coerência com as necessidades de desenvolvimento e aprendizagem dos bebês, crianças e estudantes, considerando, a depender da etapa/modalidade;

c) desenvolvimento da proposta e dos seus procedimentos didático-metodológicos em consonância com o aprimoramento das práticas educativas;

d) adequação entre a carga horária proposta e as características do Projeto;

e) pertinência das indicações bibliográficas, tendo em vista a necessidade de coerência com a justificativa, objetivos e os pressupostos indicados no Currículo da Cidade e demais documentos instituídos pela RME;

II - realizar o despacho de autorização do PEA até a data limite definida em normativa que dispõe sobre o Calendário de Atividades para o ano letivo vigente;

III - acompanhar a realização das ações propostas no PEA;

 

Art. 18. Caberá ao Diretor Regional:

I - homologar o PEA após o despacho da Supervisão Escolar;

II - organizar fluxo de documentação interna para efetivar o cadastro do PEA na Diretoria Regional de Educação e para apoiar no acompanhamento das ações realizadas nas Unidades Educacionais,

III - para o cadastro o PEA deverá conter:

a) nome da Unidade Educacional;

b) nome do Projeto;

c) resultados esperados e metas;

d) número de grupos e seus participantes com horário;

e) início e término do Projeto.

 

Art. 19. O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa da presente Instrução Normativa a todos os servidores da Unidade Educacional.

 

Art. 20. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SME nº 14, de 2022.

 

 

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 6 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

 

 

Para a elaboração do PEA, com a participação de todos os envolvidos, à vista da situação real da unidade educacional, seu corpo docente e todos os profissionais da unidade e os resultados alcançados no ano anterior com o PEA realizado e a situação das aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças.

 

Na Educação Infantil – CEI, CEMEI e EMEI:

 

a) a organização de tempos, espaços, materialidades e interações que promovam a autonomia e a multiplicidade de experiências de forma a contemplar os interesses e a participação dos bebês e crianças em projetos individuais e/ou coletivos a partir da escuta e da observação atenta do educador, assegurando o respeito aos seus diferentes ritmos e necessidades, possibilitando a construção das culturas infantis;

b) as múltiplas linguagens como formas de manifestação, expressão e construção de conhecimento, integradas ao universo da infância, garantindo experiências educativas que valorizem a integralidade do aprendizado, sem fragmentação. Essas linguagens devem dialogar com as diversas culturas, etnias e contextos sociais, reconhecendo e respeitando as diferenças, ao mesmo tempo em que aproximam bebês e crianças das práticas sociais significativas, promovendo, no cotidiano, uma educação antirracista, não xenofóbica e pautada na valorização da diversidade e na equidade;

c) a convivência entre bebês e crianças de diferentes idades, garantindo o trânsito entre espaços físicos e sociais, já que os bebês e as crianças efetivamente estabelecem relações diversas entre si, criam e inventam brincadeiras, compartilham saberes em interações intergeracionais, ampliam o seu repertório por meio da interação com outras crianças, com os adultos e as materialidades e exploram novos espaços, ampliando suas vivências, aprendizagens e vínculos sociais de forma significativa e colaborativa;

d) a brincadeira como eixo estruturante, forma de expressão e conhecimento do mundo que se constitui como a principal linguagem dos bebês e das crianças, sendo por meio dela que experimentam, criam e aprendem, produzindo e modificando as culturas infantis;

e) o direito de todo bebê e criança ao contato com a leitura como forma de garantir o acesso a diferentes gêneros textuais para ampliação do repertório cultural e linguístico;

f) a importância do acompanhamento, reflexão, planejamento, da utilização de diferentes instrumentos de registros e da avaliação dos processos de aprendizagens, considerando cada um dos bebês e crianças;

g) o direito linguístico dos bebês e crianças surdas por meio da garantia de um ambiente comunicativo que permita a aquisição da Língua Brasileira de Sinais - Libras, possibilitando a articulação entre as experiências visuais com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico a fim de promover o seu desenvolvimento integral;

h) o direito do bebê e da criança com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, de vivenciarem e estarem inseridos em todas as propostas oportunizadas pela Unidade Educacional atendendo as suas especificidades, singularidades e necessidades.

 

 

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 6 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

 

 

Para a elaboração do PEA, com a participação de todos os envolvidos, à vista da situação real da unidade educacional, seu corpo docente e todos os profissionais da unidade e os resultados alcançados no ano anterior com o PEA realizado e a situação das aprendizagens e desenvolvimento dos estudantes.

 

No Ensino Fundamental:

 

a) os resultados das avaliações internas e externas (PSP, SARESP, SAEB) e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para cada ano de todos os ciclos indicados no Currículo da Cidade: a alfabetização e aprendizagem dos objetos de aprendizagem dos diferentes componentes curriculares, assegurando a formação básica dos sujeitos;

b) o planejamento de propostas metodológicas e didáticas que promovam diferentes e equitativas oportunidades de aprendizagem, valorizando as singularidades dos estudantes e ampliando suas experiências formativas de forma inclusiva, significativa e integral;

c) as habilidades da Matriz de Referência para Avaliação do Rendimento Escolar como elementos centrais para o planejamento pedagógico, orientando a construção de estratégias de ensino que promovam o avanço dos níveis de aprendizagem. Essas habilidades devem ser integradas às práticas educacionais de forma a garantir o desenvolvimento contínuo e significativo dos estudantes;

d) as ações voltadas ao fortalecimento das aprendizagens dos estudantes, integrando estratégias de recuperação contínua e paralela previstas no Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental, com o objetivo de identificar e superar dificuldades de aprendizagem;

e) o trabalho pedagógico pautado nos pressupostos da educação integral, equânime e inclusiva indicados no Currículo da Cidade;

f) caso a Unidade tenha estudantes com desempenho ‘abaixo do básico’ na PSP e/ou que não estejam alfabetizados nos Ciclos Interdisciplinar e Autoral, o PEA deverá abordar a situação como objeto de estudo com vistas a proposição de ações pedagógicas para a superação das dificuldades.

 

Na Educação de Jovens e Adultos:

 

a) a educação como direito humano fundamental e instrumento para a melhoria da qualidade de vida de jovens e adultos, numa concepção dialógica e humanista;

b) o trabalho reflexivo coletivo sobre o reconhecimento da interculturalidade e da historicidade dos estudantes nas práticas sociais, para assim se posicionar(em) em defesa da diversidade, da diferença, da tolerância, do respeito às pessoas e às culturas, percebendo o constante movimento de construção, reconstrução e reconhecimento cultural e das identidades dos jovens e adultos;

c) o reconhecimento do perfil da pessoa jovem, adulta e idosa e dos estudantes da Educação Especial, valorizando a diferença, interesses, costumes, valores e atitudes, promovendo a interação desses sujeitos para a sua formação cultural, social e ética;

d) a elaboração de propostas metodológicas e didáticas, na perspectiva de uma educação ao longo da vida, para atender às características dessa modalidade de ensino, favorecendo o acesso e a permanência do jovem, do adulto e do idoso no ambiente educacional;

e) a oferta de itinerários formativos nos CIEJAs e de qualificação profissional inicial na EJA Modular e no CMCT, objetivando a articulação entre a educação e o mundo do trabalho.

 

No Ensino Médio:

 

a) a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos e o ingresso no mundo do trabalho;

b) o desenvolvimento integral dos jovens, por meio de metodologias que conectem os conteúdos escolares à vida prática, às tecnologias e às aspirações dos estudantes, como um instrumento fundamental para alcançar seus objetivos e transformar a realidade social;

c) o estímulo à autonomia e ao protagonismo juvenil, valorizando a participação social e política e incentivando os jovens a construírem seus projetos de vida de maneira consciente e alinhada às transformações sociais e profissionais da sociedade contemporânea;

d) o reconhecimento do jovem como sujeito de direitos e o respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva das juventudes como mobilizador de práticas docentes ao longo de toda a etapa do Ensino Médio;

e) a perspectiva de integração e articulação entre as áreas de conhecimento, da(s) juventude(s), seus anseios e projetos de vida como articuladores de práticas docentes ao longo de toda a etapa do Ensino Médio.

 

 

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo