CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 42 de 7 de Dezembro de 2022

Institui o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 42, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

6016.2022/0127901-3

Institui o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, 

CONSIDERANDO:

- os resultados das avaliações internas e externas;

- a necessidade de organizar os processos de recuperação e fortalecimento das aprendizagens; 

- a garantia dos direitos de aprendizagem de todos os estudantes e a consolidação de aprendizagens, sobretudo, a alfabetização e a leitura e escrita em todas as áreas;

- a perspectiva dos ciclos de aprendizagem como fator favorável à organização pedagógica, respeitando os distintos tempos e sujeitos das aprendizagens;

- a necessidade de fortalecer os processos formativos realizados pela SME;

- a necessidade de instituir processos formativos na perspectiva Rede formando Rede; 

- a Portaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - “Mais Educação São Paulo”;

- a Instrução Normativa SME nº 46, de 2019, que dispõe sobre a reorganização do Trabalho Colaborativo de Autoria – TCA, no Ciclo Autoral do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;

- o Programa de Metas para a Rede Municipal de Ensino, 2021-2024, em especial as metas 22, 23 e 24. 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, que visa assegurar o direito de aprendizagem dos estudantes, com as especificidades de tempos, espaços e materiais didáticos, nos termos da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. As ações do Programa referido no caput deste artigo serão organizadas e desenvolvidas de acordo com os ciclos de aprendizagem e desenvolvimento. 

Art. 2º O Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental tem por objetivo:

I - Assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - Empreender ações para a concretização dos objetivos previstos no Currículo da Cidade para os 3 (três) ciclos do Ensino Fundamental;

III - Investir na consolidação do trabalho em ciclos, garantindo o desenvolvimento de todos os estudantes, orientados pela concepção de Educação Integral, respeitadas as especificidades de cada sujeito;

IV - Produzir e implementar indicadores de acompanhamento das aprendizagens nos ciclos;

V - Subsidiar professores e estudantes oferecendo materiais pedagógicos específicos para cada ciclo;

VI - Proporcionar formação continuada aos professores da Rede Municipal de Educação (RME) com foco nas questões metodológicas de acordo com o  Currículo da Cidade, planejada e articulada para cada ciclo. 

Art. 3º O Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental terá como estratégias:

I - Formação continuada;

II - Materiais didáticos;

III - Fortalecimento das Aprendizagens;

IV - Ações de Acompanhamento.

FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 4º São diretrizes da formação continuada:

I – o fortalecimento das ações de formação continuada em serviço, na perspectiva Rede formando Rede, em que atuarão, como professores-formadores, os profissionais em exercício nas Unidades Educacionais;

II - a consolidação das concepções do Currículo da Cidade e de seus princípios orientadores, que estabelecem a organização curricular do Ensino Fundamental;

III - o aprimoramento dos saberes relativos às propostas didáticas e metodológicas presentes nos materiais orientadores da RME, em cada ciclo de aprendizagem;

IV - a reflexão sistemática sobre aspectos relacionados ao fortalecimento das aprendizagens nos diferentes ciclos de aprendizagem, em consonância com o Currículo da Cidade, a fim de assegurar ações interdisciplinares que favoreçam a retomada dos objetos de conhecimento, assegurando aprendizagens efetivas aos estudantes;

VI - a articulação da equipe gestora com o grupo docente em consonância com o Projeto Político Pedagógico (PPP), considerando as especificidades de cada ciclo de aprendizagem;

V - a importância da formação e do trabalho articulado da equipe gestora a fim de potencializar as políticas públicas do município.

Art. 5º A formação continuada dar-se-á nos termos desta IN, considerando as especificidades das funções dos profissionais, por meio das ações: 

I - formação específica para os professores alfabetizadores regentes do Ciclo de Alfabetização;

II - cursos optativos para professores, considerando as especificidades de cada componente curricular/área de docência;

III - formação específica, para os professores participantes de projetos de fortalecimento das aprendizagens/recuperação paralela em todos os ciclos.

MATERIAIS DIDÁTICOS

Art. 6º Como material de apoio às práticas pedagógicas e, visando subsidiar os processos de ensino e de aprendizagem nas Unidades Educacionais envolvidas serão oferecidos: 

I - kits de experiências pedagógicas, elaborados para cada ciclo de aprendizagem, contendo recursos para a organização de ambientes alfabetizadores, espaços educadores, subsídios à ação docente, articulados e complementares aos materiais didáticos da SME;

II - material didático “Cadernos da Cidade – Saberes e Aprendizagens” das áreas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Naturais, Geografia, História e Língua Inglesa. 

III - material didático “Conhecer Mais” para uso em recuperação continuada de Língua Portuguesa e Matemática;

IV - material didático “Conhecer Mais – Estudos Complementares – PAP”;

V - material didático “Conhecer Mais – Estudos Complementares – Ciclo Autoral”;

VI - material didático “Conhecer Mais – Projeto Didático de Alfabetização”;

VII - documento Orientador de Sondagens do Ciclo de Alfabetização;

VIII - Instrumento de Acompanhamento Docente (IAD) de Língua Portuguesa e Matemática nos Ciclos Interdisciplinar e Autoral;

IX - investimento no acervo da Sala de Leitura, acervo das salas de aula e no programa Minha Biblioteca, bem como no acervo de livros para as salas de professores;

X - Plataforma do Currículo Digital - acesso pelo site https://curriculo.sme.prefeitura.sp.gov.br/;

XI - vídeo aulas - Acesso pelo site https://sites.google.com/edu.sme.prefeitura.sp.gov.br/trilhassegmentadas;

XII - recursos pedagógicos, e-books e materiais orientadores para a utilização de tablets e salas digitais.

FORTALECIMENTO DAS APRENDIZAGENS 

Art. 7º As ações para o fortalecimento das aprendizagens se organizam em:

I - Recuperação Contínua;

II - Recuperação Paralela.

Art. 8º A Recuperação Contínua será realizada pelos docentes das classes/turmas em todos os componentes curriculares/áreas, no horário regular dos estudantes em atividades presenciais, com uso de estratégias diversificadas que os levem a superar suas dificuldades, e considerando: 

I - diagnóstico da turma realizado periodicamente por meio da sondagem e Instrumentos de Acompanhamento Docente (IAD) e instrumentos próprios docentes da Unidade Educacional (UE);

II - planejamento sempre direcionado pelos resultados dos estudantes nas avaliações e considerando os seus percursos singulares de aprendizagem;

III - registros sistematizados da progressão das aprendizagens dos estudantes;

IV - replanejamento contínuo para atendimento das necessidades de aprendizagem apresentadas nos diagnósticos realizados periodicamente, utilizando metodologias diversificadas, com vistas a ampliar as oportunidades da aprendizagem dos objetos de conhecimento previstos em determinado período do ano letivo;

V - trabalho colaborativo entre professores da sala regular e o Professor de Apoio Pedagógico (PAP).

Art. 9º A Recuperação Paralela será realizada por meio de ações específicas destinadas aos estudantes que apresentam dificuldades no alcance dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento propostos para cada ano e/ou ciclos no Currículo da Cidade e que correspondam a(o):

I - diagnóstico pelo professor da sala regular e Conselho de Classe, realizado periodicamente, para encaminhamento à turma de recuperação, considerando o mapeamento dos estudantes que se encontram em níveis de escrita não alfabéticos e/ou estão no nível de proficiência abaixo do básico nos resultados da Prova São Paulo; 

II - acolhimento dos estudantes de forma integral, considerando suas cronologias de aprendizagem e histórias de vida;

III - levantamento dos conhecimentos prévios dos estudantes, consideração e compartilhamento das estratégias pessoais dos estudantes, com vistas à consolidação das aprendizagens, tendo os estudantes como sujeitos centrais em todo o processo;

IV - atendimento por meio de intervenções docentes planejadas e diversificadas às da sala regular, direcionado pelos resultados dos estudantes nas avaliações e considerando os seus percursos singulares de aprendizagem; 

V - acompanhamento periódico da progressão das aprendizagens e frequência dos estudantes com registros sistematizados, para manutenção ou não, do atendimento durante o ano letivo;

VI - organização da Unidade Educacional, em seus diversos recursos, tempos, espaços e materiais didáticos, a fim de garantir o acesso e permanência dos estudantes atendidos.

Art. 10. As Unidades Educacionais, de acordo com as necessidades de aprendizagem apontadas pelas avaliações dos estudantes, realizarão ações para o fortalecimento das aprendizagens por meio do atendimento:

I - pelo PAP no contraturno do estudante do Ciclo Interdisciplinar e daqueles que apresentam escritas não alfabéticas do 3º ano do Ciclo de Alfabetização e 7º ao 9° do Ciclo Autoral; 

II - pelo PAP no turno do estudante do Ciclo Interdisciplinar em projeto colaborativo com o Professor regente da turma;

III - por Professores de Ensino Fundamental II e Médio das áreas de Matemática, Geografia, História, Língua Portuguesa e Ciências Naturais, no contraturno do estudante do Ciclo Autoral;

IV - por Professores de Ensino Fundamental II e Médio das áreas de Língua Portuguesa e/ou Matemática e Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, no contraturno do estudante dos 2º e 3º anos do Ciclos de Alfabetização e Ciclo Interdisciplinar.

Art. 11. O projeto colaborativo será desenvolvido em aulas de dupla regência que serão ministradas pelo PAP e os Professores do Ciclo Interdisciplinar, conforme seguem:

a) para os 4º e 5º anos a dupla regência dar-se-á entre o PAP e o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I regente da turma;

b) para o 6º ano a dupla regência dar-se-á entre o PAP e o Professor de Ensino Fundamental II e Médio regente da turma e dos componentes curriculares de Matemática, Geografia, História, Língua Portuguesa e Ciências Naturais.

§ 1º - As ações desenvolvidas no projeto colaborativo deverão constar no plano de trabalho do PAP estabelecido no art. 34 desta IN e devem ter como foco a recuperação contínua de todos os estudantes da(s) turma(s) em uma abordagem interdisciplinar.

§ 2º - Para colaborar com o planejamento das aulas com abordagem interdisciplinar, as escolas receberão documento orientador de possibilidades para desenvolvimento de projetos em regência dupla. 

AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO 

Art. 12. O acompanhamento das aprendizagens deve ser configurado em ação intencional e permanente que prevê planejamento, intervenção e registro qualificado com o objetivo de problematizar e sistematizar os avanços das aprendizagens, dificuldades superadas e o que permanece como desafio e deve ocorrer por meio de: 

I - análise da distorção idade/série;

II - análise dos dados de aprendizagem dos estudantes, considerando as avaliações externas e internas;

III - análise dos dados individuais dos estudantes, considerando suas necessidades de forma integral, suas cronologias de aprendizagem e histórias de vida;

IV - análise do Conselho de Classe das avaliações dos estudantes; 

V - itinerâncias e visitas pelas equipes de supervisão escolar e formação dos órgãos regionais; 

VI - outras ações de acordo com os territórios e PPP das Unidades Educacionais.

Art. 13. Constituem-se instrumentos oficiais para o registro do Acompanhamento das Aprendizagens, que devem ser atualizados bimestralmente:

I - Sistema de Gestão Pedagógica (SGP) - para registro do cotidiano escolar e acompanhamento de frequência, planejamento docente, processos de recuperação paralela e continuada, processos de avaliação interna e histórico escolar;

II - plataforma do SERAp - para organização das informações do desempenho de estudantes nas avaliações externas da Rede Municipal de Educação;

III - plataforma de Sondagem - para registros internos dos dados de avaliações diagnósticas a partir do documento orientador de Sondagem e Instrumento de Acompanhamento Docente;

IV - registro do mapeamento dos estudantes que se encontram nos níveis de escrita não alfabéticos e/ou estão no nível de proficiência abaixo do básico nos resultados da Prova São Paulo organizado pela Unidade Educacional;

V - indicadores de acompanhamento por ciclo de aprendizagem;

VI - livros oficiais da Unidade Educacional.

Art. 14. As Unidades Educacionais devem elaborar e manter atualizado o mapeamento dos estudantes que se encontram nos níveis de escrita não alfabéticos e/ou estão no nível de proficiência abaixo do básico nos resultados da Prova São Paulo, a fim de organizar os planejamentos que compõem o PPP. 

Art. 15. Para o acompanhamento das Aprendizagens dos Ciclos, a Unidade Educacional deverá utilizar os dados dos instrumentos internos de avaliação, das Sondagens de Língua Portuguesa e Matemática no Ciclo de Alfabetização, dos resultados do Instrumento de Acompanhamento Docente (IAD) dos Ciclos Interdisciplinar e Autoral, das avaliações externas, dos registros do Conselho de Classe e dos Indicadores de acompanhamento dos ciclos visando o replanejamento das ações voltadas às aprendizagens dos estudantes articuladas a outras estratégias pedagógicas. 

Art. 16. O acompanhamento dos processos de ensino e aprendizagem deve ser realizado pela equipe escolar de forma sistemática e periódica, a fim de acompanhar a progressão das aprendizagens dos estudantes ao longo do ano letivo.

CICLO DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 17. No Ciclo de Alfabetização será ofertada FORMAÇÃO específica, de caráter optativo, aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I regentes de turmas/classes do Ciclo de Alfabetização, com foco nas concepções e orientações didáticas presentes no Currículo da Cidade para este ciclo. 

Parágrafo único. A formação mencionada no caput será realizada em percurso anual entre os meses de março e novembro, sendo 1(um) encontro presencial por mês, com carga horária de 4h/a, totalizando 36h/a.

Art. 18. A participação dos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I regentes de turmas/classes do Ciclo de Alfabetização em JBD ou JEIF nos encontros de formação que dar-se-á: 

I - fora do horário de trabalho do docente, mediante o pagamento da Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, observando os limites estabelecidos na legislação vigente; ou

II – utilizando parte das horas do horário coletivo da Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, de acordo organização prevista no PPP da Unidade Educacional.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria Regional de Educação/ Divisão Pedagógica emitir, mensalmente, comprovante de participação do professor para fins de apontamento e pagamento.  

Art. 19. Os participantes da formação mencionada no artigo 17 desta IN farão jus, para fins de evolução funcional, do Atestado de Mérito em Docência para o Ciclo de Alfabetização do Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental emitido pela Chefia Imediata, observados em especial:  

I - a efetiva regência em classe do Ciclo de Alfabetização por, no mínimo, 8 meses;

II - participação de no mínimo 75% na formação presencial;

III - parecer da equipe gestora.

Art. 20. A formação dos professores do Ciclo de Alfabetização dar-se-á no contexto Rede formando Rede e será ministrada por professores selecionados pela Diretoria Regional de Educação/Divisão Pedagógica. 

§ 1º Os professores-formadores serão remunerados a título de TEX, nos termos e limites previstos na legislação vigente.

§ 2º Caberá a DRE/DIPED a expedição de memorando endereçado à unidade sede de pagamento com as informações relativas ao apontamento das horas de TEX cumpridas pelo professor-formador.

Art. 21. As ações de FORTALECIMENTO DAS APRENDIZAGENS / Recuperação Paralela, para os 2º e 3º anos do Ciclo de Alfabetização, serão desenvolvidas nos termos do Programa Mais Educação São Paulo, por Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, preferencialmente no contraturno direto do estudante ou em horários articulados com outros projetos da escola evitando novo deslocamento do estudante.

Art. 22. Para contribuir nas AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO, o documento pedagógico “Indicador de Acompanhamento de Alfabetização”, apresenta indicadores dos processos de ensino e aprendizagem desse ciclo, dentre eles, a evolução das hipóteses de escrita das crianças, o aprendizado da leitura, da alfabetização matemática e científica, a organização do ambiente alfabetizador e planejamento da rotina, os usos dos materiais ofertados em consonância com a concepção do Currículo da Cidade, as condições didáticas articuladas com as necessidades de aprendizagem, considerando as especificidades da fase.

CICLO INTERDISCIPLINAR

Art. 23. No Ciclo interdisciplinar, em caráter optativo, será ofertada FORMAÇÃO aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio, conforme seguem: 

I - aos Professores de Ensino Fundamental II e Médio de diversos componentes curriculares/áreas;

II - aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio que atuam conjuntamente com o PAP em aulas de projeto colaborativo;

III - ao PAP. 

Art. 24. As ações de FORTALECIMENTO DAS APRENDIZAGENS para o Ciclo Interdisciplinar devem ampliar as oportunidades de aprendizagem, realizadas de forma articulada com o trabalho desenvolvido em sala de aula, utilizando metodologias diversificadas que favoreçam a integração entre os componentes curriculares/áreas.

Art. 25. O Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens destina-se aos estudantes dos 4º, 5º e 6º anos do Ensino Fundamental que não se apropriaram dos objetivos de aprendizagem e de desenvolvimento propostos para cada ano.

Art. 26. Excepcionalmente, os estudantes matriculados no 3º ao 9º ano que não alcançaram a hipótese de escrita alfabética poderão ser atendidos pelo PAP nas turmas de contraturno e devem constar do mapeamento das aprendizagens.

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput a organização dos agrupamentos dos estudantes deve considerar: 

a) faixa etária;

b) saberes e necessidades dos estudantes - aproximação das dificuldades;

c) situações didáticas adequadas às especificidades do contexto do estudante.

Art. 27. Nas escolas participantes do Programa São Paulo Integral (SPI) e que envolvem turmas do Ciclo Interdisciplinar, o atendimento do PAP poderá ser extensivo às turmas não atendidas pelo SPI de 3º, 7º, 8º e 9º anos.

Parágrafo único. A organização das turmas atendidas pelo PAP será submetida à aprovação do Conselho de Escola e da Supervisão Escolar.

Art. 28. O Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens estender-se-á por todo o ano letivo, sendo que os estudantes participarão das atividades por tempo suficiente para a superação de suas dificuldades de aprendizagem.

Art. 29. Os registros da progressão das aprendizagens dos estudantes nas atividades de recuperação paralela serão sistematizados e analisados nas reuniões de Conselho de Classe e registrados no Boletim Escolar devendo ser apresentados e discutidos com os estudantes e seus responsáveis, com vistas a favorecer sua participação e envolvimento na melhoria da aprendizagem.

Art. 30. O Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens será assim organizado:

I - mínimo de 10h/a de recuperação paralela, no contraturno do estudante; 

II - até 15h/a de projeto colaborativo previsto no artigo 11 desta IN.

§ 1º As aulas de projeto colaborativo, poderão ser organizadas observado o limite de até 3 horas-aula por semana por turma.

Art. 31. As turmas do contraturno do Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens serão organizadas de acordo com as dificuldades de aprendizagem, na seguinte conformidade:

I - nas EMEFs e EMEFMs as turmas terão no mínimo de 12 (doze) e máximo de 15 (quinze) estudantes;

II - nas EMEBSs as turmas terão no mínimo de 05 (cinco) e máximo de 08 (oito) estudantes;

III - as turmas serão atendidas, presencialmente, de 2h/a até 4h/a semanais e distribuídas em dois dias distintos, preferencialmente, no contraturno direto do estudante ou em horário articulado com outros projetos ofertados pela escola, evitando novo deslocamento do estudante.

Art. 32. Para atuar nas turmas do Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens todas as EMEFs, EMEFMs e EMEBSs contarão com 01(um) Professor de Apoio Pedagógico (PAP) eleito pelo Conselho de Escola e designado por ato do Secretário Municipal de Educação.

Art. 32. Para atuar nas turmas do Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens todas as EMEFs, EMEFMs e EMEBs contarão com até 2 (dois) Professores de Apoio Pedagógico – PAP, eleitos pelo Conselho de Escola e designados por ato do Secretário Municipal de Educação.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 15/2023)

§ 1º O número de profissionais designados para a função de Professor de Apoio Pedagógico estará condicionado ao número de turmas do Projeto de Apoio Pedagógico em funcionamento na UE conforme segue:(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 15/2023)

I - 1 (um) PAP para as escolas com até 25 (vinte e cinco) horas-aula do Projeto;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 15/2023)

II - 2 (dois) PAPs para as escolas que possuem 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) horas-aula de Projeto.(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 15/2023)

§ 2º O número de turmas do Projeto de Apoio Pedagógico dependerá das necessidades de aprendizagem dos estudantes e realizadas por meio de ações especificadas no artigo 9º da IN SME nº 42, de 2023.(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 15/2023)

§ 3º Farão jus a Atestado para fins de evolução funcional expedido pelo Diretor de Escola (modelo 06 da Portaria SME nº 5.845, de 24/11/2022) desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 15/2023)

I - período mínimo de 5 (meses) meses completos em designação na função de PAP, excepcionalmente em 2023, e 9 (nove) meses a partir de 2024;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 15/2023)

II - frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do trabalho destinadas ao desenvolvimento de atividades com estudantes;(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 15/2023)

III - acompanhamento periódico da progressão das aprendizagens e frequência dos estudantes com registros sistematizados em plataforma oficial da rede, para manutenção ou não, do seu atendimento durante o ano letivo.(Incluído pela Instrução Normativa SME nº 15/2023)

Art. 33. Para desempenhar a função de PAP, os interessados deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, com habilitação em Pedagogia;

II - ter disponibilidade para atender os estudantes nos diferentes turnos e de acordo com as necessidades definidas pelo Conselho de Escola e equipe gestora;

III - participar das formações ofertadas pela Rede, sem prejuízo no atendimento dos estudantes;

IV - apresentar proposta pedagógica compatível com a função e pautada no Currículo da Cidade e as diretrizes desta IN.

Art. 34. O PAP deverá apresentar o Plano de Trabalho anual contendo:

I - identificação do professor; 

II - horário de trabalho, anteriormente organizado com a equipe gestora;

III - turmas do contraturno, contendo número de turmas/horários e relação de estudantes atendidos por turma;

IV - turmas do projeto colaborativo, contendo identificação e justificativa para a escolha da classe/turma;

V - objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, metodologia e instrumentos de avaliação em consonância com as concepções do Currículo da Cidade e Orientações Didáticas da Rede.

VI - dados de aprendizagem dos estudantes, seguintes os critérios:

a) para atendimento no contraturno: hipótese de escrita não alfabética; nível de proficiência abaixo do básico no resultado da Prova São Paulo; resultados de avaliações internas da escola.

b) para seleção das turmas atendidas no turno em projeto colaborativo: atendimento a todos os estudantes, visando à recuperação contínua das aprendizagens; turmas indicadas pelo Conselho de Classe.

Art. 35. O Plano de Trabalho do PAP será avaliado, no mínimo, semestralmente, pelo Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e pelo Supervisor Escolar, visando à promoção dos ajustes necessários à sua continuidade.

Art. 36. A Jornada de Trabalho do professor designado para a função de PAP será organizada em:

I - 25h/a semanais com atividades próprias da função para atendimento aos estudantes;

II - até 10h/a mensais, optativas, destinadas ao planejamento, registros pedagógicos e ações formativas a título de TEX.

Art. 37. Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs será, ainda, exigida do PAP, a habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 38. Anualmente, na 2ª quinzena do mês de novembro, o Conselho de Escola avaliará o desenvolvimento do projeto, o desempenho do PAP, sua participação nos encontros formativos, assiduidade e pontualidade, devendo decidir sobre a sua continuidade ou não na função e, na hipótese de não referendo do profissional designado, será possibilitada sua permanência na função até o término do ano letivo, devendo o Diretor de Escola iniciar novo processo eletivo.

Art. 39. Para contribuir nas AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO, o documento Indicador de Acompanhamento do Ciclo Interdisciplinar apresenta indicadores dos processos de ensino e aprendizagem inerentes desse ciclo, dentre eles a conexão dos conhecimentos das áreas em uma perspectiva interdisciplinar por meio de processos investigativos, a consolidação da compreensão leitora, da produção escrita e resolução de problemas em todas as áreas, os usos dos materiais ofertados em consonância com a concepção do Currículo da Cidade, as condições didáticas articuladas com as necessidades de aprendizagem, considerando as especificidades da fase.

CICLO AUTORAL

Art. 40. No Ciclo Autoral, em caráter optativo, será ofertada FORMAÇÃO aos Professores de Ensino Fundamental II e Médio, conforme seguem:

I – cursos aos Professores dos diferentes componentes curriculares/áreas;

II - formação específica, destinada aos professores participantes de projetos de fortalecimento das aprendizagens/recuperação paralela do Ciclo Autoral, dos componentes curriculares/áreas de Ciências Naturais, Geografia, História, Língua Portuguesa e Matemática.

Parágrafo único. As formações indicadas no inciso II dar-se-ão em horários diversos ao de atendimento aos estudantes e os participantes serão remunerados a título de TEX.

Art. 41. O Trabalho Colaborativo de Autoria (TCA), compreendido como articulador das ações pedagógicas no Ciclo Autoral, envolverá no planejamento, execução e avaliação do processo todos os componentes curriculares, com a abordagem de temas relacionados a problemas sociais, reflexões sobre juventudes, territórios e direitos, e incentivando os estudantes a reconhecerem possibilidades para participação mais autônoma, colaborativa crítica e autoral na elaboração e implementação de propostas de intervenção social, conforme as diretrizes da IN nº 46, de 2019.

Art. 42. Para assegurar o desenvolvimento do TCA as escolas receberão orientador pedagógico para desenvolvimento de projetos de pesquisa para utilização em sala e espaços de aprendizagem.

Art. 43. Os projetos de FORTALECIMENTO DAS APRENDIZAGENS/ recuperação paralela do Ciclo Autoral dar-se-ão conforme organização e opção da Unidade Educacional, no contraturno do estudante, preferencialmente no contraturno direto do estudante ou em horário articulado com participação em outros projetos ofertados pela escola, evitando novo deslocamento do estudante.

Art. 44. A criação das turmas de cada componente curricular/área será realizada mediante necessidades de aprendizagens dos estudantes mapeadas pela Unidade Educacional. 

§ 1º Nas escolas participantes do Programa SPI, a criação dessas aulas deverão ser somente para turmas não atendidas pelo referido programa.

§ 2º Em casos de turmas sem atribuição, o saldo de aulas deverá ser encaminhado à Diretoria Regional de Educação para providências de atribuição. 

Art 45. As turmas dos projetos de Fortalecimento das Aprendizagens/ do Ciclo Autoral serão assim organizadas:

I - no contraturno do estudante, com carga horária de 2 (duas) horas-aula diárias;

II - turmas de no mínimo 12 (doze) e no máximo 15 (quinze) estudantes;

III - o estudante poderá participar de uma ou mais turmas de diferentes componentes curriculares conforme necessidade de aprendizagem e observada a organização de turmas realizada pela Unidade Educacional. 

Art. 46. Para a organização das aulas dos Projetos de Fortalecimento das Aprendizagens/ recuperação paralela do Ciclo Autoral, a Unidade Educacional deverá observar, quanto ao número de aulas: 

I - componente curricular de Língua Portuguesa e/ou Matemática: 2 h/a ou 4 h/a semanal;

II - componente curricular Ciências Naturais, Geografia ou História: 2 h/a semanal.

§ 1º Para atuar como docentes das aulas mencionadas nos incisos I e II deste artigo, os professores deverão ter habilitação específica.

Art 47. As turmas de fortalecimento de aprendizagens/ recuperação paralela do Ciclo Autoral, quando criadas pela UE, serão assim atribuídas a título de JOP ou JEX, aos professores mencionados no inciso III do artigo 10.

Parágrafo único. Aos professores ocupantes de vaga no módulo sem regência as aulas de fortalecimento de aprendizagens/ recuperação paralela do Ciclo Autoral serão atribuídas somente a título de JEX.

Art. 48. Os professores dos Projetos de Fortalecimento das Aprendizagens do Ciclo Autoral deverão apresentar até o mês de março Plano de Trabalho contendo:

I - identificação do professor; 

II - número de turmas, horários e relação de estudantes atendidos por turma;

III - dados de aprendizagem dos estudantes que são público alvo;

IV - objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, metodologia e instrumentos de avaliação. 

Art. 49. Para contribuir nas AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO, o documento Indicador de Acompanhamento do Ciclo Autoral apresenta indicadores dos processos de ensino e aprendizagem desse ciclo, dentre eles a evolução do protagonismo, das produções de autoria, avanço na proficiência leitora, escritora e resolução de problemas dos estudantes, os usos dos materiais ofertados em consonância com a concepção do Currículo da Cidade, as condições didáticas articuladas com as necessidades de aprendizagem e desenvolvimento do TCA, considerando as especificidades da fase. 

Art. 50. Para a realização das ações indicadas nesta Instrução Normativa, caberá aos Professores em exercício nas Unidades Educacionais: 

I - participar do estudo, análise e elaboração das propostas para os percursos de aprendizagem dos estudantes, conjuntamente com a equipe gestora, considerando os resultados das avaliações internas e externas, registros sobre o processo de ensino e aprendizagem e observações e registros do Conselho de Classe;

II - considerar os percursos pessoais dos estudantes e seus conhecimentos prévios como premissa para a elaboração dos planejamentos das aulas e ações de recuperação contínua, oportunizando estratégias diversificadas para a garantia dos direitos de aprendizagem de todos. 

III - acompanhar o processo de aprendizagem dos estudantes, prevendo instrumentos de avaliação e registros para cada uma das etapas da recuperação de aprendizagens, além da realização da intervenção pedagógica necessária, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e com o coletivo de professores da Unidade;

IV - utilizar todos os recursos e materiais disponibilizados pela SME, conforme artigo 6º, em seu planejamento e rotina, garantindo boas situações de interação do estudante com esses materiais;

V - participar da elaboração e atualização do mapeamento das necessidades de aprendizagem dos estudantes com base nos registros realizados em sua atuação;

VI - participar das atividades de formação continuada promovidas pelos órgãos regionais e central da Rede, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa.

Art. 51. Para a realização das ações indicadas nesta Instrução Normativa, caberá aos Coordenadores Pedagógicos em exercício nas Unidades Educacionais: 

I - favorecer a implementação das diretrizes contidas no Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental;

II - elaborar, em conjunto com os Professores, o mapeamento das necessidades de aprendizagem dos estudantes a fim de organizar os processos de atendimento nas ações de recuperação contínua e paralela bem como acompanhar as ações indicadas;

III - promover e acompanhar a utilização dos recursos e materiais oferecidos pela Rede, conforme artigo 6º;

IV - organizar momentos de estudo sobre o uso dos Kits de Experiências Pedagógicas e seu potencial didático para a construção de aprendizagens pelos estudantes em interação com tais recursos, em consonância com as concepções do Currículo da Cidade;

V - realizar acompanhamento sistemático da progressão das aprendizagens de cada turma/ estudante por meio de registros qualificados da Unidade e, também, do documento Instrumento de Acompanhamento dos Ciclos com vistas a orientar os encaminhamentos necessários;

VI - proceder o preenchimento, juntamente com a direção escolar, do Atestado de Mérito em Docência para o Ciclo de Alfabetização do Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental, disposto no artigo 19.  

Art. 52. Para a realização das ações indicadas nesta Instrução Normativa, caberá aos Diretores de Escola em exercício nas Unidades Educacionais: 

I - favorecer a implementação das diretrizes contidas no Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental;

II - assegurar os recursos necessários para realização das ações elencadas a partir do mapeamento das necessidades de aprendizagem dos estudantes a fim de organizar e viabilizar os processos de atendimento de recuperação contínua e paralela;

III - acompanhar a utilização dos recursos e materiais oferecidos pela Rede, conforme artigo 6º;

IV - realizar acompanhamento sistemático da progressão das aprendizagens de cada turma/ estudante por meio de registros qualificados da Unidade e, também, do documento Instrumento de Acompanhamento dos Ciclos com vistas a orientar e viabilizar os encaminhamentos necessários;

V - Analisar o Plano de Trabalho do Projeto de Apoio Pedagógico - PAP de acordo com as necessidades da Unidade Educacional e encaminhar, após validação do Conselho de Escola, para a Diretoria Regional de Educação/Divisão Pedagógica.

VI - analisar os Projetos de Fortalecimento das Aprendizagens de acordo com as necessidades da Unidade Educacional e encaminhar, após validação do Conselho de Escola, para a Diretoria Regional de Educação/Supervisão Escolar.

VII - realizar o processo de designação do professor PAP para a função, bem como realizar referendo no Conselho de Escola, de acordo com a legislação vigente;

VIII - proceder o preenchimento, juntamente com a coordenação pedagógica, do do Atestado de Mérito em Docência para o Ciclo de Alfabetização do Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental, disposto no artigo 19.  

Art. 53. Para a realização das ações indicadas nesta Instrução Normativa, caberá a Diretoria Regional de Educação: 

I - Divisão Pedagógica

a) orientar as Unidades Educacionais quanto às ações necessárias para a implementação do Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental;

b) acompanhar as Unidades Educacionais, inclusive por meio de itinerâncias, nas ações de fortalecimento das aprendizagens;

c) analisar, emitir parecer e encaminhar à Supervisão Escolar o Plano de Trabalho do PAP;

d) realizar em parceria com a Supervisão Escolar a análise dos Projetos de Fortalecimento das Aprendizagens, quando necessário;

e) realizar a formação mensal e presencial de professores-formadores que farão a formação de professores alfabetizadores;

f) ofertar cursos optativos, elaborados por SME/COPED, com foco nas concepções dos diferentes componentes curriculares, conforme proposto no Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental.

II - Supervisor Escolar

a) orientar as Unidades Educacionais quanto às ações necessárias para a implementação do Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental;

b) acompanhar a realização do mapeamento das necessidades de aprendizagem dos estudantes a fim de organizar e viabilizar os processos de atendimento de recuperação contínua e paralela;

c) acompanhar junto a Coordenação Pedagógica a utilização dos Kits de Experiências Pedagógicas nas Unidades Educacionais;

d) analisar e aprovar o plano de trabalho do Projeto de Apoio Pedagógico - PAP, após parecer da DIPED e encaminhar para a homologação do Diretor Regional; 

e) orientar e aprovar os Projetos de Fortalecimento das Aprendizagens e encaminhar para a homologação do Diretor Regional, em parceria com a DIPED, caso necessário;

f) acompanhar os registros pedagógicos dos Indicadores de Acompanhamento dos Ciclos realizado pela equipe gestora e realizar as orientações necessárias;

g) proceder o preenchimento, juntamente com a equipe gestora da Unidade Educacional, do Atestado de Mérito em Docência para o Ciclo de Alfabetização do Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental, disposto no artigo 19.  

III - Diretor Regional de Educação

a) orientar as Unidades Educacionais quanto às ações necessárias para a implementação do Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental;

b) articular as ações dos setores da DRE com vistas à garantia da implementação do Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental e do acompanhamento do avanço das aprendizagens dos estudantes;

c) homologar os Projetos de Fortalecimento das Aprendizagens das Unidades Educacionais aprovados pelos Conselhos de Escola, Supervisão Escolar e Divisão Pedagógica; 

d) homologar e encaminhar o Projeto de Apoio Pedagógico – PAP das Unidades Educacionais, anteriormente aprovados pelos Conselhos de Escola, Divisão Pedagógica e Supervisão Escolar para a COPED/DIEFEM nos casos de necessidade de providência de designação.

IV - Compete à Secretaria Municipal de Educação

a) subsidiar as Diretorias Regionais de Educação quanto às ações necessárias para a implementação do Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental;

b) elaborar, por meio da Coordenadoria Pedagógica (COPED/DIEFEM) e em conjunto com as DIPEDs, os percursos e pautas formativas, materiais didáticos e orientadores pedagógicos para uso em todos os Ciclos e nas ações de fortalecimento das aprendizagens; 

c) analisar e emitir parecer do Plano de Trabalho do PAP para providências de designação;

d) viabilizar os recursos necessários à efetivação dos Planos de Ação para a recuperação das aprendizagens;

e) formar as equipes das DIPEDs para a realização da formação de alfabetização em Rede para a Rede; 

f) elaborar Indicadores de Acompanhamento dos Ciclos para subsidiar as ações de acompanhamento da progressão das aprendizagens dos estudantes com vistas a verificar as necessidades de criação de políticas públicas para a garantia dos direitos de aprendizagens de todos os estudantes do Ensino Fundamental.  

Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Instruções Normativas SME nº 50, de 2021 e IN SME nº 07, de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Instrução Normativa SME nº 15/2023 - Altera o artigo 32.