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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 19 de 14 de Março de 2025

Estabelece procedimentos a serem adotados pelas chefias imediatas para a atribuição de atividades aos servidores da SME em readaptação funcional, em conformidade com o Decreto nº 64.014, de 2025 e, dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 19, DE 14 DE MARÇO DE 2025

SEI 6016.2025/0034015-6

 

Estabelece procedimentos a serem adotados pelas chefias imediatas para a atribuição de atividades aos servidores da SME em readaptação funcional, em conformidade com o Decreto nº 64.014, de 2025 e, dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de ressignificar a atuação dos servidores que se encontram readaptados funcionalmente;

- a possibilidade de redimensionar, adequar os espaços e adquirir equipamentos de forma a possibilitar o exercício da regência dos professores em conformidade com o laudo médico de readaptação;

- a necessidade de complementar os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 4, de 2025;

- o disposto nos artigos 39, 40 e 41 da Lei nº 8.989, de 1979, que tratam da readaptação no âmbito do estatuto dos funcionários do município de São Paulo;

- a Lei nº 18.221, de 2024, que introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo;

- o disposto nos artigos 69 a 89 do Decreto nº 64.014, de 2025, que regulamenta a concessão aos servidores municipais de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família, de licença compulsória, de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, de licença à gestante, de licença-maternidade especial, de licença-paternidade e de horário-amamentação, bem como de readaptação funcional, de horário especial de trabalho, de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, de benefício assistencial e a realização de exame médico admissional em candidatos a ingresso no serviço público municipal, entre outros, conforme previsto na legislação específica;

- a Instrução Normativa SME nº 27, de 2023, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para a escolha de turno de trabalho e a atribuição de regência aos professores ingressantes e dá outras providências;

- a Portaria SME nº 3.508, de 2006, que estabelece quadro de lotação dos integrantes da classe III do magistério e de cargos de diretor de equipamento social, portadores de laudo médico de readaptação funcional;

- SEGES/COGESS - Manual da Readaptação Funcional,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, em consonância com o disposto nos artigos 69 a 89 do Decreto nº 64.014, de 24 de janeiro de 2025, procedimentos a serem adotadas pelas Chefias Imediatas para a atribuição de atividades aos servidores, lotados em unidades integrantes da SME e que se encontram em readaptação funcional.

 

Art. 2º Independentemente da atribuição de atividades compatíveis com o laudo pericial de readaptação, todos os servidores em readaptação funcional passarão por nova avaliação, conforme cronograma estabelecido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS.

Parágrafo único. A readaptação funcional será mantida enquanto perdurarem as condições de comprometimento de saúde que impeçam o servidor de exercer integralmente as atividades relativas ao cargo base.

 

I - PROCEDIMENTOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES PELA CHEFIA IMEDIATA

 

Art. 3º De posse do laudo pericial do servidor, a Chefia Imediata deverá:

I – tomar ciência das restrições definidas no laudo pericial de readaptação;

II – dialogar a respeito das possibilidades de atuação;

III – informar-se sobre a trajetória profissional e de formação do servidor;

IV – verificar as habilidades e competências do servidor.

 

Art. 4º A Chefia Imediata, observado o disposto no artigo anterior e as atribuições próprias de cada cargo, deverá definir as atividades que serão exercidas pelo servidor em readaptação funcional, considerando:

I – a garantia do direito de aprendizagem dos educandos;

II – as atribuições dos cargos, conforme estabelecido no Decreto nº 54.453, de 2013 e legislações específicas;

III – as restrições contidas no laudo de readaptação dos servidores para o exercício de suas atividades;

IV – as condições da Unidade Educacional e/ou do local de trabalho do servidor;

V – a possibilidade de adequações da Unidade Educacional e/ou do local de trabalho tais como adaptações na infraestrutura física e a aquisição de equipamentos e tecnologias assistivas;

VI – a valorização e o diálogo com o servidor;

VII – a promoção da integração do servidor na equipe de trabalho e nas rotinas e fluxos existentes na Unidade Educacional; e

VIII – a viabilização de condições para o exercício do trabalho, inclusive as indicações de tratamento da própria saúde.

Parágrafo único. Os Grupos de Atividades constantes no Anexo I, parte integrante desta IN, serão utilizados para estabelecer as atividades que serão exercidas pelos professores.

 

Art. 5º As atividades que serão atribuídas pela Chefia Imediata do servidor e, se o caso, as adequações no ambiente de trabalho que serão necessárias para o desenvolvimento do trabalho, deverão constar do Registro das Atividades dos Profissionais em Readaptação – RAPRE, Anexo II, parte integrante desta Instrução Normativa.

§ 1º A emissão da RAPRE será devida aos profissionais que se encontrarem readaptados e aos que vierem a se readaptar, conforme prazo estabelecido nesta IN.

§ 2º Para cada novo laudo pericial de readaptação funcional emitido, novo RAPRE deverá ser providenciado e seguidos os trâmites para sua validação pela COARP.

 

II - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE ATIVIDADES DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL - COARP

 

Art. 6º Haverá nos órgãos Central e Regionais da Secretaria Municipal de Educação Comissões de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional dos Profissionais – COARP, com as seguintes atribuições:

I – analisar e validar se as atividades atribuídas, no RAPRE, aos servidores estão de acordo com o laudo pericial de readaptação funcional e em consonância com as restrições médicas;

II – sugerir a alteração da unidade de exercício, observada a legislação vigente e as restrições constantes no laudo de readaptação funcional, visando o melhor desempenho do profissional e, sobretudo, a preservação de sua saúde, nas seguintes hipóteses:

a) impossibilidade de realização das tarefas inerentes e especificas da unidade de lotação;

b) incompatibilidade das condições ambientais e de acessibilidade;

c) inviabilidade da atribuição de tarefas na unidade de lotação/exercício.

III – apresentar para ciência do profissional o resultado da análise de suas condições de trabalho;

IV – encaminhar para a COGESS para publicação do laudo, os processos administrativos de servidores que foram readaptados após a publicação do Decreto nº 64.014, de 2025;

V – solicitar à COGESS avaliação de compatibilidade de função nos termos da legislação vigente;

VI – solicitar, receber e encaminhar, em conjunto com a Chefia Imediata, os relatórios médicos de acompanhamento do servidor dentro dos prazos definidos por COGESS.

Parágrafo único. Os integrantes das Comissões poderão solicitar, sempre que necessário, informações complementares às chefias imediatas e aos servidores, bem como poderá realizar visitas “in loco” para verificação das condições da Unidade Educacional.

 

Art. 7º Caberá ao Diretor Regional de Educação a constituição da Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional dos Profissionais – COARP, que será composta por número ímpar de participantes sendo:

I – membros permanentes:

a) 1 (um) servidor da Divisão de Administração e Finanças – DIAF, que presidirá a Comissão;

b) 1 (um) interlocutor de readaptação funcional;

c) 3 (três) servidores da carreira do magistério em exercício na DRE, sendo, preferencialmente 1 (um) Supervisor Escolar;

II – membros temporários: 1 (um) servidor integrante da carreira do servidor readaptado, quando não se tratar de servidores da carreira do magistério.

§ 1º No órgão Central da SME, a comissão será constituída por ato do Chefe de Gabinete que definirá seus integrantes e quem a presidirá.

 

III - PROCEDIMENTOS ENVOLVENDO A READAPTAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 8º De acordo com o artigo 71 do Decreto nº 64.014, de 2025, os servidores serão submetidos à avaliação pericial para readaptação funcional mediante a indicação feita:

I – por médicos da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS;

II – pelo servidor à unidade de gestão de pessoas.

Parágrafo único. A indicação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser autuada na forma da legislação em vigor.

 

Solicitação de Avaliação Pericial pelo Servidor

 

Art. 9º Para solicitar avaliação pericial o servidor deverá:

I – tomar ciência do Manual de Readaptação Funcional, instituído pela Portaria nº 87/SMG, de 14/08/2017 e do Fluxo de readaptação funcional: solicitação de readaptação do próprio servidor, constante no Portal da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES;

II – apresentar solicitação acompanhada dos subsídios médicos à sua chefia imediata;

III – aguardar a convocação para perícia médica a ser agendada pela COGESS;

IV – permanecer em exercício das funções próprias do cargo que ocupa.

 

Art. 10. Mediante solicitação de avaliação pericial por parte do servidor, caberá a Chefia Imediata autuar o processo SEI, anexar os documentos apresentados e encaminhá-los para a DRE de sua unidade de exercício para as providências necessárias.

 

Art. 11. O interlocutor de readaptação funcional deverá verificar se a documentação apresentada está em conformidade com a legislação vigente e encaminhá-la para a COGESS.

 

Art. 12. Caberá a COGESS a análise, agendamento e convocação para perícia e se o caso expedição de laudo pericial de readaptação funcional.

Parágrafo único. O interlocutor de readaptação funcional será o responsável por encaminhar o laudo à Chefia Imediata do servidor para providências previstas no artigo 13 desta IN.

 

Art. 13. Fundamentado no laudo pericial de readaptação funcional emitido pela COGESS, caberá a Chefia Imediata se necessário acionando o interlocutor de readaptação funcional:

I – definir em consonância com a restrição médica, as novas atividades que serão desempenhadas pelo servidor;

II – preencher o Registro das Atividades dos Profissionais em Readaptação – RAPRE, mencionado no artigo 6º desta IN;

III – dar ciência ao servidor do contido no RAPRE e solicitar sua manifestação quanto às atividades que passará a desenvolver;

IV – encaminhar o RAPRE e, se o caso o Requerimento de Avaliação de Atividades – RA, para análise da COARP da DRE ou da SME.

§ 1º As providências mencionadas nos incisos I a IV deste artigo deverão ser adotadas no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data do recebimento do laudo pericial.

§ 2º O RA mencionado no inciso IV deste artigo deverá ser preenchido pelo servidor na hipótese de discordância das atribuições constantes no RAPRE.

 

Art. 14. Observados os trâmites previstos no artigo anterior, a COARP terá até 15 (quinze) dias da data do recebimento do processo enviado pela Unidade de lotação/exercício, para analisar e validar as atividades atribuídas pela Chefia Imediata do servidor, bem como expedir parecer, nos termos do Anexo IV desta IN.

§ 1º O parecer da COARP será apresentado para ciência expressa do servidor e, da sua chefia imediata, e o processo administrativo remetido à COGESS com vistas a publicação do laudo de readaptação funcional.

§ 2º A Comissão deverá encaminhar o processo para a COGESS, no caso de recusa do servidor em assinar, mesmo sem a anuência do servidor, porém com a assinatura de duas testemunhas.

 

Art. 15. A readaptação funcional produzirá efeitos a partir da publicação da decisão pela COGESS no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. Mediante a publicação da readaptação funcional o servidor passará a exercer as atividades constantes no RAPRE e validadas pela COARP.

 

Art. 16. Havendo discordância quanto as atividades que lhe foram atribuídas após o início da readaptação, o servidor deverá solicitar a Avaliação de Compatibilidade de Função para a COGESS.

Parágrafo único. A solicitação de Avaliação de Compatibilidade de Função, conforme Anexo V desta IN, deverá ser instruída com a descrição detalhada das atividades laborais propostas.

 

Art. 17. A COARP deverá manifestar-se quanto à Avaliação de Compatibilidade de Função e, na sequência, encaminhá-la ao interlocutor de readaptação funcional, para ciência e remessa à COGESS.

Parágrafo único. O servidor deverá aguardar a decisão da COGESS, exercendo as atividades que lhe foram atribuídas no RAPRE e validadas pela COARP.

 

Atribuição de Atividades aos Servidores em Readaptação Funcional (concedida anterior ao fluxo estabelecido pelo Decreto nº 64.014, de 2025)

 

Art. 18. Fundamentado no laudo pericial de readaptação funcional emitido pela COGESS, caberá a Chefia Imediata se necessário acionando o interlocutor de readaptação funcional, com relação aos servidores que se encontram em readaptação funcional:

I – definir em consonância com a restrição médica, as novas atividades que serão desempenhadas pelo servidor;

II – preencher o Registro das Atividades dos Profissionais em Readaptação – RAPRE, mencionado no artigo 6º desta IN;

III – dar ciência ao servidor do contido no RAPRE e solicitar sua manifestação quanto às atividades que passará a desenvolver;

IV – encaminhar o RAPRE e, se o caso o Requerimento de Avaliação de Atividades – RA, para análise e validação da COARP da DRE ou da SME.

§ 1º As providências mencionadas nos incisos I a IV deste artigo deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta IN.

§ 2º O RA mencionado no inciso IV deste artigo deverá ser preenchido pelo servidor na hipótese de discordância das atribuições constantes no RAPRE.

§ 3º Nas Unidades Educacionais que carecerem de adequações, o início das atividades propostas no RAPRE dar-se-á somente após a realização das intervenções necessárias, devendo o servidor continuar exercendo as atividades anteriormente atribuídas.

 

Art. 19. Ao tomar ciência do RAPRE, conforme inciso III do artigo 18, o servidor poderá:

I – concordar com as atividades propostas, passando a exercê-las de imediato;

II – discordar das atividades propostas, neste caso permanecerá exercendo as funções anteriormente atribuídas até a decisão da COARP.

 

Art. 20. A COARP ao analisar o RAPRE poderá ratificar ou retificar as atribuições relacionadas pela Chefia Imediata.

Parágrafo único. Caberá a COARP a elaboração de parecer circunstanciado, que será apresentado à Chefia Imediata e ao servidor.

 

Art. 21. Havendo a discordância do servidor e mediante o Requerimento de Avaliação de Atividades – RA, a COARP poderá:

I – ratificar as atividades atribuídas pela Chefia Imediata;

II – retificar e definir quais atividades deverão ser exercidas pelos servidores, registrando-as no RAPRE; ou

III – solicitar Avaliação de Compatibilidade de Função, à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS.

Parágrafo único. Será dada ciência à Chefia Imediata e ao servidor das decisões da COARP.

 

Art. 22. Após os trâmites previstos nos incisos I e II do artigo 21 desta IN, o servidor passará a exercer as atividades atribuídas no RAPRE e validadas pela COARP. Parágrafo único. Na hipótese de a COARP solicitar a Avaliação de Compatibilidade de Função, o servidor permanecerá exercendo as funções anteriormente atribuídas ao aguardo da decisão da COGESS.

 

Art. 23. O servidor poderá solicitar Avaliação de Compatibilidade de Função à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, na hipótese de não concordar com as decisões da COARP, nos termos do artigo 21 desta IN.

§ 1º Os pedidos de Avaliação de Compatibilidade de Função deverão ser instruídos conforme o Manual de Readaptação Funcional e encaminhados ao Interlocutor de readaptação.

§ 2º Antecedendo o encaminhamento a COGESS, a COARP deverá manifestar-se quanto ao pedido mencionado no “caput” deste artigo.

§ 3º O servidor passará a exercer as atividades atribuídas no RAPRE e validadas pela COARP, enquanto aguarda a decisão da COGESS.

 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 24. O professor que reunir condição para exercer a docência poderá se inscrever para participar dos processos eletivos para o exercício de funções docentes como: Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL, Professor Orientador de Educação Digital – POED, Professor Apoio a Aprendizagem – PAP e Professor de Atendimento Educacional Especializado – PAEE.

 

Art. 25. Observadas as atribuições constantes no RAPRE e validadas pela COARP, o professor em readaptação funcional que reunir condições de assumir a regência de agrupamento, classe, aulas ou vaga no módulo sem regência, será conduzido a atribuição efetivada no Processo Inicial de Escolha/Atribuição conforme Instruções Normativas específicas.

Parágrafo único. Aos professores que remanesceram sem atribuição ou participaram da escolha de turno de trabalho serão aplicados os procedimentos previstos na Instrução Normativa SME que dispõe sobre o ingresso de professores.

 

Art. 26. Para exercer cargos e funções em órgãos Central ou Regionais da SME ou substituir cargos de Gestores Educacionais, os profissionais em readaptação funcional, deverão ter análise da compatibilidade entre as atividades que serão exercidas e o laudo de readaptação, mediante o envio do RAPRE pela futura Chefia Imediata à respectiva COARP.

Parágrafo único. A compatibilização de função concernente aos servidores que estão no exercício dos cargos/funções mencionadas no “caput” será realizada após a avaliação médico-pericial, prevista no artigo 82 do Decreto nº 64.014, de 2025.

 

Laudo de Readaptação Funcional Cessado Automaticamente

 

Art. 27. O servidor cujo laudo de readaptação cessou automaticamente e que não solicitou novo pedido de readaptação funcional deverá retornar às atribuições do cargo base, exceto se estiver nomeado ou designados para cargo ou função.

§ 1º O professor deverá assumir a atribuição efetivada no Processo Inicial de Escolha/Atribuição elaborada nos termos das Instruções Normativas específicas.

§ 2º Ao professor que remanescer sem atribuição será aplicado os procedimentos previstos na Instrução Normativa SME que dispõe sobre o ingresso de professores.

 

Art. 28. O servidor com laudo cessado automaticamente e que solicitou nova avaliação pericial deverá permanecer exercendo as atividades que lhe foram atribuídas anteriormente até a decisão da COGESS.

 

IV - DO LOCAL DE EXERCÍCIO DOS SERVIDORES EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 29. Assegurado os trâmites previstos nesta IN e definidas as atividades que serão exercidas, os servidores permanecerão em suas unidades de lotação, exceto quando:

I – não houver vaga no módulo de readaptados;

II – a COARP sugerir a alteração do local de exercício.

§ 1º A alteração de local de exercício será devida mediante a publicação do laudo pericial de readaptação funcional e até a vigência do laudo.

§ 2º Na hipótese de remoção, o servidor passará a exercer suas funções na nova unidade de lotação.

 

Art. 30. Para as providências de alteração do local de exercício, o servidor deverá indicar 6 (seis) Unidades Educacionais, da mesma DRE de lotação, em ordem de preferência, que atendam as condições previstas no laudo médico de readaptação e as atividades previstas no RAPRE.

§ 1º Observado o disposto no artigo 103 da Lei nº 14.660, de 2007, no inciso XX do artigo 179 da Lei nº 8.989, de 1979, as condições previstas no “caput” e o módulo das Unidades Educacionais indicadas, a COARP decidirá sobre novo local de exercício do servidor.

§ 2º Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBS, os Profissionais de Educação deverão deter habilitação específica nos termos da legislação vigente.

§ 3º A Diretoria Regional de Educação deverá proceder à publicação do ato referente à mudança de exercício do servidor readaptado, garantindo publicidade ao ato.

§ 4º Efetivada a alteração de local de exercício, nova solicitação poderá ocorrer após 12 (doze) meses da publicação do ato mencionado no § anterior.

 

V - DO ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SERVIDORES EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 31. A Equipe Gestora em conjunto com a Supervisão Escolar deverá acompanhar a atuação dos servidores em readaptação nas Unidades Educacionais que retornarem às funções próprias do cargo base, orientando-se pela legislação vigente, princípios e diretrizes pedagógicas do Currículo da Cidade que regem a política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 32. A Chefia Imediata deverá informar a COARP, por meio de relatório detalhado, as eventuais dificuldades na execução das atividades pelo servidor em readaptação funcional.

Parágrafo único. Na impossibilidade de definir atribuições na Unidade de Exercício, a COARP deverá solicitar à COGESS a Avaliação de Compatibilidade de Função nos termos da legislação vigente.

 

Art. 33. Caso o servidor não se adeque ao desenvolvimento das atribuições definidas no RAPRE, poderá solicitar a reavaliação da COARP e, em segunda instância, da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS.

§ 1º Caberá à COGESS, em conjunto com Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, emitir parecer conclusivo da reavaliação de compatibilidade do laudo médico de readaptação funcional de acordo com as atribuições de atividades a serem desenvolvidas pelos servidores em readaptação funcional.

§ 2º A solicitação de reavaliação não tem efeito suspensivo das atividades atribuídas pelo parecer da COARP.

 

VI - DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 34. Observados os procedimentos constantes nesta IN, compete à Chefia Imediata, ainda:

I – registrar as atividades a serem exercidas pelos servidores em readaptação, conforme o Anexo II parte integrante desta IN, dando a devida ciência ao servidor;

II - realizar o registro do Grupo de Atividades no Sistema EOL dos servidores readaptados, inclusive dos que se encontram em exercício em unidade diversa;

III – manter o servidor em readaptação em atividades compatíveis com as atribuições de seu cargo e com o laudo de readaptação;

IV – acompanhar o desempenho das atividades do servidor em readaptação e solicitar, sempre que necessário, orientação às DREs;

V – acompanhar os atestados e declarações de tratamento médico dos servidores com readaptação funcional;

VI – providenciar a realização, sempre que possível, das adequações na Unidade Educacional necessárias para o desempenho das atividades do servidor em readaptação;

VII – promover a integração do servidor em readaptação às equipes, aos fluxos e às rotinas existentes de trabalho;

VIII – proporcionar, sempre que possível, condições para formação do servidor em readaptação para consecução de suas atribuições; e

IX – solicitar, receber e encaminhar os relatórios médicos de acompanhamento do servidor dentro dos prazos definidos por COGESS.

 

Art. 35. Observados os procedimentos constantes nesta IN, compete aos Interlocutores, das Diretorias Regionais de Educação, ainda:

I – orientar os servidores e as chefias imediatas e demais interessados sobre os procedimentos de compatibilidade dos laudos de readaptação;

II – apoiar os Diretores de Escola, através dos interlocutores de readaptação funcional, nas análises de laudo de readaptação dos docentes, em conformidade com o disposto na legislação vigente e nesta Instrução Normativa;

III – providenciar relação atualizada dos servidores em readaptação e disponibilizá-la aos Diretores de Escola com respectivos laudos médicos de readaptação;

IV – articular esforços com a COGEP/SME para dirimir dúvidas relativas à readaptação funcional; e

V – apoiar o funcionamento da COARP.

 

Art. 36. Observados os procedimentos constantes nesta IN, compete a SME/COGEP, ainda:

I – coordenar e monitorar o funcionamento e as deliberações das Comissões de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional dos Profissionais – COARPs;

II – orientar e realizar formações para os Interlocutores das DREs e das COARPs;

III – acompanhar os grupos de atividades definidos para docentes com restrições similares nos laudos de readaptação, de forma a promover o alinhamento e a compatibilização entre as Diretorias Regionais;

IV – elaborar relatórios gerenciais relativos aos servidores em readaptação funcional.

 

VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 37. O servidor deverá manter-se em tratamento médico e apresentar os comprovantes à Chefia Imediata como forma de subsidiar seu processo de readaptação funcional.

Parágrafo único. Ocorrendo a inobservância do disposto no “caput”, o processo deverá ser encaminhado à COGESS, podendo ocorrer a cessação da readaptação por ausência de subsídios.

 

Art. 38. O Módulo de servidores em readaptação funcional das Unidades integrantes da SME será definido em Instrução Normativa própria.

 

Art. 39. Os servidores que atualmente estão com laudo médico definitivo, após convocação pela COGESS para nova análise e concessão da readaptação funcional, permanecerão na unidade de exercício até o próximo concurso de remoção, observadas as condições previstas no Edital de Abertura e Procedimentos do Concurso Anual de Remoção.

 

Art. 40. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação – COGEP.

 

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 19, DE 14 DE MARÇO DE 2025

Atividades a serem atribuídas aos professores em readaptação funcional nas Unidades Educacionais

 

 

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 19, DE 14 DE MARÇO DE 2025

Registro das Atividades dos Profissionais em Readaptação Funcional – RAPRE

 

Identificação do profissional:

 

 

Grupos de atividades, que serão exercidas quando se tratar de professor na Unidade Educacional:

 

( ) Funções docentes

( ) Apoio à Equipe Gestora

( ) Atividades de Secretaria Escolar e Inspetoria

 

 

 

Assinatura da Chefia Imediata: __________________________________________

Data: ____/____/__________

 

Manifestação do profissional em readaptação funcional:

 

( ) Estou de acordo as informações acima

( ) Não estou de acordo e irei encaminhar Requerimento de Avaliação de Atividades - RA

 

Assinatura do profissional: __________________________________________

Data: ____/____/_______

 

 

 

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 19, DE 14 DE MARÇO DE 2025

Requerimento de Avaliação de Atividades – RA

 

Identificação do profissional:

 

Solicito avaliação das atividades previstas no Registro das Atividades dos Profissionais em Readaptação – RAPRE,

conforme informações abaixo:

 

Grupos de atividades que me sinto apto a exercer, quando se tratar de professor na Unidade Educacional:

 

( ) Funções docentes

( ) Apoio à Equipe Gestora

( ) Apoio Atividades de Secretaria Escolar e Inspetoria

 

 

( ) Declaro ter ciência que deverei aguardar avaliação da COARP para iniciar as

atividades previstas no RAPRE.

 

Encaminho à Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da

Readaptação Funcional dos Profissionais – COARP para avaliação.

 

Assinatura do profissional: __________________________________________

Data: ____/____/________

 

ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 19, DE 14 DE MARÇO DE 2025
FORMULÁRIO: PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE ATIVIDADES DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL

 

O presente documento visa analisar e validar as atividades designadas ao servidor readaptado, em consonância com as restrições

descritas no laudo de readaptação, considerando o Decreto Municipal Nº 64.014, de 2025.

 

· CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS PELO SERVIDOR OU UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS (item 1)

     1 - DADOS DO SERVIDOR – todos os campos obrigatórios

      

 

· CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE ATIVIDADES DE READAPTAÇÃO

FUNCIONAL – INSTITUÍDA PELA SECRETARIA (itens 2, 3, 4 e 5)

 

      2 - COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO – todos os campos obrigatórios

 

 

3 - RELATÓRIO DAS ATIVIDADES – preenchimento obrigatório

Descrição detalhada das atividades a serem realizadas pelo servidor durante o período de readaptação, de sua ambiência e tempo de

exposição, bem como as condições de acessibilidade:

     

 

      4 - OUTRAS OBSERVAÇÕES E COMENTÁRIOS DA COMISSÃO – preenchimento obrigatório

        

      5 - HOUVE RECOMENDAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR READAPTADO – UMA VEZ IDENTIFICADA A INVIABILIDADE DA ATRIBUIÇÃO

           DE TAREFAS NA UNIDADE ATUAL DE TRABALHO – preenchimento obrigatório

 

     

  

     

 

 

                                                                                                          

ANEXO V DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 19, DE 14 DE MARÇO DE 2025

Solicitação de Avaliação de Compatibilidade de Função

 

Identificação do profissional:

 

 

 

Solicito avaliação de compatibilidade de função, conforme informações abaixo:

 

 

( ) Declaro ter ciência que deverei aguardar o resultado da solicitação de avaliação de compatibilidade

de função em exercício nas atividades atribuídas a mim.

 

Encaminho à Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional

dos Profissionais – COARP para avaliação.

 

Assinatura do profissional: __________________________________________

Data: ____/____/________

 

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo