Dispõe sobre procedimentos aplicados ao fluxo de processos de devoluções de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior na Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUTEM/DEFIN n.º 1 de 15 de agosto de 2025
Dispõe sobre procedimentos aplicados ao fluxo de processos de devoluções de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior na Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as competências dispostas na Portaria SF n.º 119 de 30 de setembro de 2012 e alterações, bem como na Portaria SF/SUTEM n.º 2 de 30 de março de 2015 e alterações;
CONSIDERANDO as orientações exaradas por meio do Relatório COCIN – SEI n.º 063381252, Relatório GT – SEI n.º 061623659, PCI n.º 11–2022 e PCI n.º 11–2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para os processos de devoluções de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior no âmbito da Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções – DIPED.
CAPÍTULO II
DAS DEVOLUÇÕES AUTOMÁTICAS
Art. 2º. Caberá à DIPED, por meio do sistema DAT, operacionalizar as devoluções de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior.
CAPÍTULO III
DAS DEVOLUÇÕES MANUAIS
Art. 3º. Quando a restituição não for processada automaticamente pelo sistema DAT, a devolução manual será efetuada por DIPED/AVERBAÇÃO, após publicação de despacho decisório, com atualização monetária nos casos previstos em lei.
Art. 4º. Nas restituições não processadas pelo sistema DAT em razão de receitas descontinuadas ou por ausência de saldo suficiente, a devolução deverá ser efetuada por DIPED/AVERBAÇÃO, com execução de despesa orçamentária na dotação 28.17.04.123.0000.6.837.33909300.00.1.500.9001.0.
Parágrafo único. Não havendo descontinuidade da receita ou ausência de saldo no exercício vigente, a devolução deverá ser efetuada deduzindo-se da própria receita arrecadada.
CAPÍTULO IV
DO CONTATO COM O INTERESSADO
Art. 5º. Caberá à DIPED/DAT o contato via e-mail com o interessado no processo, a fim de solicitar complementação de documentos, realizar esclarecimentos, prestar orientações e propor a quitação prevista no art. 27.
§ 1º. O interessado tem o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data do envio do e-mail, para atender à solicitação.
§ 2º. O e-mail enviado ao interessado e a respectiva resposta deverão ser juntados ao processo correspondente.
§ 3º. O interessado deverá comunicar-se com a DIPED/DAT pelo e-mail devolucoes@sf.prefeitura.sp.gov.br.
§ 4º. Se necessário, DIPED/DAT poderá efetuar contato telefônico com o interessado.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DO PROCESSO E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Art. 6º. Caberá à DIPED/DAT o encerramento do processo nos casos em que:
I – não houver retorno do interessado dentro do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º;
II – o processo não for instruído com os elementos necessários para análise nos termos do Capítulo IX desta instrução normativa;
III – houver documentos sem legitimidade comprovada;
IV – a atualização cadastral do imóvel estiver aguardando aprovação;
V – a restituição tiver sido tratada em outro processo;
VI – a restituição houver sido concluída;
VII – não houver valores a receber;
VIII – os valores estiverem prescritos;
IX – existir óbice à restituição.
§ 1º. Caberá à DIPED/DAT acompanhar a expedição do despacho da decisão, exarada pelo diretor de DEFIN, e publicá-lo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 2º. O processo deverá ser encerrado mediante inclusão do Termo de Encerramento.
§ 3º. DIPED/DAT comunicará o encerramento do processo ao interessado, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 7º. Caberá à DIPED/DAT a reabertura do processo nos casos em que:
I – o interessado enviar por e-mail os documentos solicitados, até 30 (trinta) dias após a data de encerramento do processo;
II – o interessado enviar o protocolo de aprovação da atualização cadastral do imóvel, até 30 (trinta) dias após a data de encerramento do processo;
III – o interessado requerer vista do processo, até 30 (trinta) dias após a data de encerramento do processo;
IV – a pedido do Diretor da DIPED.
§ 1º. A reabertura de processo encerrado deverá ocorrer mediante a inclusão de Termo de Reabertura.
§ 2º. Quando não couber a reabertura do processo, DIPED/DAT enviará e-mail ao interessado informando que o pedido deverá ser realizado em um novo processo.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 8º. Para instrução do processo de devolução, serão aceitos documentos digitalizados e nato-digitais.
§ 1º. O documento digitalizado deverá ser do original, legível, com todas as páginas e, preferencialmente, colorido.
§ 2º. O documento nato-digital deverá ser assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 9º. O documento de identificação oficial válido em todo o território nacional, com foto e em que conste o CPF, será aceito até 10 (dez) anos após a data de emissão, exceto a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, quando a validade passa a ser por tempo indeterminado.
Art. 10. Quando for exigida apresentação de procuração ou autorização, essas devem estar em formato nato-digital, atendendo às seguintes condições:
I – No caso de autorização ou procuração particular:
a) Se a devolução tratar de valores inferiores a R$ 1.000,00, inclusive, deverá estar assinada digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, passível de verificação no serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo federal.
b) Se a devolução tratar de valores superiores a R$ 1.000,00 e inferiores a R$ 50.000,00, inclusive, deverá constar Certificado Digital Notarizado emitido pelo e-notariado, com reconhecimento de firma por semelhança;
II – No caso de procuração pública, que é obrigatória quando a devolução for superior a R$ 50.000,00, ela deve ser emitida no formato eletrônico, lavrada por um tabelião de notas por meio do e-notariado.
CAPÍTULO VII
DA ALÇADA DE APROVAÇÃO
Art. 11. Os processos de restituição serão submetidos à alçada de aprovação, realizada no DAT Intranet, nas seguintes hipóteses:
I – restituições não processadas pelo sistema DAT que serão emitidas por devolução manual;
II – restituições com alteração de destinatário.
Art. 12. No âmbito de DIPED/DAT, a alçada de aprovação ocorrerá em duas etapas:
I – a primeira aprovação competirá ao servidor responsável pela análise.
II – a segunda aprovação competirá ao Diretor de DEFIN ou ao Diretor de DIPED.
Art. 13. No âmbito da DIPED/Averbação, a alçada de aprovação ocorrerá em três etapas:
I – na primeira etapa, o servidor analisará o processo e gerará o protocolo de devolução no sistema DAT Intranet;
II – na segunda etapa, outro servidor da equipe, distinto daquele que gerou o protocolo no sistema DAT Intranet, fará a primeira aprovação;
III – na terceira etapa, o Diretor de DEFIN ou de DIPED realizará a segunda aprovação.
Parágrafo único. A segunda aprovação prevista no inciso II do art. 12 e III do art. 13 competirá ao Diretor de DIPED quando se referir a devoluções de até R$ 50.000,00, inclusive, e ao Diretor de DEFIN se o valor for superior a esse limite.
Art. 14. Nos casos de submissão para segunda aprovação, o servidor que gerou o protocolo DAT deverá encaminhar e-mail ao segundo aprovador, com as seguintes informações:
I – resumo do pedido de restituição;
II – motivo da alteração de destinatário;
III – nº do processo SEI;
IV – nº do protocolo de solicitação de depósito;
V – atualização cadastral, quando for o caso (tela quente);
VI – validação dos documentos digitais;
VII – outras informações relevantes, documentos ou telas de consultas.
Parágrafo único. Deverá constar no processo SEI o e-mail de resposta do segundo aprovador, confirmando a decisão.
CAPÍTULO VIII
DO DESTINATÁRIO DO DEPÓSITO
Art. 15. O depósito da devolução deverá ser efetuado na conta corrente ou na conta poupança de titularidade do credor cadastrado no sistema DAT.
Parágrafo único. O depósito da devolução não poderá ser efetuado em conta benefício nem em conta digital.
Art. 16. Se o destinatário da restituição for diverso daquele previsto no art. 15, o interessado deverá requerer autorização para a alteração.
Art. 17. A alteração de destinatário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – titular não possuir conta bancária;
II – alteração da titularidade do imóvel;
III – alteração do CNPJ da filial para matriz, desde que mantido o CNPJ raiz do destinatário;
IV – alteração do nome ou da razão social, mediante comprovação de atualização nos cadastros da Receita Federal do Brasil;
V – decisão administrativa ou judicial;
VI – desdobro, englobamento ou remembramento;
VII – dissolução, liquidação ou extinção da sociedade/empresa;
VIII – espólio;
IX – incorporação da empresa;
X – locação de imóvel;
XI – existência de usufrutuários;
XII – venda do veículo;
XIII – contrato de prestação de serviço para utilização de veículo.
Art. 18. Nos casos não expressamente previstos no art. 17, caberá a análise pelo Diretor do DEFIN, com eventual encaminhamento do processo à unidade competente pela análise do mérito.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor do DEFIN a parametrização do sistema DAT para viabilizar a operacionalização das hipóteses de alteração de destinatário.
CAPÍTULO IX
DOCUMENTOS PARA DEVOLUÇÕES AUTOMÁTICAS
Art. 19. O processo com pedido de devolução automática submetido à DIPED será analisado apenas sob o aspecto documental.
Art. 20. Para cada pedido do interessado, o processo SEI deverá ser instruído com os seguintes documentos, observando-se o disposto no Capítulo VI desta instrução:
I – documento de identificação;
II – procuração ou autorização, quando for o caso;
III – carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos casos em que o procurador for advogado do interessado;
IV – requerimento contendo os dados pessoais do interessado e a justificativa do pedido da restituição;
V – comprovante do pagamento efetuado;
VI – comprovante de conta bancária do destinatário do recebimento, informando nome do banco, n.º da agência, n.º da conta e o tipo da conta – corrente ou poupança;
VII – decisão administrativa ou judicial, se houver;
§ 1º. Caso seja apresentada autorização ou procuração, deverá estar acompanhada do documento de identificação do outorgante e do outorgado, e, no caso de autorização, deverá seguir o modelo disponibilizado no Anexo II desta instrução normativa;
§ 2º. Nos casos em que a pessoa jurídica seja a autorizadora, será necessário apresentar também autorização ou procuração assinada pelo sócio-administrador.
§ 3º. No caso previsto no inciso X do art. 17 – locação de imóvel, é dispensada a autorização ou procuração, desde que seja apresentado contrato de locação vigente.
Art. 21. Para subsidiar a análise e a comprovação do direito ao crédito, além dos documentos mencionados no art. 20, serão exigidos documentos específicos a cada caso, para fins de comprovação da relação jurídica.
§ 1º. Para as restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será exigido:
I – quando o requerente é locatário;
a) contrato vigente de locação do imóvel;
II – quando o requerente é espólio:
a) matrícula do imóvel;
b) formal de partilha ou inventário ou certidão de inventariante;
c) certidão de óbito;
d) protocolo de atualização cadastral do imóvel.
III – quando o requerente é síndico/condomínio:
a) matrícula do imóvel;
b) ata da assembleia que elegeu o síndico, registrado na junta comercial;
c) situação cadastral do CNPJ.
IV – quando o requerente é construtora/empreendimento:
a) matrícula do imóvel;
b) contrato social do empreendimento e a última alteração, ou estatuto social registrado na junta comercial;
c) situação cadastral do CNPJ.
V – quando o requerente é proprietário pessoa física;
a) matrícula do imóvel;
b) protocolo de atualização cadastral do imóvel.
VI – quando o requerente é proprietário pessoa jurídica;
a) matrícula do imóvel;
b) contrato social do empreendimento e a última alteração, ou estatuto social registrado na junta comercial;
c) protocolo de atualização cadastral do imóvel;
d) situação cadastral do CNPJ.
VII – quando o requerente é empresa incorporadora/incorporada:
a) matrícula do imóvel;
b) contrato social do empreendimento e a última alteração, ou estatuto social registrado na junta comercial;
c) ata da assembleia em que ocorreu a incorporação, registrada na junta comercial;
d) situação cadastral do CNPJ;
e) certidão de Baixa do CNPJ.
§ 2º. Para as restituições do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI, será exigido:
I – quando o requerente é pessoa física:
a) matrícula do imóvel;
b) formal de partilha ou inventário ou certidão de inventariante, se for o caso.
II – quando o requerente é pessoa jurídica:
a) matrícula do imóvel;
b) contrato social do empreendimento e a última alteração, ou estatuto social registrado na junta comercial.
§ 3º. Para as restituições do Imposto Sobre Serviço – ISS, Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE, e outras taxas, será exigido:
I – quando o requerente é pessoa física:
a) cadastro de contribuinte mobiliário, se for o caso;
b) formal de partilha ou inventário ou certidão de inventariante, se for o caso.
II – quando o requerente é pessoa jurídica:
a) contrato social do empreendimento e a última alteração, ou estatuto social registrado na junta comercial;
b) situação cadastral do CNPJ;
c) distrato social, quando empresa houver sido dissolvida;
d) certidão de baixa do CNPJ, quando empresa houver sido dissolvida ou incorporada;
e) ata da assembleia em que ocorreu a incorporação, se for o caso, registrada na Junta Comercial.
§ 4º. Para as restituições do IPVA relativas à isenção de carros híbridos, será exigido Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
§ 5º. Para as restituições de multa de trânsito:
I – quando o requerente é proprietário do veículo, será exigido o CRLV.
II – quando o requerente é prestador de serviços, será exigido:
a) CRLV;
b) contrato de prestação de serviços;
Art. 22. DIPED/DAT poderá solicitar ao interessado outros documentos não mencionados neste normativo, a fim de subsidiar a análise do pedido de restituição.
Art. 23. DIPED/DAT poderá consultar sistemas ou sites oficiais para complementar a análise do pedido de restituição.
Parágrafo único. A critério da DIPED, as consultas poderão constar no processo SEI.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art. 24. Após a conclusão do pagamento, DIPED/DAT incluirá no processo o comprovante do depósito de DAT ou, em caso de quitação, o relatório CAB, e encerrará o processo ou o encaminhará a outras áreas.
Art. 25. O pagamento autorizado por cheque será tratado por DIPED/CARP nos seguintes casos:
I – valores disponibilizados por decisão administrativa ou judicial;
II – desdobro, nos casos que envolvam mais de um destinatário.
Parágrafo único. No cheque deverão constar três assinaturas, conforme grupos autorizados em ofício enviado ao banco oficial.
Art. 26. Caberá à DIPED/CARP incluir no processo o comprovante de depósito do cheque e a listagem.
CAPÍTULO XI
DA QUITAÇÃO DO IPTU
Art. 27. DIPED/CARP poderá utilizar a restituição constante no DAT para efetuar a quitação de parcela do IPTU do exercício vigente, desde que sejam atendidos os requisitos:
I – existência de parcela do IPTU ainda não paga;
II – o valor da parcela a ser quitada ser igual ou inferior ao valor do crédito no DAT.
Art. 28. DIPED/DAT poderá efetuar o contato ao interessado para oferecer a quitação no caso previsto no art. 27.
§ 1º. Caberá à DIPED/DAT emitir a guia DAMSP da parcela a ser quitada e anexá-la ao processo para prosseguimento.
§ 2º. Caberá à DIPED/CARP efetivar a quitação nos sistemas DAT Cheque e CAB, anexando ao processo a listagem e o comprovante.
§ 3º. DIPED/DAT deverá comunicar o interessado por e-mail sobre a efetivação da quitação, enviando-lhe o comprovante.
Art. 29. A emissão de guia DAMSP complementar será efetuada por DIPED/CARP.
§ 1º. Caberá à DIPED/CARP encaminhar a guia DAMSP complementar para o interessado.
§ 2º. DIPED/CARP fará o acompanhamento do pagamento da guia DAMSP complementar junto ao interessado.
CAPÍTULO XII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 30. Os processos cujos valores estejam passíveis de prescrição na situação 10, no sistema DAT, deverão ser encaminhados para análise de DEJUG/DIREC.
Art. 31. Os valores que constam na situação 40 no sistema DAT deverão ser submetidos para análise de DEJUG/DIREC, para confirmação.
Parágrafo único. Após as confirmações advindas da área competente de DEJUG/DIREC, caberá à DIPED executar os procedimentos operacionais necessários à conclusão.
CAPÍTULO XIII
DO PEDIDO DE VISTAS DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 32. O interessado pode solicitar vista do processo pelo Portal 156, disponível no endereço https://sp156.prefeitura.sp.gov.br, acessando, respectivamente, as opções “Finanças”, “Processo administrativo” e “Vista de Processos: solicitar acesso a processo administrativo em andamento ou encerrado”, devendo apresentar os seguintes documentos, observado o disposto no Capítulo VI:
I – se o pedido de vista destinar-se ao próprio sujeito passivo:
a) documento de identificação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, o contrato social e a última alteração, ou estatuto social registrado na Junta Comercial.
II – se o pedido de vista destinar-se ao procurador:
a) documento de identificação do interessado e do procurador;
b) carteira da OAB para casos em que o procurador seja advogado do interessado;
c) procuração pública ou particular;
d) tratando-se de pessoa jurídica, o contrato social e a última alteração, ou estatuto social registrado na Junta Comercial.
Parágrafo único. DIPED/DAT poderá solicitar documentos complementares ao interessado.
Art. 33. O interessado receberá por e-mail o link de acesso ao processo.
Art. 34. O interessado terá acesso ao processo pelo período de 7 (sete) dias corridos contados da data da disponibilização.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Fica estabelecida, no Anexo I, a relação de funcionalidades por perfil de acesso aos sistemas DAT Intranet e DAT Cheque.
Art. 36. Fica divulgada, no Anexo III, a relação dos endereços eletrônicos relacionados ao processo tratado nesta instrução normativa, bem como orientações relacionadas ao e-notariado.
Art. 37. Os casos omissos e excepcionais serão tratados pelo Diretor do DEFIN.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a IN SF/SUTEM/DEFIN n.° 1 de 30 de setembro de 2024.
ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUTEM/DEFIN 01-2025 (DOC. N° 131266620)
ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUTEM/DEFIN 01-2025 (DOC. N° 131266728)
ANEXO III - INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUTEM/DEFIN 01-2025 (DOC. N° 131266804)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo