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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 20 de 10 de Novembro de 2017

GABINETE DO SECRETÁRIO

Instrução Normativa SF/SUREM nº 20, de 10 de novembro de 2017.

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo art. 50 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...........................................

Parágrafo único. ...................................

....................................................

II - o sujeito passivo ou o seu representante estiverem presentes na repartição fiscal, hipótese em que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá intimá-lo ou notificá-lo de forma presencial;

III - não for possível cadastrar o contribuinte no DEC em razão de falha ou deficiência estrutural no sistema, devidamente comprovada pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal e ratificada pelo Diretor de Departamento;

IV - houver risco de extinção do crédito tributário pela decadência ou possibilidade de perecimento de direito, hipótese na qual o Auditor-Fiscal Tributário Municipal observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, exceto o inciso III;

V - o contribuinte pessoa jurídica tenha incorrido em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta instrução normativa, sem o respectivo descredenciamento;

VI - houver indisponibilidade de sistema, de natureza geral, que impossibilite a emissão de notificações e intimações por meio do DEC por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, mediante reconhecimento expresso da indisponibilidade pelo Subsecretário da Receita Municipal, no qual deverá ser indicado o prazo de vigência da autorização, podendo o ato ser encaminhado às unidades competentes pelo correio eletrônico institucional.”

Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo