INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 17, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 17 de maio de 2018.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com nova redação para seu artigo 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º, na seguinte conformidade:
"Art. 3º Tratando-se dos serviços descritos no § 1º deste artigo, a NFS-e apresentará opcionalmente o campo "Valor total recebido", que poderá ser preenchido com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços descritos nos seguintes subitens da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003:
I - 10.08;
II - 33.01;
III - 17.11, relacionados ao fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada.
§ 2º Os prestadores dos serviços elencados nos incisos do § 1º deste artigo deverão preencher o campo "Valor total do serviço" com o valor correspondente ao preço do serviço, sendo vedado o preenchimento do campo "Valor total das deduções", a partir dos seguintes marcos temporais:
I - Para os serviços elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2018;
II - Para os serviços elencados no inciso III, a partir de 1º de janeiro de 2022." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo