CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 12 de 14 de Novembro de 2025

Disciplina os pedidos de disponibilização de créditos tributários para inscrição em Dívida Ativa, com a finalidade de viabilizar sua inclusão nos programas de transação por adesão.

IN SF/SUREM Nº 12, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

 

 

Disciplina os pedidos de disponibilização de créditos tributários para inscrição em Dívida Ativa, com a finalidade de viabilizar sua inclusão nos programas de transação por adesão.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para disponibilização de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, mediante requerimento do interessado, possibilitando sua inclusão nos programas de transação por adesão instituídos pela Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, e regulamentados pelo Decreto nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021, administrados pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 2º Quando o crédito tributário que se pretende transacionar não estiver inscrito em Dívida Ativa, o interessado deverá comparecer ao Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), ou aos postos de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda nas unidades Descomplica, para apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento indicando os créditos a serem disponibilizados para inscrição em Dívida Ativa, declarando que pretende viabilizar adesão ao programa de transação administrado pela Procuradoria Geral do Município;

II - no caso de pessoa jurídica, comprovante de inscrição no CNPJ, cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, de suas alterações posteriores, ou do instrumento de constituição consolidado, devidamente registrado no órgão competente;

III - no caso de pessoa física, cópia do documento de identidade oficial com foto e do CPF;

IV - procuração, quando aplicável, acompanhada dos documentos de identificação do outorgante e do procurador;

V - cópia da petição de desistência de eventuais defesas e recursos administrativos;

VI - outros documentos necessários à análise do pedido.

§ 1º Para os débitos inseridos no Parcelamento Administrativo Tributário - PAT, deverá ser utilizada, exclusivamente, a funcionalidade própria disponível no Portal de parcelamento - PAT, denominada "Romper".

§ 2º O rompimento realizado com observância das garantias de autoria, autenticidade e integridade será considerado pedido de inscrição em Dívida Ativa, constituindo-se em ato irrevogável e irretratável em relação a todos os débitos incluídos no parcelamento PAT.

§ 3º Após o rompimento do PAT e inscrição dos débitos em Dívida Ativa, o que ocorrerá em até 15 (quinze) dias após a solicitação de rompimento, o contribuinte deverá acessar o portal do Programa “Fique em Dia” para aderir ao Programa de Transação de Débitos Municipais - TDM, incluindo os débitos elegíveis no novo acordo (TDM) até a data limite de adesão.

§ 4º Os débitos não elegíveis deverão ser incluídos em novo parcelamento, através do portal dividaativa.prefeitura.sp.gov.br, nos termos da legislação vigente.

§ 5º O requerimento e os documentos previstos neste artigo deverão ser apresentados até 15 (quinze) dias antes da data limite final de adesão estabelecida no edital de transação a que se pretende aderir, aplicando-se o mesmo prazo para as solicitações de rompimento realizadas pelo Portal do PAT.

 

Art. 3º Os requerimentos formulados nos termos do artigo 2º que envolvam créditos objeto de contencioso administrativo tributário terão tramitação prioritária no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, de forma a viabilizar a adesão tempestiva do interessado ao programa de transação correspondente.

 

Art. 4º Constatada a necessidade de apresentação de documentos ou informações complementares, o interessado será notificado, por meio do Portal SP156, para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido por abandono.

 

Art. 5º Verificada a aptidão dos créditos tributários para inscrição em Dívida Ativa, o órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda procederá à sua disponibilização para inscrição e dará ciência ao requerente, por meio do Portal SP156.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicação referente ao doc. SEI! nº 145855446

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo