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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 10 de 16 de Setembro de 2020

Disciplina o pedido de adesão, fiscalização e acompanhamento no Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego – PIME no Município de São Paulo, e dá outras providências.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 16 de setembro de 2020

Disciplina o pedido de adesão, fiscalização e acompanhamento no Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego – PIME no Município de São Paulo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto na Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 59.281, de 13 de março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Esta instrução normativa disciplina o pedido de adesão, fiscalização e acompanhamento do Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego – PIME no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, e regulamentado pelo Decreto nº 59.281, de 13 de março de 2020.

§ 1º A critério da Subsecretaria da Receita Municipal, e caso o volume de solicitações ou a complexidade do procedimento assim o justifique, a solicitação de ingresso no PIME de que trata o artigo 7º do Decreto nº 59.281, de 2020, poderá ser efetuada por meio de formulário on-line, acessível mediante o uso de Senha Web ou certificado digital, de preenchimento e entrega obrigatórios pelos pleiteantes do parcelamento, conforme detalhamento a ser estabelecido por ato do Subsecretário da Receita Municipal.

§ 2º Ante o disposto na nova redação do “caput” do artigo 2º do Decreto nº 59.281, de 2020, e considerando o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020, o prazo de adesão ao PIME, para fins da contagem disposta no § 4º do artigo 3º da Lei nº 17.255, de 2019, iniciar-se-á na data de publicação desta instrução normativa.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, fica reconhecida a validade dos protocolos antecipados efetuados com fulcro na redação original do artigo 2º do Decreto nº 59.281, de 2020, os quais deverão ser recepcionados pela Administração Tributária como efetiva solicitação de ingresso no PIME, sem prejuízo de eventual convocação do sujeito passivo para fornecer declarações, informações ou documentos complementares.

§ 4º O ingresso no PIME impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 17.255, de 2019, no Decreto nº 59.281, de 2020, e nesta instrução normativa, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 5º Caso a Subsecretaria da Receita Municipal não faça uso da faculdade prevista no § 1º, ou, em o fazendo, até que o formulário eletrônico seja disponibilizado, fica assegurado ao contribuinte interessado efetuar o protocolo presencial do requerimento no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, vedada a exigência de prévio agendamento.

Art. 2º Poderão ser incluídos no PIME débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, sendo permitido também a inclusão de eventuais saldos de parcelamentos em andamento de natureza tributária e administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, desde que estejam com suas parcelas em dia, ou, havendo parcelas em atraso, não o seja por período superior aos prazos definidos nas leis instituidoras dos respectivos parcelamentos, limitado o prazo máximo de atraso a 90 (noventa) dias, excetuados os atrasos dentro do período de estado de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 30 de março de 2020.

§ 1º Não poderão ser incluídos no PIME os débitos referentes a:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS constituídos por incidência de alíquota inferior a 5% (cinco por cento);

III - infrações à legislação de trânsito;

IV - infrações de natureza contratual;

V - indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio;

VI - infrações à legislação ambiental.

§ 2º Para efeito de cálculo da alíquota de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, considerar-se-á cumprido o determinado pelo citado dispositivo quando a diferença entre o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado pela alíquota nominal de 5% e o ISS constituído a ser pago pelo contribuinte for igual a zero.

§ 3º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PIME caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2019.

Art. 3º Poderão ingressar no PIME os interessados que atendam o previsto no artigo 2º da Lei nº 17.255, de 2019, bem como os requisitos indicados neste artigo.

Parágrafo único. O ingresso no PIME se dará aos interessados que comprovadamente tenham:

I - mais de 5.000 (cinco mil) empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED do Ministério da Economia, na data da publicação da Lei nº 17.255, de 2019;

II - certidão Negativa de Débitos do INSS;

III - certidão quanto à Dívida Ativa da União;

IV - certificado de regularidade do FGTS da Caixa Econômica Federal;

V - em sua frota de veículos própria ou locada o registro dos veículos no Município de São Paulo, ou, se for o caso, se comprometam a realizar as transferências em prazo não superior a 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão do PIME.

Art. 4º No momento de preenchimento da solicitação de ingresso de que trata o § 1º do art. 1º desta instrução normativa, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração do contribuinte de que possui mais de 5.000 (cinco mil) empregados registrados no CAGED no momento de ingresso no PIME, acompanhada de extrato do referido cadastro e indicação dos postos de trabalho localizados no Município de São Paulo, bem como de que manterá no mínimo 80% (oitenta por cento) desse total como força de trabalho, mantendo a mesma proporção para os postos de trabalho localizados no Município, valendo essas informações e declarações como plano de garantia de manutenção do emprego, no caso de pagamento parcelado;

II - certidão Negativa de Débitos do INSS;

III - certidão quanto à Dívida Ativa da União;

IV - certificado de regularidade do FGTS da Caixa Econômica Federal;

V - declaração de que sua frota de veículos, própria ou locada, está registrada no Município de São Paulo, ou, se for o caso, de que realizará as transferências para este município em prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data do requerimento de adesão, sob pena de exclusão do PIME;

VI - documentos do contribuinte, quais sejam:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

c) nome empresarial;

d) endereço;

e) responsável legal.

VII - autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo município, no caso de pagamento parcelado.

§ 1º A critério da Administração Tributária municipal, o contribuinte poderá ser convocado para fornecer informações complementares.

§ 2º Para a manutenção no PIME, a comprovação dos requisitos e atualização das certidões de que tratam os incisos I a VI deste artigo deverá ser realizada trimestralmente.

§ 3º Na declaração de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser incluída a listagem de todos os CNPJs do contribuinte estabelecidos neste município, bem como a placa e o número do RENAVAM de cada de veículo, próprio ou locado.

§ 4º A declaração poderá ser retificada em até 15 (quinze) dias depois de finalizado o prazo para seu envio.

Art. 5º Na hipótese de migração ao PIME de saldos de parcelamentos anteriores em andamento, os respectivos valores serão incluídos com base em seus montantes originais, sem a aplicação dos benefícios eventualmente previstos no parcelamento originalmente aderido, e descontados os valores já pagos.

Parágrafo único. A inclusão no PIME de débitos referentes a saldos de parcelamentos anteriores em andamento fica restrita aos de natureza tributária, administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e observadas as vedações previstas no § 2º do artigo 4º do Decreto nº 59.281, de 2020, devendo ser detalhados os débitos que serão contemplados no PIME.

Art. 6º Sobre os débitos a serem incluídos no PIME incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

§ 3º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PIME.

§ 4º Sobre os débitos consolidados no âmbito do PIME serão concedidos os descontos previstos no artigo 7º da desta instrução normativa, podendo o sujeito passivo optar por uma das opções de pagamento constantes no artigo 9º.

Art. 7º Sobre os débitos consolidados na forma do disposto no artigo 6º desta instrução normativa serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

I - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

II - redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

§ 1º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PIME.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas judiciais deverá ser quitado integralmente junto aos autos no momento do pagamento da primeira parcela.

§ 3º As multas de natureza punitiva aplicadas por autos de infração estarão também sujeitas aos acréscimos previstos no artigo 6º desta instrução normativa.

Art. 8º A formalização do pedido de ingresso no PIME implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de ingresso, devendo no caso das ações especiais ser comprovado também o recolhimento do ônus da sucumbência, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da homologação do parcelamento.

§ 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Art. 9º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PIME, com os descontos concedidos na conformidade do artigo 7º desta instrução normativa, optando, por declaração, no momento da solicitação descrita no artigo 1º, por uma das três opções abaixo relacionadas:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será de 2% (dois por cento) do faturamento bruto apurado no mês anterior ao de formalização do protocolo de adesão, a ser comprovado por meio de balancete devidamente assinado por contador, e será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º No caso de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º Considera-se faturamento bruto a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida, o local da prestação dos serviços e a classificação contábil adotada para as receitas.

§ 3º A partir do exercício de 2022, o valor das parcelas calculadas nos termos deste artigo será reajustado a partir da parcela de julho, tomando-se o faturamento mensal médio do contribuinte no exercício imediatamente anterior.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, o contribuinte deverá entregar, até 31 de maio de cada exercício, o balanço anual consolidado referente ao exercício imediatamente anterior.

§ 5º Na hipótese de opção pelo contribuinte de modalidade de pagamento prevista no inciso III do “caput” deste artigo, caso o cálculo do número de parcelas resulte em um numeral fracionado, o valor das parcelas deverá ser determinado considerando o arredondamento da quantidade de parcelas para o seu número inteiro sucessor, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 10. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PIME, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias implicará a exclusão do contribuinte do PIME.

Art. 11. A homologação do ingresso no PIME dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Parágrafo único. Quando possível, a homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de São Paulo, apresentados à compensação prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 17.255, de 2019, dar-se-á na forma da legislação vigente.

Art. 12. Sem prejuízo das demais condições, restrições e exigências previstas na Lei nº 17.255, de 2019, no Decreto nº 59.281, de 2020, e nesta instrução normativa, o ingresso no PIME impõe, ainda, ao sujeito passivo:

I - a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, que deverá ser informada no momento da solicitação de ingresso no PIME;

II - a manutenção em seu quadro de empregados de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) daquele apresentado quando do ingresso no PIME, mantendo a mesma proporção para os postos de trabalho localizados neste Município;

III - a manutenção da sede da empresa no Município de São Paulo durante todo o período em que o parcelamento do PIME estiver em vigor;

IV - a manutenção da frota de veículos própria ou locada com registro no Município de São Paulo;

V - o dever de manter atualizadas as certidões referidas no artigo 4º desta instrução normativa.

Art. 13. O sujeito passivo será excluído do PIME diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 17.255, de 2019, no Decreto nº 59.281, de 2020, ou nesta instrução normativa;

II - atraso no pagamento de qualquer parcela do PIME por mais de 90 (noventa) dias, excetuando-se atrasos ocorridos dentro do período de estado de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 2020;

III - decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica pela liquidação;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio cindido assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PIME.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PIME implica a perda de todos os benefícios da Lei nº 17.255, de 2019, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.

§ 2º O PIME não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 14. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta instrução normativa, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 15. Será expedido Manual do Usuário, que consolidará e detalhará os procedimentos operacionais de solicitação e administração do benefício.

Art. 16. Eventuais dúvidas referentes à declaração poderão ser sanadas por meio do endereço eletrônico https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos, assunto “Finanças”, opção “Parcelamento de Tributos”.

Art. 17. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo