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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 10 de 13 de Julho de 2021

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, que dispôs sobre o aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10,DE 13 DE JULHO DE 2021 

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019.

O  SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE :

Art. 1º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-C, com a seguinte redação:

"Art. 1º-C. A partir de 16 de julho de 2021, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados à impugnação dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN que versem sobre:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

b) Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV;

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incluindo-se os lançamentos de ofício e por declaração;

d) Taxas Mobiliárias (Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS);

e) Simples Nacional;

f) Declarações Tributárias vinculadas aos tributos administrados pela SF;

g) Demais obrigações acessórias vinculadas aos tributos administrados pela SF.

§1º A impugnação ao Comunicado do CADIN não afasta a necessidade de impugnar ou recorrer do lançamento que lhe deu origem, nos termos das disposições contidas na Lei nº 14.107, de 2005.

§2º Não serão conhecidas as impugnações dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN não previstos nesta Instrução Normativa, quando protocolizados na forma do caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Fica revogado o artigo 9º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 2019.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo