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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 8 de 21 de Setembro de 2022

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 08, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 5º a 7º ao caput do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, bem como alterada a redação do caput do artigo 3º da referida instrução normativa, na seguinte conformidade:

“Art. 1º ....................................

...................................................

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, será permitida a protocolização conjunta de impugnações de lançamento do IPTU referente a diversos imóveis integrantes de um mesmo condomínio, desde que o responsável pela protocolização do pedido comprove estar habilitado a representar os proprietários ou compromissários das referidas unidades condominiais.

§ 6º A interposição do recurso ordinário ou de revisão referente à impugnação protocolizada nos termos do § 5º deste artigo também será permitida de forma conjunta, podendo abranger a totalidade ou parte dos lançamentos selecionados no processo de impugnação.

§ 7º Ainda que a impugnação ou o recurso ordinário ocorra na forma estabelecida nos §§ 5º e 6º deste artigo, será permitida a interposição do recurso ordinário ou de revisão de forma individual.”

“Art. 3º No caso de decisões que importem reabertura de prazo para impugnação ou recursos dos lançamentos dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, o local de protocolização da nova impugnação deverá ser o previsto na decisão notificada ao contribuinte.

.........................................”

Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo