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DECRETO Nº 65.100 de 15 de Abril de 2026

Regulamenta a Lei nº 18.375, de 29 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão declaratória eletrônica de documentos de controle da atividade edilícia, bem como sobre os procedimentos para o licenciamento de empreendimentos da Administração Pública Direta e Indireta.

DECRETO Nº 65.100, DE 15 DE ABRIL DE 2026

 

Regulamenta a Lei nº 18.375, de 29 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão declaratória eletrônica de documentos de controle da atividade edilícia, bem como sobre os procedimentos para o licenciamento de empreendimentos da Administração Pública Direta e Indireta.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 18.375, de 29 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão declaratória eletrônica de documentos de controle da atividade edilícia, bem como sobre os procedimentos para o licenciamento de empreendimentos da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 2º O licenciamento pelo regime de emissão declaratória eletrônica será realizado em sistema eletrônico oficial gerido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Parágrafo único. A solicitação de licenciamento será instruída por meio de formulário eletrônico, acompanhada de documentação em formato digital e de peças gráficas sob a forma de Projeto Simplificado, conforme padrão estabelecido em portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Art. 3º O aceite eletrônico registrado no sistema de que trata o art. 2º deste decreto equivale à assinatura dos interessados e dos responsáveis técnicos em todos os documentos e peças gráficas inseridos, para todos os fins legais e de responsabilidade técnica.

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSIBILIDADE DA EMISSÃO DECLARATÓRIA

 

Art. 4º A emissão declaratória eletrônica exige a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município por meio de número de contribuinte - SQL válido e ativo.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos empreendimentos, obras e imóveis da Administração Pública e aos que lhe são equiparados, ressalvados aqueles enquadrados no inciso I do art. 6º da Lei nº 18.375, de 2025.

§ 2º Na ausência de número de contribuinte válido e ativo, o licenciamento deverá ser solicitado pelo rito de análise técnica ordinária.

Art. 5º A verificação de admissibilidade para a emissão declaratória compreende:

I - o preenchimento de formulário e a inserção de documentos e peças gráficas no sistema eletrônico referido no art. 2º deste decreto;

II - a validação sistêmica de parâmetros urbanísticos e da Outorga Onerosa do Direito de Construir;

III - a inexistência de pedido de Alvará de Execução em trâmite para o mesmo objeto;

IV - a verificação de conformidade do Certificado de Declaração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, emitido a partir da Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO;

V - o recolhimento de preços públicos e de taxas, inclusive a de autuação de processo administrativo eletrônico.

§ 1º A inadmissibilidade do pedido para a emissão declaratória implica o imediato indeferimento do processo, sem direito a recurso administrativo.

§ 2º A existência de pedido de Alvará de Execução em trâmite para o mesmo objeto não obsta novo requerimento, condicionando-se o deferimento deste à desistência do processo anterior, após a admissibilidade do pedido.

§ 3º O indeferimento do processo não enseja a restituição, a compensação ou o aproveitamento de taxas e preços públicos recolhidos.

§ 4º A comprovação do pagamento da Taxa para Exame e Verificação dos Pedidos de Documentos de Controle da Atividade Edilícia - TEV/COE é condição para o direito de início da obra, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 18.375, de 2025.

Art. 6º A validação sistêmica confrontará os dados do local indicado com as informações das bases cadastrais oficiais.

Art. 7º A guia para pagamento da Taxa para Exame e Verificação dos Pedidos de Documentos de Controle da Atividade Edilícia - TEV/COE será emitida pelo sistema eletrônico após a admissão do pedido.

Parágrafo único. O não recolhimento da taxa resultará no indeferimento automático da solicitação.

Art. 8º Na ocorrência de restrições fundamentadas no art. 10 da Lei nº 18.375, de 2025, o prosseguimento do procedimento eletrônico fica condicionado à ciência e à prévia anuência dos órgãos competentes, bem como à instrução do procedimento com os documentos comprobatórios das aprovações já obtidas.

Parágrafo único. Os procedimentos realizados com fundamento neste artigo serão prioritariamente encaminhados à reanálise prevista no art. 13 da Lei nº 18.375, de 2025.

 

CAPÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE E DA POSSE

 

Art. 9º A análise da titularidade do imóvel será realizada em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de autuação do processo.

Art. 10. A comprovação da titularidade exige a apresentação, em formato digital, da certidão de matrícula ou da transcrição do imóvel emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 1º Tratando-se de pessoa jurídica, devem ser apresentados os atos constitutivos e os documentos de representação legal.

§ 2º A existência de ônus, gravames ou restrições que impeçam a atividade edilícia, identificados na certidão de matrícula ou da transcrição do imóvel ou em bases oficiais, implica a inadmissibilidade do pedido.

Art. 11. A comprovação da posse será realizada mediante a inserção de documentos em formato digital, nos termos da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE.

 

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES ESPECÍFICAS

 

Art. 12. A expedição do Certificado de Conclusão, exclusivo para procedimentos declaratórios eletrônicos, e do Certificado de Regularização, quando houver a conclusão de serviços de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma, fica condicionada à inserção do Certificado de Declaração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, emitido a partir da Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO, nos termos do § 7º do art. 8º da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.

Art. 13. A revalidação declaratória de Alvará de Funcionamento de templos de qualquer culto aplica-se exclusivamente a documentos prévios emitidos em formato digital.

Parágrafo único. O protocolo do pedido de revalidação não suspende a ação fiscalizatória nem a aplicação de sanções.

Art. 14. A emissão do Certificado de Acessibilidade, no regime declaratório eletrônico, observará a legislação pertinente e pressupõe a prévia adequação da edificação às normas de acessibilidade.

§ 1º É vedada a expedição de Intimação para Execução de Obras e Serviços - IEOS no procedimento de que trata este artigo.

§ 2º O licenciamento indicado neste artigo independe da área da edificação, do lote ou da gleba.

§ 3º Aplicam-se ao Certificado de Acessibilidade apenas as restrições previstas no inciso VII do art. 3º da Lei 18.375, de 2025, no que se refere a imóveis tombados ou preservados.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EQUIPARADOS

 

Art. 15. Para fins de equiparação à Administração Pública, nos termos do art. 6º da Lei nº 18.375, de 2025, consideram-se:

I - atividades de interesse público: o atendimento sem fins lucrativos nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, esportes, meio ambiente e segurança pública;

II - bens afetos ao serviço público: as instalações, os bens remanescentes, as áreas comerciais e as áreas destinadas à operação, manutenção, segurança e sustentabilidade econômico-financeira do serviço público, incluídas as áreas de acesso, de integração intermodal, de segurança, de evacuação, de ventilação, de energia, de telecomunicações e as zonas de carga e descarga, bem como os empreendimentos integrados previstos em Planos de Intervenção Urbana - PIU ou Operações Urbanas Consorciadas – OUC, vinculados ao desempenho do serviço.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento expedirá, mediante requerimento do interessado, na forma disposta em portaria, a Certidão de Conformidade Urbanística e Dispensa de Licenciamento Edilício para as atividades edilícias em imóveis da União, do Estado e do Município, bem como de suas respectivas autarquias universitárias.

Parágrafo único. A certidão de que trata o “caput” deste artigo atesta a dispensa de emissão de documentos edilícios regulares, nos termos do art. 14 da Lei nº 16.642, de 2017 - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE, e atende à exigência de prévia aprovação e compatibilização recíproca com as diretrizes do Plano Diretor, em cumprimento ao disposto no art. 156 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 17. A emissão da Certidão de Conformidade Urbanística e Dispensa de Licenciamento Edilício e o licenciamento edilício regular dos demais empreendimentos da Administração Pública e equiparados, não realizados nos imóveis indicados no artigo 16 deste decreto, serão feitos pelo rito declaratório eletrônico, independentemente da área da edificação ou da categoria de uso.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos imóveis particulares equiparados previstos no inciso I do art. 6º da Lei nº 18.375, de 2025, que devem observar os limites de área estabelecidos no art. 3º do referido diploma legal.

§ 2º Ocorrendo incompatibilidade com o rito declaratório eletrônico, a análise do pedido de licenciamento regular ou de Certidão de Conformidade Urbanística e Dispensa de Licenciamento Edilício será realizada pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 18.375, de 2025, mediante requerimento do interessado.

§ 3º A solicitação deverá ser instruída com as anuências e aprovações prévias exigidas pela legislação específica.

Art. 18. Compete à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS a análise e a deliberação dos pedidos referidos no § 2º do art. 17 deste decreto.

Parágrafo único. A CAIEPS observará o prazo de 30 (trinta) dias para a análise e deliberação dos pedidos, conforme rito estabelecido em portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Art. 19. A identificação de imóveis da Administração Pública desprovidos de número de contribuinte - SQL será realizada por meio de peça gráfica georreferenciada.

§ 1º Para os empreendimentos, as obras e os imóveis equiparados referidos nos incisos I, II, III e V do art. 6º da Lei nº 18.375, de 2025, a emissão declaratória em área urbana exige a prévia inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 2º Em área rural, a identificação do imóvel será realizada obrigatoriamente por peça gráfica georreferenciada.

§ 3º A análise pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.375, de 2025, independe da prévia inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 20. A titularidade de imóveis da Administração Pública e de seus equiparados pode ser comprovada por:

I - Termo de Acordo de Protocolo de Intenções – TAPI;

II - Termo de Permissão de Uso – TPU ou de Cessão de Uso;

III - Termo de Transferência de Administração;

IV - contrato de concessão;

V - atos de incorporação patrimonial;

VI - declaração institucional fundamentada em registros internos, que contenha a identificação, a área e a destinação do imóvel;

VII - Matrícula registrada em Ofício de Registro de Imóveis.

§ 1º Para fins de aplicação dos parâmetros urbanísticos, será considerada a área descrita no documento de cessão de uso do imóvel público, não podendo haver prejuízo ao atendimento dos índices urbanísticos utilizados na área remanescente.

§ 2º Em empreendimentos da Administração Pública, Direta, Indireta e equiparados, que disponham ou não de matrícula no Registro de Imóveis, ainda que cedidos a particulares, em qualquer modalidade, o licenciamento poderá ser feito com base em declaração do órgão público detentor da posse ou propriedade do imóvel, desde que acompanhada de peça gráfica com a delimitação do perímetro da área objeto da intervenção.

Art. 21. As obras em vias férreas do sistema de transportes independem da emissão de Alvará de Aprovação, de Alvará de Execução e de Certificado de Regularização.

Art. 22. As obras em estações das vias férreas situadas dentro ou fora de logradouros públicos independem de Alvará de Aprovação, de Alvará de Execução e de Certificado de Regularização.

§ 1º Independentemente de sua localização, as estações existentes ficam obrigadas à obtenção do Certificado de Segurança.

§ 2º As estações existentes estão autorizadas a solicitar o Certificado de Acessibilidade, nos termos da Lei nº 18.375, de 2025, e do art. 14 deste decreto.

Art. 23. Para os fins de aplicação da Lei nº 18.375, de 2025, integram a Administração Indireta, além das autarquias e das fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, também referidas como empresas estatais, inclusive suas subsidiárias controladas.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO

 

Art. 24. A fiscalização das disposições da Lei nº 18.375, de 2025 e deste decreto, bem como a aplicação das penalidades nelas previstas serão realizadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Art. 25. A placa de identificação da obra, além dos requisitos estabelecidos em lei, deve indicar o canal de denúncias SP156 e observar o modelo padronizado definido em portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento:

I – manter, no Portal GeoSampa, camada específica para a visualização e o controle dos processos e dos documentos expedidos pelo rito declaratório eletrônico;

II - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, canal para o recebimento de denúncias sobre indícios de irregularidades nos licenciamentos realizados pelo regime declaratório eletrônico;

III - expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 27. O atendimento técnico previsto no art. 21 da Lei nº 18.375, de 2025, destina-se ao fornecimento de orientações sobre processos com comunique-se pendente ou que tenham sido indeferidos, desde que no prazo recursal.

§ 1º O atendimento, de caráter estritamente orientativo, será realizado pelo técnico responsável pela análise ou por sua chefia.

§ 2º São condições para o atendimento:

I - agendamento prévio nos canais da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

II - realização remota por videoconferência;

III – consentimento do interessado para a gravação da videoconferência e seu arquivamento.

§ 3º Será admitido apenas um atendimento por evento de comunique-se ou de indeferimento.

§ 4º A solicitação ou a realização do atendimento não suspende prazos legais, não substitui a resposta formal por intermédio do sistema nem vincula a decisão final da Administração.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. A migração de processos do rito ordinário para o declaratório ocorrerá mediante novo requerimento, desde que inexistente despacho decisório no processo de origem.

§ 1º O interessado deverá formalizar a opção no processo original, com a renúncia expressa aos prazos recursais.

§ 2º A restituição das taxas recolhidas no processo de origem deverá ser pleiteada em procedimento administrativo próprio.

Art. 29. Fica assegurado o prosseguimento da análise dos pedidos de Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública – TCAEP autuados anteriormente à data de publicação deste decreto, ressalvada a opção indicada no art. 28 deste decreto.

Art. 30. Este decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogados o art. 4º do Decreto nº 54.213, de 14 de agosto de 2013, bem como os arts. 8º a 19 do Decreto nº 58.943, de 5 de setembro de 2019.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de abril de 2026.

Documento original assinado nº  154715986

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo