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DECRETO Nº 64.688 de 4 de Novembro de 2025

Institui o Orçamento Climático do Município de São Paulo – OCMSP.

Decreto Nº 64.688, de 4 de novembro de 2025

Institui o Orçamento Climático do Município de São Paulo – OCMSP.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO as boas práticas nacionais e internacionais de governança climática e a experiência municipal em arranjos intersetoriais;

CONSIDERANDO a previsão, na Meta 114 do Programa de Metas 2025/2028, da instituição do Orçamento Climático do Município de São Paulo,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Orçamento Climático do Município de São Paulo – OCMSP como instrumento de integração entre o planejamento climático e o orçamento público, bem assim estabelecida a sua governança intersetorial, nos termos deste decreto.

Art. 2º O Orçamento Climático do Município de São Paulo – OCMSP tem como finalidades:

I – promover a integração entre os instrumentos de planejamento climático e orçamentário;

II – viabilizar iniciativas de mitigação das mudanças climáticas para cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa previstas na Política Municipal de Mudança do Clima e no Plano de Ação Climática do Município de São Paulo – PlanClima SP, respectivamente estabelecidas pela Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, e pelo Decreto nº 60.289, de 3 de junho de 2021;

III – possibilitar medidas de adaptação às mudanças climáticas que ampliem à resiliência da Cidade de São Paulo aos riscos climáticos, como ondas de calor e inundações.

Art. 3º A governança do Orçamento Climático do Município de São Paulo – OCMSP, entendida como o conjunto de instâncias, responsabilidades e fluxos de informação destinados a assegurar a articulação intersetorial, o monitoramento físico-financeiro, a efetividade e a transparência das ações climáticas do Município, tem como finalidades:

I – promover a coordenação intersetorial das políticas e ações de mitigação, adaptação e equidade, integrando as diretrizes para ação climática ao planejamento orçamentário municipal;

II – definir responsabilidades institucionais para o monitoramento, avaliação e comunicação dos resultados, assim como fluxos de trabalho;

III – assegurar transparência ativa de informações e a melhoria contínua dos processos de integração e monitoramento.

Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial do Orçamento Climático – CGI-Clima, instância estratégica e deliberativa, com a seguinte composição:

I – Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência;

II – Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas – SECLIMA, da Secretaria do Governo Municipal;

III – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência coordenar o CGI-Clima, bem como fornecer o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.

§ 2º O CGI-Clima reunir-se-á periodicamente mediante convocação da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, na qualidade de órgão coordenador do colegiado.

§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do CGI-Clima, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades.

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial do Orçamento Climático – CGI-Clima:

I – definir as diretrizes e prioridades do Orçamento Climático do Município de São Paulo – OCMSP;

II – aprovar normas complementares e o plano de trabalho anual do colegiado;

III – acompanhar a execução e deliberar sobre recomendações às Secretarias setoriais.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, na qualidade de órgão coordenador do CGI-Clima:

I – coordenar os trabalhos de integração do Plano de Ação Climática do Município de São Paulo – PlanClima SP ao planejamento orçamentário;

II – realizar o monitoramento orçamentário das ações classificadas como climáticas;

III – secretariar o Comitê Gestor Intersetorial do Orçamento Climático – CGI-Clima e a Câmara Técnica do Orçamento Climático – CT-Clima a que se refere o artigo 11 deste decreto, bem como publicar os atos e relatórios aprovados;

IV – promover a divulgação pública das informações de monitoramento consolidadas, na forma definida em portaria intersecretarial.

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas – SECLIMA, da Secretaria do Governo Municipal:

I – coordenar o monitoramento físico das ações climáticas, inclusive metodologias e indicadores setoriais;

II – manter e atualizar instrumentos técnicos de planejamento climático;

III – apoiar a capacitação dos pontos focais;

IV – subsidiar o Comitê Intersetorial do Orçamento Climático – CGI-Clima e a Câmara Técnica do Orçamento Climático – CT-Clima com análises técnicas necessárias à integração das informações climáticas.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

I – manter e atualizar diagnósticos técnicos que subsidiem o planejamento de ações de mitigação e adaptação, como o Inventário de Emissões do Município de São Paulo;

II – apoiar a capacitação dos pontos focais;

III – subsidiar o Comitê Gestor Intersetorial do Orçamento Climático – CGI-Clima e a Câmara Técnica do Orçamento Climático – CT-Clima com análises técnicas necessárias à integração das informações climáticas.

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, à Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas – SECLIMA, da Secretaria do Governo Municipal, e à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente a edição de ato normativo conjunto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação deste decreto, para dispor sobre:

I – a definição de responsabilidades, as atribuições e as estratégias de engajamento institucional;

II – o desenvolvimento do plano de trabalho, com etapas, cronograma e forma de acompanhamento;

III – os critérios de classificação das ações climáticas (taxonomia), formulários e rotinas de reporte;

IV – a definição de indicadores mínimos e periodicidade do acompanhamento físico e orçamentário;

V – as diretrizes de transparência ativa e publicação de informações em painel público;

VI – os demais procedimentos operacionais.

Art. 10. O Plano de Trabalho do Comitê Gestor Intersetorial do Orçamento Climático – CGI-Clima para o exercício corrente deverá ser aprovado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da publicação deste decreto, contemplando cronograma de reuniões, entregas e responsáveis.

Art. 11. Fica criada a Câmara Técnica do Orçamento Climático – CT-Clima, composta por pontos focais técnicos dos órgãos que integram o Comitê Gestor Intersetorial do Orçamento Climático – CGI-Clima e pelos seguintes órgãos municipais:

I – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

II – Secretaria Municipal de Habitação;

III – Secretaria Municipal das Subprefeituras;

IV – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte;

V - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. Caberá às Secretarias discriminadas nos incisos de I a V do “caput” deste artigo:

I – designar servidor como ponto focal na CT-Clima, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste decreto;

II – apresentar informações físicas e orçamentárias de sua responsabilidade, nos prazos estabelecidos;

III – colaborar para a implementação das deliberações do Comitê Gestor Intersetorial do Orçamento Climático – CGI-Clima.

Art. 12. Compete à Câmara Técnica do Orçamento Climático - CT-Clima:

I – propor normas complementares e procedimentos operacionais;

II – consolidar informações dos órgãos setoriais e preparar análises técnicas e demais materiais necessários às deliberações do Comitê Gestor Intersetorial do Orçamento Climático – CGI-Clima;

III – apoiar a organização de dados e relatórios.

Art. 13. As disposições deste decreto não implicam criação de cargos ou despesas adicionais, cabendo aos órgãos envolvidos a sua execução no âmbito de suas respectivas dotações.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

CLODOALDO PELIZZONI

Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

MARCOS MONTEIRO

Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

SIDNEY LUIZ DA CRUZ

Secretário Municipal de Habitação

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal das Subprefeituras

CELSO JORGE CALDEIRA

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte

ELIANA MARIA DAS DORES GOMES

Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 2025.

Documento original assinado nº   144478208

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo