Estabelece o procedimento administrativo para a reparação extrajudicial de danos patrimoniais causados aos titulares de atividades comerciais locatários dos imóveis objeto de desapropriações por utilidade pública para a implementação do BRT Aricanduva.
DECRETO Nº 64.610, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece o procedimento administrativo para a reparação extrajudicial de danos patrimoniais causados aos titulares de atividades comerciais locatários dos imóveis objeto de desapropriações por utilidade pública para a implementação do BRT Aricanduva.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Município no contrato de financiamento com o Banco Mundial nº IBRD 9081-BR, especialmente a exigência de plano de mitigação dos danos causados a locatários titulares de atividades comerciais afetadas pelas desapropriações para a execução de obras para a implementação do BRT Aricanduva,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido por este decreto o procedimento administrativo para a reparação extrajudicial de danos patrimoniais causados aos titulares de atividades comerciais locatários dos imóveis objeto de desapropriações por utilidade pública para a implementação do BRT Aricanduva, na área constante do Anexo Único deste decreto.
Art. 2º A reparação extrajudicial de que trata este decreto abrange a compensação:
I – dos custos de identificação de localização alternativa viável;
II – das perdas de lucros líquidos durante o período de transição, e;
III – das despesas de transferência e reinstalação de usina, fábrica, máquinas ou outros equipamentos necessários ao restabelecimento das atividades comerciais, independentemente do porte do estabelecimento ou da existência de licença de funcionamento.
Parágrafo único. Não possui direito à reparação aquele que já tiver sido indenizado por danos patrimoniais oriundos de atividades comerciais no âmbito da ação de desapropriação ou de ações autônomas.
Art. 3º O interessado, para o exercício da pretensão indenizatória, deverá protocolar requerimento administrativo, direcionado ao Núcleo de Desapropriações e Áreas Públicas, na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, situada na Rua Quinze de Novembro, nº 165, Centro Histórico, CEP 01013-001, instruído com os seguintes elementos, conforme o caso:
I – documento oficial com foto;
II - procuração, caso a solicitação seja realizada em nome de terceiros;
III – instrumento jurídico comprobatório da locação do bem imóvel desapropriado pelo solicitante, bem como o comprovante de pagamento de aluguéis dos últimos 06 (seis) meses contados da data do requerimento administrativo;
IV – documento comprobatório da titularidade da atividade comercial atingida, em nome do solicitante;
V – documentos contábeis da empresa, subscritos por contador regularmente inscrito no respectivo Conselho profissional, que comprovem a veracidade do faturamento e da movimentação financeira, no período compreendido entre a publicação do decreto de utilidade pública, em 12 de julho de 2023, e o restabelecimento das atividades comerciais no novo endereço;
VI – declaração de que os bens da empresa não estão cobertos por apólice de seguro que compreenda danos decorrentes de desapropriação;
VII – indicação de conta bancária de titularidade do interessado para o recebimento da indenização.
§ 1º É dispensado o recolhimento de preço público para a recepção e autuação de requerimento administrativo.
§ 2º O ajuizamento de ação judicial, fundada no mesmo fato e direito da reparação de que trata este decreto, acarretará a extinção do processo administrativo, sem prejuízo de eventual conciliação judicial.
§ 3º Se houver dois ou mais sócios na empresa, todos deverão assinar o requerimento e o valor indenizatório será pago integralmente ao interessado indicado no requerimento para recebimento.
Art. 4º O requerimento de que trata o artigo 3º deste decreto será recepcionado pelo Núcleo de Desapropriações e Áreas Públicas, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, que poderá solicitar documentos adicionais para a análise, se necessário.
§ 1º O Núcleo de Desapropriações e Áreas Públicas, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, emitirá parecer técnico acerca do requerimento formulado.
§ 2º A decisão do pedido de reparação de danos de que trata este decreto compete ao Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.
Art. 5º A decisão do Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras que reconhecer o direito à reparação de que trata este decreto concederá ao requerente a indenização, a ser paga em única parcela, composta da seguinte forma:
I – a indenização pelos danos emergentes será de 06 (seis) vezes o valor da locação do imóvel;
II – a indenização pelos lucros cessantes será limitada ao teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV previsto para o ano de 2025, no valor de R$ 30.372,25 (trinta mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
§ 1º O cálculo dos lucros cessantes será realizado mediante laudo contábil elaborado por órgão competente da Prefeitura ou por profissional contratado, consoante os critérios técnicos utilizados pelo Departamento de Desapropriações – DESAP, da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras poderá, se necessário, solicitar o apoio técnico do Departamento de Desapropriações – DESAP, da Procuradoria Geral do Município, para a solução de dúvidas e obtenção de orientações relacionadas ao laudo contábil de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Será paga uma única indenização em razão do evento de que trata este decreto.
§ 4º Os beneficiários da indenização deverão assinar termo de quitação, declarando nada mais ter a reclamar em relação aos danos decorrentes do evento, bem como conferindo ampla e irrestrita quitação ao Município.
Art. 6º Deferido o pedido, com a fixação da respectiva indenização, será realizada a inscrição do valor atualizado do débito em registro cronológico, que será pago, preferencialmente, no mesmo exercício em que for inscrito, desde que haja recursos orçamentários disponíveis em dotação específica.
Art. 7º O depósito do valor inscrito:
I - será realizado na conta bancária de titularidade do interessado, indicada no requerimento;
II - importará a quitação do débito.
Parágrafo único. Nos pagamentos das indenizações realizados após 1 (um) ano contado da data do requerimento, haverá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, não incidindo juros, honorários advocatícios ou quaisquer outros acréscimos.
Art. 8º As disposições da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, e do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, aplicam-se, no que couber, ao procedimento administrativo estabelecido por este decreto.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCOS MONTEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de outubro de 2025.
Documento original assinado nº 142150538
Anexo Único integrante do Decreto nº 64.610, de 3 de outubro de 2025
Anexo nº 142150817
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo