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DECRETO Nº 63.619 de 29 de Julho de 2024

Confere nova regulamentação ao Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo, consolidado na forma prevista na Lei nº 14.003, de 14 de junho de 2005.

DECRETO Nº 63.619, DE 29 DE JULHO DE 2024

 

Confere nova regulamentação ao Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo, consolidado na forma prevista na Lei nº 14.003, de 14 de junho de 2005.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a economia local, promovendo turismo e oferendo espaços públicos mais dinâmicos e seguros mediante a requalificação de vias públicas reconhecidas por sua vocação econômica, turística ou cultural para a cidade;

CONSIDERANDO que se torna imprescindível a ativação de espaços públicos com o objetivo de promover, além da melhoria na percepção de segurança, o reforço do sentimento de pertencimento do espaço, a vitalidade urbana e a identificação da população com o território,

 

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo, consolidado pela Lei nº 14.003, de 14 de junho de 2005, tem por objetivo a realização de obras e serviços necessários à requalificação e à reurbanização de ruas comerciais localizadas no perímetro urbano do Município, em especial a requalificação de vias públicas reconhecidas por sua relevância econômica, turística ou cultural para a cidade, privilegiando a mobilidade ativa, o desenho do espaço público e a ambiência urbana.

Parágrafo único. Os projetos específicos de intervenção destinados à requalificação e/ou à reurbanização de ruas comerciais poderão compreender os seguintes serviços e obras:

I - requalificação e reconfiguração de ruas e calçadas, com foco na acessibilidade universal de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras de acessibilidade vigentes e na melhoria do ambiente urbano, de modo a priorizar o pedestre e reforçar o conceito de “traffic calming”;

II - drenagem de águas pluviais;

III - obras de redes de infraestrutura aérea e subterrânea operadas por concessionários e permissionários;

IV - serviços de pavimentação de vias e calçadas;

V - instalação de mobiliário urbano, com foco na criação de espaços de permanência;

VI - instalação de equipamentos urbanos;

VII - iluminação pública, incluindo a iluminação cênica;

VIII - adequação de sinalização viária, notadamente sinalização vertical, horizontal e semafórica;

IX - adequação de trânsito e transporte, com previsão de vagas de embarque e desembarque e de carga e descarga, pontos de táxi e pontos de ônibus, com foco nas premissas de “traffic calming”, incluindo a implantação de ciclovia, ciclorrota e ciclofaixas, compatibilizada e em concordância com o plano cicloviário da cidade;

X - paisagismo;

XI - ordenamento do espaço público, incluindo proposta de padronização de fachadas do comércio e dos demais edifícios existentes;

XII – instalação de equipamentos de sinalização na forma de totem, mapa, indicações turísticas e outros, com o objetivo de criar ou reforçar a identidade visual do território;

XIII - infraestrutura para turismo de compras;

XIV - recuperação do patrimônio histórico.

Art. 2º O Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo subdivide-se em:

I – Ruas Temáticas; e

II – Ruas de Comércio em Geral.

Parágrafo único. Para fins de implementação deste decreto, considera-se:

I - Rua Temática: via pública com predominância de estabelecimentos comerciais de determinado segmento comercial que se caracteriza como polo especializado de um setor econômico, especialmente aquela com relevância turística ou cultural;

II – Rua de Comércio Geral: via pública com predominância de estabelecimentos comerciais de natureza variada que se caracteriza como polo comercial de determinada centralidade.

Art. 3º O Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo deverá ser implementado com a participação da comunidade e da sociedade civil organizada, ficando o poder público autorizado a celebrar parcerias para a sua implementação e manutenção, nos termos do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e do Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

 

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO

 

Art. 4º Fica reconstituída a Comissão de Implementação das Intervenções em Ruas Comerciais do Município de São Paulo – COMIRC, incumbindo-lhe a definição da metodologia de prospecção e a escolha das vias que integrarão o Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

§ 1º A COMIRC será composta por 2 (dois) representantes, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos ou empresa:

I - Casa Civil, do Gabinete de Prefeito, que coordenará o colegiado;

II – Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

III - Secretaria do Governo Municipal;

IV - Secretaria Municipal das Subprefeituras;

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

VI - Secretaria Municipal de Turismo;

VII - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

VIII - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito;

IX - Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

§ 2º Além das atribuições previstas no “caput” deste artigo, compete também à COMIRC o monitoramento da implantação e da gestão do Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

Art. 5º A São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo avaliará, mediante critérios definidos pela COMIRC, áreas elegíveis, na condição de Rua Temática ou Rua de Comércio Geral, para integração ao Programa de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo, elaborando leituras territoriais, leituras de paisagem e projetos conceituais serem apresentados à comissão para deliberação.

§ 1º Após a escolha de área e definição do escopo da intervenção pela COMIRC, a São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo poderá, mediante requerimento da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento:

I - elaborar projeto específico de intervenção, na forma de projetos básico e executivo, e material licitatório para sua execução;

II - elaborar proposta de manutenção da intervenção;

III - promover a agenda participativa do processo de implantação da intervenção, incluindo conselhos locais, associações comerciais e sociedade civil dos locais das intervenções;

IV - elaborar o planejamento de implementação das obras, bem como estudos e projetos de desvio de tráfego e de execução dos serviços, de modo a mitigar o impacto viário, comercial e social;

V - determinar os dados analíticos, as ferramentas de estudos para avaliação de impacto e prestar suporte ao monitoramento e à avaliação do impacto da implementação do Programa.

§ 2º A São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo deverá ser contratada para a execução das ações previstas neste artigo.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento ou à Subprefeitura competente a atribuição para executar as obras e os serviços necessários à implementação do projeto específico de intervenção.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e a Subprefeitura competente poderão contratar a São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo para auxiliá-las na execução de suas atribuições, incluindo a realização do procedimento licitatório, a contratação da execução das obras e os serviços de implementação do projeto específico de intervenção, assim como para a execução de serviços de apoio à gestão, acompanhamento, controle, ateste e fiscalização dos contratos firmados nos termos deste decreto.

Art. 7º Poderá ser celebrado convênio com entidade representativa de comerciantes para a implementação e/ou manutenção do projeto específico de intervenção, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.003, de 2005, além das parcerias referidas no artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. A São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo poderá ser contratada para a execução dos serviços de gestão, acompanhamento, controle e fiscalização dos contratos ou das parcerias firmados nos termos deste artigo.

 

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º Os projetos atualmente em implementação de ruas comerciais deverão observar, no que couber e a depender de sua fase de execução, as disposições previstas neste decreto.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.368, de 21 de setembro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

CELSO GONÇALVES BARBOSA

Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

MARCOS MONTEIRO

Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal das Subprefeituras

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de julho de 2024.

Documento original assinado nº  107169418

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo