Regulamenta a Lei nº 17.853, de 29 de novembro de 2022, que estabelece regras aplicáveis a estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como “dark kitchens”.
DECRETO Nº 62.365, DE 8 DE MAIO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 17.853, de 29 de novembro de 2022, que estabelece regras aplicáveis a estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como “dark kitchens”.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada nos termos deste decreto, a Lei nº 17.853, de 29 de novembro de 2022, que estabeleceu regras aplicáveis a estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como “dark kitchens".
Art. 2º As disposições do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016 devem ser observadas, no que couber, pelos estabelecimentos, ora disciplinados neste decreto, e enquadrados nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei nº 17.853, de 2022.
§ 1° Caberá à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU dirimir dúvidas sobre o enquadramento de estabelecimentos como “dark kitchen”, mediante consulta e respectiva proposta instruída com parecer técnico para tanto pela Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo - DEUSO, ambas da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL.
§ 2º A atividade principal dos estabelecimentos não poderá ser enquadrada como “baixo risco”, nos termos do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 17.853, de 2022.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 3º O licenciamento de obras novas ou reformas, assim como a expedição de auto de licença de funcionamento dos estabelecimentos de que trata esse decreto deverá observar:
I – as condições de instalação estabelecidas no Quadro 4A da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016;
II – as condições de instalação adicionais estabelecidas no artigo 7º da Lei nº 17.853, de 2022;
III – os parâmetros de incomodidade adicionais estabelecidos no artigo 6º da Lei nº 17.853, de 29 de novembro de 2022;
IV – a ocupação da área mínima de 12 m² por cozinha a ser licenciada, conforme estabelece o § 1º do artigo 3º da Lei nº 17.853, de 2022.
§ 1º Será considerada não computável a área interna ao estabelecimento para estacionamento e acomodação de veículos de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei nº 17.853, de 2022, desde que limitada a uma vaga para cada 12 m2 (doze metros quadrados) de área de cozinha.
§ 2º O auto de licença de funcionamento deverá considerar os estabelecimentos de que trata este decreto em sua integralidade, nos termos do artigo 9º da Lei nº 17.853, de 2022, observando-se ainda:
I – aprovação pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente quanto ao Memorial de Caracterização do Empreendimento previsto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 17.853, de 2022;
II – os parâmetros de incomodidade previstos no Quadro 4B da Lei nº 16.402, de 2016, conforme zona na qual o empreendimento está localizado, observando-se estritamente às normas técnicas mencionadas, nos termos do artigo 4º da Lei nº 17.853, de 2022;
III – os parâmetros de incomodidade adicionais estabelecidos nos artigos 5º da Lei nº 17.853, de 2022.
§ 3º O disposto na Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, não se aplica aos estabelecimentos tratados neste decreto.
Art. 4º O atendimento ao raio de 300m (trezentos metros) entre os estabelecimentos tratados neste decreto, conforme previsão do § 2º do artigo 3º da Lei nº 17.853, de 2022, será apurado na ocasião em que for autorizada a implantação ou instalação da atividade principal por Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, Certificado de Conclusão, Certificado de Regularização ou Auto de Licença de Funcionamento, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, terá preferência o estabelecimento que comprovar ter primeiramente requerido quaisquer dos documentos referidos no “caput”, desde que deferido o respectivo pedido.
§ 2º Verificado o não atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, os alvarás, licenças e certificados serão cassados, sem prejuízo de apuração de responsabilidade nas esferas cível e penal, inexistindo direito a qualquer indenização em face da Administração Pública Municipal.
§ 3º Considera-se centro do raio o ponto médio da testada principal da “dark kitchen”, para fins da aplicação do contido no § 2º do artigo 3º da Lei nº 17.853, de 2022.
§ 4º A Secretaria Municipal das Subprefeituras e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento deverão estabelecer procedimentos conjuntos para fiscalização e controle das disposições deste artigo.
Art. 5º As instalação de equipamentos ou construção de edificações para dispersão ambiental da carga poluente, nos termos previstos no artigo 6º da Lei nº 17.853, de 2022, deverá observar a legislação urbanística competente, em especial a Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 – Código de Obras e Edificações (COE), as Normas Técnicas pertinentes, notadamente a NBR 14518-2020 ou norma que vier a substituí-la, e, quando couber, as legislações de proteção à paisagem e ao patrimônio cultural.
§ 1º A instalação para descarga de gases de exaustão de que trata o “caput” deste artigo deverá ser contabilizada no cálculo do gabarito de altura máxima da edificação, estabelecido no Quadro 1 da Lei nº 16.402, de 2016, e representada graficamente por ocasião do licenciamento edilício.
§ 2º Poderá ser aceita solução alternativa para descarga de gases de exaustão, desde que:
I - comprovada sua efetividade por laudo/relatório técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável por sua instalação, a serem apresentados no momento do licenciamento edilício;
II - seja mantida no empreendimento a documentação atualizada anualmente, para apresentação em caso de fiscalização;
III- seja obtida a respectiva prévia anuência, que se fizer necessária, junto ao órgão ambiental estadual e/ou ao órgão ambiental municipal competente, conforme o caso.
Art. 6º Nos processos de licenciamento de edificações ou atividades protocolados anteriormente à promulgação da Lei nº 17.853, de 2022, admitir-se-á a emissão de comunicado preliminar para esclarecimento quanto à atividade desenvolvida, a ser atendido no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação para tanto em meio oficial.
Art. 7º Os estabelecimentos regularmente instalados anteriormente à data de vigência da Lei nº 17.853, de 2022, terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto para autuar pedido de licenciamento edilício em que constem as adequações às disposições previstas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º e para protocolar o Memorial de Caracterização do Empreendimento de que trata o § 1º do artigo 4º, todos da Lei nº 17.853, de 2022.
§ 1º Para os empreendimentos de que trata o “caput” deste artigo, o atendimento às disposições do artigo 7º da Lei nº 17.853, de 2022 poderá ocorrer em outro imóvel, nos termos do § 3º do artigo 10 da mencionada lei, desde que:
I - seja demonstrado através de relatório assinado por responsável técnico a impossibilidade de seu atendimento na edificação existente, sem que haja demolição parcial ou total da edificação;
II - o outro imóvel atenda à distância máxima de 300m (trezentos metros);
III - por ocasião do pedido da licença de funcionamento, seja apresentada matrícula do imóvel em nome do mesmo proprietário do estabelecimento, contrato particular ou autorização expressa do proprietário que vincule a utilização do imóvel para o fim a que se solicita;
IV - o estabelecimento principal "dark kitchen", contenha espaço de embarque e desembarque para parada de motocicletas, bicicletas e veículos de entrega de mercadoria.
§ 2º O imóvel que for utilizado para o atendimento do disposto no § 1º deste artigo dependerá de regular Auto de Licença de Funcionamento compatível com as atividades exercidas.
§ 3º Os imóveis previstos no § 1º deste artigo serão contabilizados para fins de cálculo da distância mínima entre “dark kitchens” prevista no § 2º do artigo 3º da Lei nº 17.853, de 2022.
§ 4º O prazo de que trata o “caput” deste artigo ficará suspenso durante o processo de análise, por parte dos órgãos municipais competentes, dos documentos apresentados pelo interessado e voltará a correr pelo período restante caso o interessado, devidamente notificado da necessidade de complementação de documentos ou esclarecimentos adicionais, por parte do mesmo órgão, não os preste no prazo estipulado.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS
Art. 8º O descumprimento ao disposto na Lei nº 17.853, de 2022 e neste decreto ensejará a adoção das medidas sancionatórias previstas na legislação pertinente, conforme o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser iniciada de ofício pelo Município ou mediante provocação de quaisquer interessados.
Art. 9º Compete à Divisão de Silêncio Urbano – PSIU, da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB, e, concorrentemente, à Subprefeitura do local em que instalado o estabelecimento, a fiscalização dos parâmetros de incomodidade relacionados à emissão de ruídos.
§ 1º Constatado o descumprimento ao artigo 5º da Lei nº 17.853, de 2022, deverão ser adotadas as disposições previstas nos artigos 146 e 148 da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se a atividade principal responsável pelo ruído gerado pela presença de pessoas, prestadores de serviços ou não, que, mesmo fora do estabelecimento, sejam por ele servidos, atendidos ou estejam de qualquer forma a ele relacionados, gerando incomodidade.
§ 3º Enquadra-se na situação prevista no § 2º deste artigo o ruído produzido pelos veículos automotores estacionados ou parados, mas em funcionamento, em especial pelas motocicletas de usuários, entregadores e/ou fornecedores, ainda que em área externa às suas dependências, como passeio e vias públicas, observadas as normas técnicas aplicáveis.
Art. 10. Competirá à Subprefeitura do local em que instalado o estabelecimento a fiscalização do disposto no artigo 7º da Lei nº 17.853, de 2022, no que tange ao atendimento das exigências da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e do Código de Obras e Edificações.
§ 1º Constatada a falta da licença corresponde, seja para a atividade principal, seja para quaisquer das atividades secundárias, deverão ser adotadas as disposições previstas nos artigos 139 a 145 da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 2º O desrespeito a quaisquer das condições estabelecidas no artigo 7º da Lei nº 17.853, de 2022, dará ensejo, obedecidos os requisitos legais e regulamentares, à cassação do auto de licença de funcionamento.
Art. 11. Caberá às Subprefeituras e à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, no âmbito de suas competências, a fiscalização do uso do passeio público e da via pública para os fins do artigo 8º, da Lei nº 17.853, de 2022.
Parágrafo único. Constatada reserva de vagas, seja na via pública, seja no passeio público, delimitando o espaço, com a colocação de quaisquer objetos ou obstáculos, tais como cones, cavaletes, caixotes, ou quaisquer dispositivos, será aplicada a penalidade correspondente ao desrespeito às disposições do art. 160 da Lei nº 13.478, de 30 de setembro de 2003, bem como a imediata apreensão de todos os objetos utilizados na prática do ato infracional, conforme artigo 189, do mesmo diploma legal.
Art. 12. Caberá à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA a fiscalização ao disposto no artigo 6º da Lei nº 17.853, de 2022, sem prejuízo do exercício da respectiva competência do órgão ambiental estadual aplicável à matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Prefeitura deverá atualizar seus sistemas de licenciamento no prazo de 30 (trinta) dias, incorporando as alterações trazidas pela Lei nº 17.853, de 2022, regulamentadas por este decreto.
Art. 14. O Anexo Único do Decreto nº 57.378, de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste decreto.
Art. 15. A Secretaria Municipal das Subprefeituras e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento poderão, dentro das respectivas competências, editar normas complementares para o cumprimento ao disposto neste decreto.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
ALEXANDRE MODONEZI
Secretário Municipal das Subprefeituras
MARCOS DUQUE GADELHO
Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de maio de 2023.
Documento original assinado nº 081393167
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 62.365, DE 8 DE MAIO DE 2023 | ||||||
Grupo de atividade | Atividade | CNAE 2.2 | Descrição Complementar do Município de São Paulo | |||
Seção | Classe | Subclasses | Denominação | |||
Ind-1b-1: fabricação de produtos alimentícios e bebidas (área construída computável de até 1.000m²) | Estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinados à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como dark kitchens, na hipótese em que em que abranger de 03 (três) até 10 (dez) cozinhas, limitada à área construída computável de até 500m² (quinhentos metros quadrados) | C | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | Conforme Lei Municipal nº 17.853/2022 | |
C | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | ||||
C | 1032-5 | TODOS | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | |||
C | 1033-3 | TODOS | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | |||
C | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | ||||
C | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | ||||
C | 1091-1 | TODOS | Fabricação de produtos de panificação | |||
C | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | ||||
C | 1093-7 | TODOS | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos | |||
C | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | ||||
C | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | ||||
C | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | ||||
C | 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | ||||
C | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | ||||
C | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | ||||
C | 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | ||||
C | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | ||||
C | 1111-9 | TODOS | Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas | |||
C | 1113-5 | TODOS | Fabricação de malte, cervejas e chopes | |||
C | 1122-4 | TODOS | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas | |||
G | 4721-1 | TODOS | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes | |||
Ind-1b-1: fabricação de produtos alimentícios e bebidas (área construída computável de até 1.000m²) | Estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinados à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como dark kitchens, na hipótese em que em que abranger de 03 (três) até 10 (dez) cozinhas, limitada à área construída computável de até 500m² (quinhentos metros quadrados) | G | 4722-9 | TODOS | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias | Conforme Lei Municipal nº 17.853/2022 |
G | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | ||||
G | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | ||||
I | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | ||||
I | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | ||||
I | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | ||||
I | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | ||||
I | 5620-1 | TODOS | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | |||
Ind-2-1: fabricação de produtos alimentícios e bebidas | Estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinados à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como dark kitchens, na hipótese em que ultrapassar 10 (dez) cozinhas ou 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída computável | C | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | Conforme Lei Municipal nº 17.853/2022 | |
C | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | ||||
C | 1032-5 | TODOS | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | |||
C | 1033-3 | TODOS | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | |||
C | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | ||||
C | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | ||||
C | 1091-1 | TODOS | Fabricação de produtos de panificação | |||
C | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | ||||
C | 1093-7 | TODOS | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos | |||
C | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | ||||
C | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | ||||
C | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | ||||
C | 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | ||||
C | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | ||||
C | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | ||||
C | 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | ||||
C | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | ||||
C | 1111-9 | TODOS | Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas | |||
C | 1113-5 | TODOS | Fabricação de malte, cervejas e chopes | |||
Ind-2-1: fabricação de produtos alimentícios e bebidas | Estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinados à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como dark kitchens, na hipótese em que ultrapassar 10 (dez) cozinhas ou 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída computável | C | 1122-4 | TODOS | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas | Conforme Lei Municipal nº 17.853/2022 |
G | 4721-1 | TODOS | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes | |||
G | 4722-9 | TODOS | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias | |||
G | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | ||||
G | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | ||||
I | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | ||||
I | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | ||||
I | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | ||||
I | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | ||||
I | 5620-1 | TODOS | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo